Corrige monetariamente a tabela de custas judiciais da Lei nº 5.371/2004 e modifica a Lei nº 3.657/1995, estabelecendo limite para a cobrança da Taxa Judiciária. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se, de imediato, a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, nos percentuais acumulados desde a entrada em vigor da Lei nº 5.371/2004, a todos os itens da tabela de custas judiciais por ela estabelecidos.
Parágrafo Único. A tabela citada no "caput" deste artigo poderá ser anualmente atualizada, por meio de resolução do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente.
Art. 2º O art. 4º da Lei 3.657/1995
passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.085, de 17
de dezembro de 2015)
"§ 1º A taxa judiciária
não excederá o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.085, de 17
de dezembro de 2015)
§ 2º O valor aludido no
parágrafo anterior poderá ser anualmente atualizado, por meio de resolução do
Tribunal de Justiça de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor
reflita a real desvalorização da moeda, Estado De Sergipe Assembléia
Legislativa observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano
antecedente." (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.11.2010.