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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.899, DE 27 DE ABRIL DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA, crédito especial no valor de até R$ 10.035.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, Crédito Especial no valor de até de R$ 10.035.000,00 (dez milhões e trinta e cinco mil reais), destinados a se fazer inclusão dos seguintes Projetos: "Construção da Ligação Santa Luzia/Crasto" no valor de até R$ 4.430.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil reais), sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) na FR (020) e R$ 3.980.000,00 (três milhões, novecentos e oitenta mil reais) na FR (025), sendo a mesma localizada no Território de Planejamento (01) – Sul Sergipano; "Construção da Rodovia SE-285, Trecho Povoado Pontal/Entroncamento da SE-100 (Povoado Convento)" no valor de até R$ 5.290.000,00 (cinco milhões, duzentos e noventa mil reais), sendo R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) na FR (020) e R$ 4.760.0 00,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais) na FR (025), sendo a mesma localizada no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano; bem como fazer a integração do Projeto "Obras de Infraestrutura e de Construção de Unidades Habitacionais " no valor de até R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) na FR (020) e R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) na FR (046) sendo sua localização no Território de Planejamento (93) - Grande Aracaju, os quais passam a fazer parte do Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2010.

 

Art. 2º Fica alterada a denominação do Projeto 1542 "Realização de Estudos para Levantamentos Topográficos, Ensaios Geológicos e Geotécnicos", para "Levantamentos Topográficos, Ensaios Geológicos e Geotécnicos, Projetos e Consultoria".

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado para o período 2008/2011.

 

Art. 5º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcon

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.04.2010.