Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, crédito especial no valor de até R$ 10.035.000,00, para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, Crédito Especial no valor de até de R$ 10.035.000,00 (dez milhões e trinta e cinco mil reais), destinados a se fazer inclusão dos seguintes Projetos: "Construção da Ligação Santa Luzia/Crasto" no valor de até R$ 4.430.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil reais), sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) na FR (020) e R$ 3.980.000,00 (três milhões, novecentos e oitenta mil reais) na FR (025), sendo a mesma localizada no Território de Planejamento (01) – Sul Sergipano; "Construção da Rodovia SE-285, Trecho Povoado Pontal/Entroncamento da SE-100 (Povoado Convento)" no valor de até R$ 5.290.000,00 (cinco milhões, duzentos e noventa mil reais), sendo R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) na FR (020) e R$ 4.760.0 00,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais) na FR (025), sendo a mesma localizada no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano; bem como fazer a integração do Projeto "Obras de Infraestrutura e de Construção de Unidades Habitacionais " no valor de até R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) na FR (020) e R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) na FR (046) sendo sua localização no Território de Planejamento (93) - Grande Aracaju, os quais passam a fazer parte do Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2010.
Art. 2º Fica alterada a denominação do Projeto 1542 "Realização de Estudos para Levantamentos Topográficos, Ensaios Geológicos e Geotécnicos", para "Levantamentos Topográficos, Ensaios Geológicos e Geotécnicos, Projetos e Consultoria".
Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
Maria Lúcia de Oliveira Falcon
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.04.2010.