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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.972, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – FUNERH, crédito especial no valor de até R$ 2.190.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Recuperação dos Perímetros Irrigados Califórnia e Poção da Ribeira", no valor de até R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), na FR (020), tendo sua localização nos Territórios de Planejamento (05) Agreste Central Sergipana e (08) Alto Sertão Sergipano, "Ampliação da Carga Elétrica do Mona Grota do Angico" no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) na FR (020) e na TP (08) Alto Sertão Sergipano e da Atividade: "Apoio a Manutenção dos Serviços Administrativos do Órgão Gestor" no valor de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) na TP (99) Estado de Sergipe, sendo os mesmos incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2010.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado, para o período 2008-2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.10.2010.