brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.904, DE 29 DE ABRIL DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e da Tecnologia e do Turismo – SEDETEC, através da Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE, crédito especial no valor de até R$ 213.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, através da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, Crédito Especial no valor de até R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais) da seguinte forma: o valor de até de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) na FR (070) destinado a se fazer a integração do Projeto 3191 "Construção da Central de Atendimento ao Empresário - Central Fácil", no Território de Planejamento 03 - Grande Aracaju; bem como a integração do Projeto 3194 "Ampliação do Estacionamento - JUCESE", no Território de Planejamento 99 - Estado de Sergipe, no valor de até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na FR (070), sendo os mesmos incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2010.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado para o período 2008/2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Santana de Oliveira

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcon

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.04.2010.