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Estado de Sergipe |
LEI Nº 6.794, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009
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Dispõe sobre medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e
tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no
ambiente produtivo, visando a alcançar a capacitação e o desenvolvimento
tecnológico competitivo e estimular o desenvolvimento econômico e social do
Estado de Sergipe, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição
da República, dos arts.
235
e 236 da Constituição do Estado e das
disposições da Lei
(Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - Inovação: introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em
novos processos, produtos, serviços ou técnica de gestão, bem como em ganho de
qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
II - Agência de Fomento: órgão
ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o
fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao
desenvolvimento tecnológico e/ou à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
III - Instituição Científica e
Tecnológica do Estado de Sergipe - ICTESE: órgão ou entidade da administração
pública estadual, direta ou indireta, que tenham por missão institucional,
dentre outras, formar recursos humanos, executar atividades ligadas à inovação
tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento
tecnológico e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
IV - Instituição Científica e
Tecnológica Privada - ICT: organização de direito privado sem fins lucrativos,
com sede no Estado de Sergipe, dedicada à inovação tecnológica;
V - Núcleo de Inovação
Tecnológica: núcleo ou órgão técnico constituído por uma ou mais ICTESEs, com a finalidade de gerir sua política de
propriedade intelectual e de inovação;
VI - Instituição de Apoio:
instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino
e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico,
criadas sob o amparo da Lei (Federal) nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994;
VII - Incubadoras de Empresas de
Base Tecnológica: organizações que estimulam e apóiam
a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas voltadas à produção
ou à prestação de serviços de base tecnológica, por meio do provimento de
infraestrutura básica e da formação complementar do empreendedor em seus
aspectos técnicos e gerenciais, visando a facilitar o processo de inovação e
capacitação das empresas para que atuem no mercado;
VIII - Parques Tecnológicos:
complexos de organizações de base científica e tecnológica, estruturados de
maneira planejada com o objetivo de, além de promover a cultura da inovação, da
competitividade e do aumento da capacitação empresarial, fomentar economias
baseadas no conhecimento, por meio de integração da pesquisa
científica-tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais de
suporte a estes grupos;
IX - Empresa de Base
Tecnológica: empresa constituída com atividade produtiva baseada na geração de
inovações, contemplando aplicação sistemática de técnicas pioneiras de
conhecimentos científicos e tecnológicos;
X - Instrumentos Jurídicos:
instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga,
acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto,
protocolos de intenções e outros da espécie, celebrados entre a ICTESE, a
Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XI - Criação: invenção, modelo
de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de
circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou
qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que
gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento
incremental;
XII - Criador: pesquisador que
seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIII - Pesquisador público: ocupante
de cargo ou emprego público de ICTESE, que realize pesquisa básica ou aplicada
de caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento tecnológico;
XIV - Inventor independente:
pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor,
obtentor ou autor de criação;
XV - Extensão tecnológica em
ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor
produtivo a encontrar e implementar inovações tecnológicas.
Art. 3º Fica
instituído o Sistema de Inovação de Sergipe, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do Estado
através de medidas de incentivo a inovação, pesquisa científica e tecnológica
em ambiente produtivo, estimulando projetos e programas especiais articulados
com os setores público e privado.
§ 1º Integram o
Sistema de Inovação de Sergipe:
I - O Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia - CONCIT;
II - As entidades que se
enquadrem com o ICTESE;
III - As organizações que se
enquadrem como ICT Privada;
IV - As entidades que se
enquadrem como Agência de Fomento;
V - A Fundação de Apoio à
Pesquisa e Inovação Tecnológica de Sergipe - FAPITEC/SE;
VI - As Incubadoras de Empresas
de Base Tecnológica e Parques Tecnológicos;
VII - O Instituto Tecnológico e
de Pesquisas de Sergipe - ITPS;
VIII - As Instituições de Apoio
reconhecidas como tal pelo CONCIT.
§ 2º Compete ao Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT a homologação e o credenciamento das
instituições que se enquadrem como ICTESE, ICT Privada, Instituições de Apoio,
Agências de Fomento, Incubadoras, Parques Tecnológicos e outras entidades que
atuam com inovação e que componham o Sistema de Inovação de Sergipe.
Art. 4º O Estado de
Sergipe deve apoiar a cooperação entre o Sistema de Inovação de Sergipe e os
sistemas de inovação de outros entes públicos, para incentivar empresas que
promovam inovação, desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras de
empresas de base tecnológica, parques tecnológicos e outras entidades de
pesquisa científica e tecnológica.
Art. 5º O Estado de
Sergipe, a Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica de Sergipe -
FAPITEC/SE e as Agências de Fomento podem estimular e apoiar:
I - A cooperação entre empresas
para o desenvolvimento de inovações;
II - A constituição de alianças
estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas,
Instituições Científicas e Tecnológicas, públicas ou privadas, e organizações
de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de inovações;
III - A implantação de redes
cooperativas para inovação, com o intuito de congregar os agentes que
apresentam demandas tecnológicas e aqueles que oferecem potenciais soluções
para as demandas apresentadas;
IV - A criação de incubadoras de
empresas de base tecnológica, com o objetivo de motivar a formação de
empreendimentos e gerar empregos em setores inovadores, que se utilizem
intensamente do conhecimento científico e tecnológico;
V - A criação, implantação e
consolidação de parques tecnológicos, como estratégia para implementar os
investimentos em pesquisa e a apropriação de novas tecnologias geradoras de
negócios e viabilizadoras de competitividade econômica;
VI - A proposição de mecanismos
para atração ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de
empresas no Estado de Sergipe;
VII - A proposição de mecanismos
para tornar favorável o ambiente para inovação no Estado de Sergipe.
§ 1º O apoio
previsto neste artigo pode contemplar as redes e os projetos nacionais e
internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação.
§ 2º A criação resultante
de projetos desenvolvidos nos termos previstos no "caput" deste
artigo deve reger-se na forma da legislação federal pertinente.
Art. 6º As ICTESEs podem, mediante remuneração e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - Compartilhar seus
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
existentes em suas próprias dependências prioritariamente por microempresas e
empresas de pequeno porte, empreendimentos de economia solidária e organizações
de direito público e privado para a consecução de atividades de incubação, sem
prejuízo de sua atividade finalística;
II - Permitir a utilização de
seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações
existentes em suas próprias dependências prioritariamente por microempresas e
empresas nacionais de pequeno porte, empreendimentos de economia solidária e
organizações de direito público e privado em atividades voltadas à pesquisa
e/ou inovação tecnológica, ou compartilhamento com tais agentes, sem prejuízo
de sua atividade finalística.
§ 1º A permissão e
o compartilhamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo
obedecem às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo
órgão máximo da ICTESE, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada
a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
§ 2º Os
investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos e melhoria dos
equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações,
devem reverter ao patrimônio das ICTESE's.
Art. 7º Cada
Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Sergipe - ICTESE, deve
estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das
pesquisas científicas e tecnológicas.
Art. 8º É facultado à
ICTESE proteger diretamente ou em parceria com instituições públicas ou
privadas os resultados das pesquisas, nos termos da legislação relativa à
propriedade intelectual.
Parágrafo Único. A propriedade
intelectual sobre os resultados obtidos deve pertencer às instituições
detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 9º A ICTESE deve
dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTESEs, com a finalidade de gerir sua política de
propriedade intelectual e de inovação.
Parágrafo Único. São
competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I - Zelar pela implantação,
manutenção e desenvolvimento da política institucional de estímulo à proteção
das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de
tecnologia;
II - Apoiar e assessorar
iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da
sua ICTESE, ou de outras, assim como nas demais instituições públicas ou
privadas no Estado de Sergipe;
III - Avaliar e classificar os resultados
decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das
disposições desta Lei;
IV - Opinar pela conveniência e
promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V - Apoiar a elaboração e
orientar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade
intelectual da instituição e dos seus pesquisadores, responsabilizando-se por
promover junto a órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na
instituição;
VI - Avaliar solicitação de
inventor independente para adoção de invenção;
VII - Opinar quanto à
conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis
de proteção intelectual;
VIII - Divulgar de forma
permanente, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso, informações sobre a
política de propriedade intelectual da instituição, as criações desenvolvidas,
as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência
de tecnologia firmados no âmbito da instituição;
Art. 10 É facultado à
ICTESE celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de
pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto ou
processo, com instituições públicas e privadas e projetos de inovação
tecnológica.
§ 1º As partes do
acordo de parceria referido no "caput" deste artigo devem prever, em
instrumento jurídico apropriado, a titularidade da propriedade intelectual e a
participação dos resultados da exploração, assegurado aos signatários o direito
ao licenciamento.
§ 2º A propriedade
intelectual e a participação nos resultados referida no § 1º deste artigo devem
ser asseguradas, desde que previsto no instrumento jurídico, na proporção
equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no
início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados
pelas partes contratantes.
§ 3º O pesquisador
público da ICTESE envolvido na execução das atividades previstas no
"caput" deste artigo pode receber bolsa de estímulo à inovação
diretamente da instituição de apoio ou da agência de fomento.
§ 4º A bolsa de
estímulo à inovação de que trata o § 3º deste artigo constitui-se em doação
civil a servidores da ICTESE para a realização de projetos de pesquisa
científica e/ou tecnológica ou de desenvolvimento de tecnologia, produto ou
processo.
§ 5º Somente podem
ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas,
identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários no teor dos
projetos a que se refere este artigo.
§ 6º As bolsas
concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme
disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de
incidência da contribuição previdenciária.
Art. 11 É facultado à
ICTESE prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os
objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica
e tecnológica.
§ 1º A prestação
de serviços prevista no "caput" deste artigo depende de aprovação
pelo órgão ou autoridade máxima da ICTESE.
§ 2º O pesquisador
público envolvido na prestação de serviços prevista no "caput" deste
artigo pode receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTESE ou de
instituição de apoio com que tenha firmado acordo, sob a forma de adicional
variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito
da atividade contratada.
§ 3º O valor do
adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência
dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de
cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional
variável de que trata este artigo configura - se, para os fins do art. 28 da Lei (Federal) nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 12. É vedado a
dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador
de serviços ou aluno devidamente matriculado da ICTESE divulgar, noticiar ou
publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado
diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes
obter expressa autorização da ICTESE, sendo passível de sanções estabelecidas
pela ICTESE.
Art. 13 Os acordos e
contratos firmados entre as ICTESEs, as instituições
de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem
fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja
compatível com a finalidade desta Lei, podem prever recursos para cobertura de
despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e
contratos, observados os critérios do regulamento.
Art. 14 A ICTESE pode
obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 15 A ICTESE pode
ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada,
a título não - Oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para
que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único. A manifestação
prevista no "caput" deste artigo deve ser proferida pelo órgão ou
autoridade máxima da instituição, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica, no
prazo fixado em regulamento.
Art. 16 As ICTESE's, na elaboração e execução dos seus orçamentos,
devem adotar as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política
de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, o pagamento das despesas para a
proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e
eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 1º Os recursos
financeiros de que trata o "caput" deste artigo, percebidos pelas ICTESE's, constituem receita própria e deverão ser aplicados,
exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
§ 2º Deve ser
fixado em instrumentos jurídicos, nos termos desta Lei, o percentual e o prazo
de pagamento para participação dos ganhos econômicos, em caso de co-titularidade de propriedade dos resultados obtidos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei (Federal) nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 17 É facultado
às ICTESE's celebrar acordos de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação, protegida ou não, por ela desenvolvida, a título exclusivo ou não
exclusivo.
§ 1º A decisão
sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à
ICTESE, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 2º A contratação
com cláusula que conceder exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao
licenciado para os fins de que trata o "caput" deste artigo, salvo a
contratação com o co-proprietário, deve ser precedida
de licitação, em cujo edital deve constar:
I - Objeto do contrato de transferência
de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;
II - Condições para a
contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do
interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a
exploração da criação, objeto do contrato;
III - Critérios técnicos
objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as
especificidades da criação, objeto do contrato; e
IV - Prazos e condições para a
comercialização da criação, objeto do contrato.
§ 3º Em igualdades
de condições, deve ser dada preferência à contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 4º O edital de
que trata o § 2º deste artigo deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e
divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICTESE, se
houver, tornando públicas as informações essenciais à contratação.
§ 5º A empresa
contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida,
deve perder automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro
do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTESE proceder a novo
licenciamento.
§ 6º Quando não
envolverem concessão de exclusividade, os contratos previstos no
"caput" deste artigo podem ser firmados diretamente, sem a publicação
de edital, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei (Federal) nº
8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei
(Federal) nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e deve ser exigida a
comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua
qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 7º Nas hipóteses
previstas neste artigo, as entidades que fizerem parte dos projetos devem
disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação
protegida por elas desenvolvida, devendo constar do termo jurídico o prazo
desse direito.
§ 8º O
licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa
nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei (Federal) nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 9º A
transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação
reconhecida, em ato do Poder Executivo Estadual, como de relevante interesse
público, somente podem ser efetuados a título não exclusivo.
Art. 18 As ICTESE's, por intermédio da Secretaria de Estado ou do
órgão ao qual sejam subordinadas ou vinculadas, devem manter o Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT informado quanto:
I - À política de propriedade
intelectual da instituição;
II - Às criações desenvolvidas
no âmbito da instituição;
III - Às proteções requeridas e
concedidas;
IV - Aos termos jurídicos de
licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados e ganhos econômicos
auferidos pela comercialização;
V - Às características do corpo
técnico e da infraestrutura disponível para pesquisa;
VI - Às principais linhas de
pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base
tecnológica;
VII - As parcerias realizadas e
o perfil dos parceiros.
§ 1º As
informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada,
anualmente, até 31 de dezembro, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as
informações sigilosas.
§ 2º As
informações prestadas nos termos do "caput" deste artigo devem ser
encaminhadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, em prazo
não superior a 30 (trinta) dias após o seu recebimento, à Assembléia
Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19 É assegurada
ao pesquisador público participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de
1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTESE, resultantes de
contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de
direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o
inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
parágrafo único do art. 93 da Lei (Federal) nº
9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A
participação de que trata o "caput" deste artigo pode ser partilhada
pela ICTESE entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, inclusive alunos, que tenham contribuído para a criação, sendo que
a parte correspondente a cada um deve ser dividida em proporção a ser definida
por meio de acordo.
§ 2º Ao aluno
devidamente inscrito nos programas de graduação e pós-graduação de ICTESE
pública estadual, que seja criador, é assegurada, a título de incentivo,
participação nos ganhos econômicos auferidos resultantes da exploração de
criação protegida da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, aplicando-se,
no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei (Federal) nº
9.279 de 14 de maio de 1996.
§ 3º Entende-se
por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer
benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros,
deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual.
§ 4º A
participação referida no "caput" deste artigo deve ser paga pela
ICTESE em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe
servir de base.
§ 5º As
importâncias percebidas a título de incentivo na forma desse artigo não se
incorporam, a nenhum título, à remuneração, ou ao salário do servidor ou
empregado, bem como não caracteriza, a nenhum título, vínculo entre o aluno e a
ICTESE.
Art. 20 Ao
pesquisador público estadual é facultado, mediante autorização governamental, observada
a conveniência da respectiva ICTESE, afastar-se do órgão de origem para prestar
colaboração ou serviço a outra ICTESE pública, observadas as finalidades
previstas nesta Lei.
§ 1º As atividades
desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser
compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público
por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o
período de afastamento de que trata o "caput" deste artigo, são
assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do
cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como
progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual
estiver vinculado.
§ 3º As
gratificações específicas do exercício do magistério somente devem ser
garantidas, na forma do § 2º deste artigo, caso o pesquisador público se
mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
§ 4º No caso de
pesquisador público membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar,
seu afastamento deve estar condicionado à autorização do Comando Geral da Força
à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 21 Ao
pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, é permitido
licenciar-se sem remuneração do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para
constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a
aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria.
§ 1º Ao
pesquisador público é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego
público que ocupa, por interesse de ICTESE, para prestação de consultoria
técnico-científica ao setor privado em processos de inovação tecnológica.
§ 2º A licença a
que se refere este artigo deve se dar por prazo não superior a 02 (dois) anos,
prorrogáveis por mais 02 (dois) anos.
§ 3º A licença
pode ser concedida em dois períodos separados por um interstício, a juízo da
ICTESE, desde que dentro do período máximo de 05 (cinco) anos.
§ 4º Caso a
ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICTESE
integrante da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, pode ser
efetuada contratação temporária nos termos da Lei (Estadual) nº 6.691, de 23 de setembro de
2009.
§ 5º A licença de
que trata este artigo pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
pesquisador público.
Art. 22 Aos inventores
independentes que comprovem depósito de pedido de registro de propriedade
intelectual é facultado solicitar a adoção da criação por ICTESE, que decidirá,
livremente, quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à
elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação,
industrialização e utilização pelo setor produtivo.
§ 1º O projeto de
que trata o "caput" deste artigo pode incluir, dentre outros, ensaios
de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de
viabilidade econômica e de mercado.
§ 2º O projeto de
que trata o "caput" deste artigo pode incluir proteção da criação.
§ 3º A invenção
deve ser avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que submeterá o projeto
à ICTESE para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.
§ 4º O Núcleo de
Inovação Tecnológica da ICTESE deve avaliar a invenção, a sua afinidade com a
área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 5º O Núcleo de
Inovação Tecnológica deve informar ao inventor independente, no prazo máximo de
06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o "caput"
deste artigo.
§ 6º Decorrido o
prazo previsto no § 5º deste artigo, sem que a ICTESE tenha promovido qualquer
ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso.
§ 7º Adotada a
invenção por uma ICTESE, o inventor independente deve se comprometer, mediante
contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração
industrial da invenção protegida.
§ 8º O Núcleo de
Inovação Tecnológica deve dar conhecimento, ao inventor independente, de todas
as etapas do projeto, quando solicitado.
Art. 23 O Estado de
Sergipe, por meio de seus órgãos da Administração Pública Estadual, Direta ou
Indireta, deve incentivar o processo de inovação em empresas e nas entidades
privadas sem fins lucrativos voltadas para atividades de inovação, sediadas
neste Estado, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de
infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais,
subvenção econômica e participação societária e exercício de compra do Estado.
§ 1º A concessão
de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou
participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos
inovadores, deve ser precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade
concedente.
§ 2º A concessão
da subvenção econômica prevista no § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente,
a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida
nos respectivos instrumentos jurídicos.
§ 3º O Poder
Executivo Estadual pode conceder a subvenção econômica de que trata este
artigo, assegurada dotação especial do orçamento do Estado, distinta da dotação
existente para a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Estadual
para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC.
§ 4º Os recursos
de que trata o § 3º deste artigo devem ser objeto de programação orçamentária
em categoria específica do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica -
FIT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem
prejuízo da alocação de outros recursos da FIT destinados à subvenção
econômica.
§ 4º-A Fica
permitida a concessão de subvenção econômica, a partir dos recursos desvinculados
do FIT, e do FUNTEC, desde que haja dotação prevista no Orçamento Geral do
Estado. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 7.893, de 20 de outubro de 2014)
§ 5º A concessão
de recursos humanos, mediante participação de servidores públicos efetivos
ocupantes de cargos ou empregos das áreas técnicas ou científicas, inclusive
pesquisadores, e de militar, pode ser autorizada pelo prazo de duração do
projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse
público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou
entidade a que estiver subordinado.
§ 6º Durante o
período de participação, é assegurado ao servidor público o vencimento do cargo
efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da
instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de
seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 7º A utilização
de materiais ou de infra-estrutura integrantes do
patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação deve se
dar mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das
partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do
projeto de cooperação.
§ 8º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade
diversa da prevista acarretam para o beneficiário as cominações
administrativas, civis e penais previstas na legislação.
Art. 24 O Poder
Executivo Estadual pode conceder incentivos fiscais às empresas, com vistas à
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, ouvidos os órgãos afins.
Parágrafo Único. No prazo de
120 (cento e vinte) dias da aprovação desta Lei, o Poder Executivo deve expedir
decreto regulamentando a aplicação deste artigo.
Art. 25 As agências
de fomento estaduais devem promover, por meio de programas específicos, ações
de estímulo à inovação nas micro-empresas, empresas
de pequeno porte e empreendimentos de economia solidária, inclusive mediante
extensão tecnológica realizada pelas ICTESEs.
Art. 26 Os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual podem, em matéria de interesse
público, contratar empresa ou consórcio de empresas idôneas, assim como
entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor,
visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de
produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
§ 1º A contratação
fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de
execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a
serem alcançados, elaborado pela empresa, consórcio ou entidade, a que se
refere este artigo.
§ 2º O contratante
deve ser informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais
alcançados, devendo acompanhá - lo
mediante avaliação técnica e financeira.
§ 3º O instrumento
jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos
trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à
propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e
seus resultados incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração,
que pertencem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 4º Os direitos
referidos no § 3º deste artigo incluem o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o
desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação
da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à
tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade
intelectual.
§ 5º Considera-se
desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o "caput" deste
artigo, a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja
requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.
§ 6º Findo o contrato
sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou
entidade contratante, a seu exclusivo critério, pode, mediante auditoria
técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório
final dando-o por encerrado.
§ 7º O pagamento
decorrente da contratação prevista no "caput" deste artigo deve ser
efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e
desenvolvimento pactuadas.
§ 8º O risco de
que trata o "caput" deste artigo pode ser compartilhado na proporção
definida contratualmente.
Art. 27 Na
contratação de produtos e serviços ofertados por empresas de base tecnológica,
os órgãos da entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta,
levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de
serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço, devem dar preferência nas aquisições de bens e serviços
produzidas por empresas de sede e administração no Estado de Sergipe.
Art. 28 O Estado de
Sergipe, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou
indiretamente, podem participar, com prazo determinado, na qualidade de
cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores
mobiliários de emissão de empresas sediadas no Estado de Sergipe, cuja
atividade principal esteja vinculada a ações de inovação, conforme normas
complementares editadas pela Comissão de Valores Mobiliários sobre a
constituição, o funcionamento e administração de fundos e nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo Único. A participação
de que trata o "caput" deste artigo deve observar os limites de
utilização dos recursos públicos previstos na legislação vigente.
Art. 29 O Estado de
Sergipe, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou
indiretamente, podem participar do capital de sociedade ou associar-se a pessoa
jurídica caracterizada como Parque Tecnológico ou como Incubadora de Empresas.
Art. 30 O Estado,
suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou
indiretamente, podem participar, em caráter temporário, na forma do regulamento
desta Lei, de sociedades cuja finalidade seja aportar capital ("seed capital") em empresas que explorem criação
desenvolvida no âmbito de ICTESE ou cuja finalidade seja aportar capital na
própria ICTESE.
Art. 31 O Poder
Executivo Estadual deve conceder incentivos à Inovação Tecnológica no Estado,
por meio de apoio financeiro para atividades de fomento e inovação tecnológica
desenvolvidas em associação com empresas inovadoras, sobretudo em empresas de
base tecnológica, com sede no Estado de Sergipe, assegurando a inclusão de
recursos na proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA e previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 32 Fica criado o
Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIT, onde devem ser
alocados os recursos orçamentários e financeiros, tendo como objetivos:
I - Estimular a criação e o
desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas sediadas no
Estado de Sergipe;
II - Estimular a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas sergipanas e instituições públicas e de direito privado sem fins
lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
Art. 33 São recursos
do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIT:
I - As dotações consignadas no
Orçamento Fiscal do Estado e os créditos adicionais;
II - Doações, contribuições ou
legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
III - Os recursos provenientes
de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao
Fundo;
IV - Recursos provenientes de
outras fontes.
Art. 34 O FIT, de
natureza e individuação contábeis, deve ter seus recursos aplicados sob a forma
de fomento, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 35 O valor do
financiamento com recursos do FIT está limitado a 90% (noventa por cento) do
investimento total previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar
10% (dez por cento) dos recursos necessários como contrapartida mínima ao
projeto.
Art. 36 São
requisitos para a concessão de financiamento com recursos do FIT:
I - A aprovação, pela
FAPITEC/SE, de projeto de criação e desenvolvimento de produtos e processos
inovadores;
II - A comprovação da
regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário;
III - A disponibilidade de
recursos do FIT.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no inciso I do "caput" deste artigo, a FAPITEC/SE, deve
analisar o mérito do projeto, sua viabilidade técnica, econômica e financeira,
bem como o cumprimento da legislação aplicável.
Art. 37 O FIT, deve
ter a duração de 15 (quinze) anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 38 As
disponibilidades temporárias de caixa do FIT devem ser objeto de aplicação
financeira, nos termos da lei.
Art. 39 Podem ser beneficiárias
dos recursos do FIT, as empresas de base tecnológica e as ICT Privadas.
Art. 40 Em caso de
inadimplemento técnico ou de irregularidade praticada pelo beneficiário durante
a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades
civis, penais e administrativas cabíveis, o agente executor e financeiro deve
determinar a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecer prazo
para a solução do problema.
Parágrafo Único. Esgotado o
prazo a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser aplicadas as
seguintes sanções, nos termos de regulamento:
I - O cancelamento do saldo ou
de parcelas a liberar;
II - A devolução integral ou
parcial dos recursos liberados.
Art. 41 O FIT tem
como órgão gestor a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da
Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, e como agente executor e
financeiro a Fundação de Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica de Sergipe -
FAPITEC/SE.
Art. 42 O Grupo
Coordenador do FIT deve ser composto por 01 (um) representante de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, que
o presidirá;
II - Secretaria de Estado de
Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
III - Secretaria de Estado de
Fazenda - SEFAZ;
IV - Instituto de Tecnologia e
Pesquisas de Sergipe - ITPS;
V - Fundação de Apoio à Pesquisa
e Inovação Tecnológica de Sergipe - FAPITEC/SE;
VI - Federação das Indústrias do
Estado de Sergipe - FIES.
Art. 43 As
atribuições e competências do órgão gestor, do agente executor e financeiro e
do Grupo Coordenador do FIT, devem ser estabelecidas mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 44 As condições para
a extinção do FIT, são as previstas no regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. A extinção do
FIT, ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado, implica o retorno
dos respectivos recursos ao Tesouro Estadual.
Art. 45 As ICTESES e
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem adotar em seus
orçamentos as medidas cabíveis para a sua administração e gestão da sua
política de inovação tecnológica e proteção de criações pela legislação da
propriedade intelectual, assim como instrumentos contábeis próprios para
permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da
comercialização de tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 46 Na aplicação
do disposto desta Lei devem ser observadas, consideradas as condições de
competitividade real ou potencial dos agentes envolvidos, as seguintes
diretrizes:
I - Priorizar, nas regiões menos
desenvolvidas do Estado de Sergipe, ações que visem dotar a pesquisa e o
sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação
tecnológica;
II - Assegurar tratamento
favorecido a empresas de micro pequeno porte;
III - Dar tratamento
preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas
que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado de
Sergipe.
Art. 47 Para se
favorecer dos benefícios desta Lei, as ICTESES devem promover o ajuste de seus
estatutos aos fins previstos nesta Lei, no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 48 O Poder
Executivo Estadual tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir
da data de publicação desta Lei, para editar decreto regulamentar do Fundo
Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIT.
Art. 49 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 02 de dezembro de 2009;
188º da Independência e 121º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da
Ciência e Tecnologia
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.2009.