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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.794, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no ambiente produtivo, visando a alcançar a capacitação e o desenvolvimento tecnológico competitivo e estimular o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição da República, dos arts. 235 e 236 da Constituição do Estado e das disposições da Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos, serviços ou técnica de gestão, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

 

II - Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e/ou à extensão tecnológica em ambiente produtivo;

 

III - Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Sergipe - ICTESE: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenham por missão institucional, dentre outras, formar recursos humanos, executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;

 

IV - Instituição Científica e Tecnológica Privada - ICT: organização de direito privado sem fins lucrativos, com sede no Estado de Sergipe, dedicada à inovação tecnológica;

 

V - Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão técnico constituído por uma ou mais ICTESEs, com a finalidade de gerir sua política de propriedade intelectual e de inovação;

 

VI - Instituição de Apoio: instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, criadas sob o amparo da Lei (Federal) nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

 

VII - Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica: organizações que estimulam e apóiam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas voltadas à produção ou à prestação de serviços de base tecnológica, por meio do provimento de infraestrutura básica e da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais, visando a facilitar o processo de inovação e capacitação das empresas para que atuem no mercado;

 

VIII - Parques Tecnológicos: complexos de organizações de base científica e tecnológica, estruturados de maneira planejada com o objetivo de, além de promover a cultura da inovação, da competitividade e do aumento da capacitação empresarial, fomentar economias baseadas no conhecimento, por meio de integração da pesquisa científica-tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais de suporte a estes grupos;

 

IX - Empresa de Base Tecnológica: empresa constituída com atividade produtiva baseada na geração de inovações, contemplando aplicação sistemática de técnicas pioneiras de conhecimentos científicos e tecnológicos;

 

X - Instrumentos Jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenções e outros da espécie, celebrados entre a ICTESE, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;

 

XI - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

 

XII - Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

XIII - Pesquisador público: ocupante de cargo ou emprego público de ICTESE, que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento tecnológico;

 

XIV - Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

XV - Extensão tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor produtivo a encontrar e implementar inovações tecnológicas.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INOVAÇÃO EM SERGIPE

 

Art. 3º Fica instituído o Sistema de Inovação de Sergipe, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do Estado através de medidas de incentivo a inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando projetos e programas especiais articulados com os setores público e privado.

 

§ 1º Integram o Sistema de Inovação de Sergipe:

 

I - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT;

 

II - As entidades que se enquadrem com o ICTESE;

 

III - As organizações que se enquadrem como ICT Privada;

 

IV - As entidades que se enquadrem como Agência de Fomento;

 

V - A Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica de Sergipe - FAPITEC/SE;

 

VI - As Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica e Parques Tecnológicos;

 

VII - O Instituto Tecnológico e de Pesquisas de Sergipe - ITPS;

 

VIII - As Instituições de Apoio reconhecidas como tal pelo CONCIT.

 

§ 2º Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT a homologação e o credenciamento das instituições que se enquadrem como ICTESE, ICT Privada, Instituições de Apoio, Agências de Fomento, Incubadoras, Parques Tecnológicos e outras entidades que atuam com inovação e que componham o Sistema de Inovação de Sergipe.

 

Art. 4º O Estado de Sergipe deve apoiar a cooperação entre o Sistema de Inovação de Sergipe e os sistemas de inovação de outros entes públicos, para incentivar empresas que promovam inovação, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras de empresas de base tecnológica, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica.

 

CAPÍTULO III

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

 

Art. 5º O Estado de Sergipe, a Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica de Sergipe - FAPITEC/SE e as Agências de Fomento podem estimular e apoiar:

 

I - A cooperação entre empresas para o desenvolvimento de inovações;

 

II - A constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científicas e Tecnológicas, públicas ou privadas, e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações;

 

III - A implantação de redes cooperativas para inovação, com o intuito de congregar os agentes que apresentam demandas tecnológicas e aqueles que oferecem potenciais soluções para as demandas apresentadas;

 

IV - A criação de incubadoras de empresas de base tecnológica, com o objetivo de motivar a formação de empreendimentos e gerar empregos em setores inovadores, que se utilizem intensamente do conhecimento científico e tecnológico;

 

V - A criação, implantação e consolidação de parques tecnológicos, como estratégia para implementar os investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócios e viabilizadoras de competitividade econômica;

 

VI - A proposição de mecanismos para atração ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas no Estado de Sergipe;

 

VII - A proposição de mecanismos para tornar favorável o ambiente para inovação no Estado de Sergipe.

 

§ 1º O apoio previsto neste artigo pode contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação.

 

§ 2º A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no "caput" deste artigo deve reger-se na forma da legislação federal pertinente.

 

Art. 6º As ICTESEs podem, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

 

I - Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências prioritariamente por microempresas e empresas de pequeno porte, empreendimentos de economia solidária e organizações de direito público e privado para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

 

II - Permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências prioritariamente por microempresas e empresas nacionais de pequeno porte, empreendimentos de economia solidária e organizações de direito público e privado em atividades voltadas à pesquisa e/ou inovação tecnológica, ou compartilhamento com tais agentes, sem prejuízo de sua atividade finalística.

 

§ 1º A permissão e o compartilhamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo obedecem às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTESE, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

 

§ 2º Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos e melhoria dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, devem reverter ao patrimônio das ICTESE's.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 7º Cada Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Sergipe - ICTESE, deve estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas científicas e tecnológicas.

 

Art. 8º É facultado à ICTESE proteger diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas os resultados das pesquisas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual.

 

Parágrafo Único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos deve pertencer às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

 

Art. 9º A ICTESE deve dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTESEs, com a finalidade de gerir sua política de propriedade intelectual e de inovação.

 

Parágrafo Único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica:

 

I - Zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

 

II - Apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICTESE, ou de outras, assim como nas demais instituições públicas ou privadas no Estado de Sergipe;

 

III - Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

 

IV - Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

 

V - Apoiar a elaboração e orientar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores, responsabilizando-se por promover junto a órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

 

VI - Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;

 

VII - Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

 

VIII - Divulgar de forma permanente, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as criações desenvolvidas, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados no âmbito da instituição;

 

Art. 10 É facultado à ICTESE celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas e projetos de inovação tecnológica.

 

§ 1º As partes do acordo de parceria referido no "caput" deste artigo devem prever, em instrumento jurídico apropriado, a titularidade da propriedade intelectual e a participação dos resultados da exploração, assegurado aos signatários o direito ao licenciamento.

 

§ 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no § 1º deste artigo devem ser asseguradas, desde que previsto no instrumento jurídico, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

 

§ 3º O pesquisador público da ICTESE envolvido na execução das atividades previstas no "caput" deste artigo pode receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da instituição de apoio ou da agência de fomento.

 

§ 4º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 3º deste artigo constitui-se em doação civil a servidores da ICTESE para a realização de projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica ou de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.

 

§ 5º Somente podem ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários no teor dos projetos a que se refere este artigo.

 

§ 6º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.

 

Art. 11 É facultado à ICTESE prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.

 

§ 1º A prestação de serviços prevista no "caput" deste artigo depende de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICTESE.

 

§ 2º O pesquisador público envolvido na prestação de serviços prevista no "caput" deste artigo pode receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTESE ou de instituição de apoio com que tenha firmado acordo, sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

 

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

 

§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura - se, para os fins do art. 28 da Lei (Federal) nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

 

Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços ou aluno devidamente matriculado da ICTESE divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTESE, sendo passível de sanções estabelecidas pela ICTESE.

 

Art. 13 Os acordos e contratos firmados entre as ICTESEs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, podem prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.

 

Art. 14 A ICTESE pode obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

 

Art. 15 A ICTESE pode ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não - Oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A manifestação prevista no "caput" deste artigo deve ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

 

Art. 16 As ICTESE's, na elaboração e execução dos seus orçamentos, devem adotar as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

 

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo, percebidos pelas ICTESE's, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 2º Deve ser fixado em instrumentos jurídicos, nos termos desta Lei, o percentual e o prazo de pagamento para participação dos ganhos econômicos, em caso de co-titularidade de propriedade dos resultados obtidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei (Federal) nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

Art. 17 É facultado às ICTESE's celebrar acordos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, protegida ou não, por ela desenvolvida, a título exclusivo ou não exclusivo.

 

§ 1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICTESE, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

 

§ 2º A contratação com cláusula que conceder exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado para os fins de que trata o "caput" deste artigo, salvo a contratação com o co-proprietário, deve ser precedida de licitação, em cujo edital deve constar:

 

I - Objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;

 

II - Condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;

 

III - Critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato; e

 

IV - Prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.

 

§ 3º Em igualdades de condições, deve ser dada preferência à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 4º O edital de que trata o § 2º deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICTESE, se houver, tornando públicas as informações essenciais à contratação.

 

§ 5º A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, deve perder automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTESE proceder a novo licenciamento.

 

§ 6º Quando não envolverem concessão de exclusividade, os contratos previstos no "caput" deste artigo podem ser firmados diretamente, sem a publicação de edital, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei (Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e deve ser exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.

 

§ 7º Nas hipóteses previstas neste artigo, as entidades que fizerem parte dos projetos devem disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida, devendo constar do termo jurídico o prazo desse direito.

 

§ 8º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei (Federal) nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

§ 9º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo Estadual, como de relevante interesse público, somente podem ser efetuados a título não exclusivo.

 

Art. 18 As ICTESE's, por intermédio da Secretaria de Estado ou do órgão ao qual sejam subordinadas ou vinculadas, devem manter o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT informado quanto:

 

I - À política de propriedade intelectual da instituição;

 

II - Às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

 

III - Às proteções requeridas e concedidas;

 

IV - Aos termos jurídicos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados e ganhos econômicos auferidos pela comercialização;

 

V - Às características do corpo técnico e da infraestrutura disponível para pesquisa;

 

VI - Às principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;

 

VII - As parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.

 

§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, anualmente, até 31 de dezembro, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.

 

§ 2º As informações prestadas nos termos do "caput" deste artigo devem ser encaminhadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o seu recebimento, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 19 É assegurada ao pesquisador público participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTESE, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei (Federal) nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

§ 1º A participação de que trata o "caput" deste artigo pode ser partilhada pela ICTESE entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, inclusive alunos, que tenham contribuído para a criação, sendo que a parte correspondente a cada um deve ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo.

 

§ 2º Ao aluno devidamente inscrito nos programas de graduação e pós-graduação de ICTESE pública estadual, que seja criador, é assegurada, a título de incentivo, participação nos ganhos econômicos auferidos resultantes da exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei (Federal) nº 9.279 de 14 de maio de 1996.

 

§ 3º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

 

§ 4º A participação referida no "caput" deste artigo deve ser paga pela ICTESE em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.

 

§ 5º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma desse artigo não se incorporam, a nenhum título, à remuneração, ou ao salário do servidor ou empregado, bem como não caracteriza, a nenhum título, vínculo entre o aluno e a ICTESE.

 

Art. 20 Ao pesquisador público estadual é facultado, mediante autorização governamental, observada a conveniência da respectiva ICTESE, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço a outra ICTESE pública, observadas as finalidades previstas nesta Lei.

 

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.

 

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o "caput" deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

 

§ 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente devem ser garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

 

§ 4º No caso de pesquisador público membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, seu afastamento deve estar condicionado à autorização do Comando Geral da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

 

Art. 21 Ao pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, é permitido licenciar-se sem remuneração do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria.

 

§ 1º Ao pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa, por interesse de ICTESE, para prestação de consultoria técnico-científica ao setor privado em processos de inovação tecnológica.

 

§ 2º A licença a que se refere este artigo deve se dar por prazo não superior a 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos.

 

§ 3º A licença pode ser concedida em dois períodos separados por um interstício, a juízo da ICTESE, desde que dentro do período máximo de 05 (cinco) anos.

 

§ 4º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTESE integrante da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, pode ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei (Estadual) nº 6.691, de 23 de setembro de 2009.

 

§ 5º A licença de que trata este artigo pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 22 Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de registro de propriedade intelectual é facultado solicitar a adoção da criação por ICTESE, que decidirá, livremente, quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.

 

§ 1º O projeto de que trata o "caput" deste artigo pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

 

§ 2º O projeto de que trata o "caput" deste artigo pode incluir proteção da criação.

 

§ 3º A invenção deve ser avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que submeterá o projeto à ICTESE para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.

 

§ 4º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICTESE deve avaliar a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.

 

§ 5º O Núcleo de Inovação Tecnológica deve informar ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o "caput" deste artigo.

 

§ 6º Decorrido o prazo previsto no § 5º deste artigo, sem que a ICTESE tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.

 

§ 7º Adotada a invenção por uma ICTESE, o inventor independente deve se comprometer, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

 

§ 8º O Núcleo de Inovação Tecnológica deve dar conhecimento, ao inventor independente, de todas as etapas do projeto, quando solicitado.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

 

Art. 23 O Estado de Sergipe, por meio de seus órgãos da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, deve incentivar o processo de inovação em empresas e nas entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para atividades de inovação, sediadas neste Estado, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, subvenção econômica e participação societária e exercício de compra do Estado.

 

§ 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, deve ser precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

 

§ 2º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos.

 

§ 3º O Poder Executivo Estadual pode conceder a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada dotação especial do orçamento do Estado, distinta da dotação existente para a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC.

 

§ 4º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo devem ser objeto de programação orçamentária em categoria específica do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos da FIT destinados à subvenção econômica.

 

§ 4º-A Fica permitida a concessão de subvenção econômica, a partir dos recursos desvinculados do FIT, e do FUNTEC, desde que haja dotação prevista no Orçamento Geral do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.893, de 20 de outubro de 2014)

 

§ 5º A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidores públicos efetivos ocupantes de cargos ou empregos das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, pode ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinado.

 

§ 6º Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

 

§ 7º A utilização de materiais ou de infra-estrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação deve se dar mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

 

§ 8º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretam para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas na legislação.

 

Art. 24 O Poder Executivo Estadual pode conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, ouvidos os órgãos afins.

 

Parágrafo Único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação desta Lei, o Poder Executivo deve expedir decreto regulamentando a aplicação deste artigo.

 

Art. 25 As agências de fomento estaduais devem promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro-empresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia solidária, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTESEs.

 

Art. 26 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual podem, em matéria de interesse público, contratar empresa ou consórcio de empresas idôneas, assim como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.

 

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa, consórcio ou entidade, a que se refere este artigo.

 

§ 2º O contratante deve ser informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá - lo mediante avaliação técnica e financeira.

 

§ 3º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração, que pertencem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

§ 4º Os direitos referidos no § 3º deste artigo incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

 

§ 5º Considera-se desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o "caput" deste artigo, a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.

 

§ 6º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, pode, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

 

§ 7º O pagamento decorrente da contratação prevista no "caput" deste artigo deve ser efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

 

§ 8º O risco de que trata o "caput" deste artigo pode ser compartilhado na proporção definida contratualmente.

 

Art. 27 Na contratação de produtos e serviços ofertados por empresas de base tecnológica, os órgãos da entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, devem dar preferência nas aquisições de bens e serviços produzidas por empresas de sede e administração no Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO VIII

DO APOIO FINANCEIRO DO ESTADO DE SERGIPE

 

Art. 28 O Estado de Sergipe, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, podem participar, com prazo determinado, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas sediadas no Estado de Sergipe, cuja atividade principal esteja vinculada a ações de inovação, conforme normas complementares editadas pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a constituição, o funcionamento e administração de fundos e nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo Único. A participação de que trata o "caput" deste artigo deve observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação vigente.

 

Art. 29 O Estado de Sergipe, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, podem participar do capital de sociedade ou associar-se a pessoa jurídica caracterizada como Parque Tecnológico ou como Incubadora de Empresas.

 

Art. 30 O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, podem participar, em caráter temporário, na forma do regulamento desta Lei, de sociedades cuja finalidade seja aportar capital ("seed capital") em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICTESE ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICTESE.

 

CAPÍTULO IX

DOS INCENTIVOS

 

Art. 31 O Poder Executivo Estadual deve conceder incentivos à Inovação Tecnológica no Estado, por meio de apoio financeiro para atividades de fomento e inovação tecnológica desenvolvidas em associação com empresas inovadoras, sobretudo em empresas de base tecnológica, com sede no Estado de Sergipe, assegurando a inclusão de recursos na proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA e previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

 

Art. 32 Fica criado o Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIT, onde devem ser alocados os recursos orçamentários e financeiros, tendo como objetivos:

 

I - Estimular a criação e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas sediadas no Estado de Sergipe;

 

II - Estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas sergipanas e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

 

Art. 33 São recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIT:

 

I - As dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado e os créditos adicionais;

 

II - Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - Os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

 

IV - Recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 34 O FIT, de natureza e individuação contábeis, deve ter seus recursos aplicados sob a forma de fomento, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 35 O valor do financiamento com recursos do FIT está limitado a 90% (noventa por cento) do investimento total previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar 10% (dez por cento) dos recursos necessários como contrapartida mínima ao projeto.

 

Art. 36 São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do FIT:

 

I - A aprovação, pela FAPITEC/SE, de projeto de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

 

II - A comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário;

 

III - A disponibilidade de recursos do FIT.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, a FAPITEC/SE, deve analisar o mérito do projeto, sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como o cumprimento da legislação aplicável.

 

Art. 37 O FIT, deve ter a duração de 15 (quinze) anos contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 38 As disponibilidades temporárias de caixa do FIT devem ser objeto de aplicação financeira, nos termos da lei.

 

Art. 39 Podem ser beneficiárias dos recursos do FIT, as empresas de base tecnológica e as ICT Privadas.

 

Art. 40 Em caso de inadimplemento técnico ou de irregularidade praticada pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e financeiro deve determinar a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecer prazo para a solução do problema.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser aplicadas as seguintes sanções, nos termos de regulamento:

 

I - O cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;

 

II - A devolução integral ou parcial dos recursos liberados.

 

Art. 41 O FIT tem como órgão gestor a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, e como agente executor e financeiro a Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica de Sergipe - FAPITEC/SE.

 

Art. 42 O Grupo Coordenador do FIT deve ser composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, que o presidirá;

 

II - Secretaria de Estado de Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;

 

III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

 

IV - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS;

 

V - Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica de Sergipe - FAPITEC/SE;

 

VI - Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES.

 

Art. 43 As atribuições e competências do órgão gestor, do agente executor e financeiro e do Grupo Coordenador do FIT, devem ser estabelecidas mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 44 As condições para a extinção do FIT, são as previstas no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo Único. A extinção do FIT, ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado, implica o retorno dos respectivos recursos ao Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 As ICTESES e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem adotar em seus orçamentos as medidas cabíveis para a sua administração e gestão da sua política de inovação tecnológica e proteção de criações pela legislação da propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 46 Na aplicação do disposto desta Lei devem ser observadas, consideradas as condições de competitividade real ou potencial dos agentes envolvidos, as seguintes diretrizes:

 

I - Priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado de Sergipe, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

 

II - Assegurar tratamento favorecido a empresas de micro pequeno porte;

 

III - Dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado de Sergipe.

 

Art. 47 Para se favorecer dos benefícios desta Lei, as ICTESES devem promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos nesta Lei, no prazo de 06 (seis) meses.

 

Art. 48 O Poder Executivo Estadual tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para editar decreto regulamentar do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIT.

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jorge Santana de Oliveira

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.2009.