Autoriza o Poder Executivo Estadual a
contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, voltada à
viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais,
mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências. (Redação
dada pela Lei n° 6.797, de 02 de dezembro de 2009) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de
crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
destinado à compensação de perdas na arrecadação do Fundo de Participação dos
Estados - FPE, a ser aplicado em despesas de capital, em consonância com o que
dispõe a Resolução nº 3.794, de 07 de outubro de 2009, editada pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito,
mediante prestação de garantia pela União, junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 3.794, de 07 de outubro de 2009 e das normas e condições
fixadas pelo BNDES. (Redação dada pela Lei n°
6.797, de 02 de dezembro de 2009)
Art. 2º Os recursos
do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados apenas para despesas
de capital, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não
contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de
até R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito
mil reais).
Art. 2º Os
recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados apenas
para despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais
do Estado, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não
contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de
até R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito
mil reais). (Redação dada pela Lei n° 6.797, de
02 de dezembro de 2009)
Art. 3º Para
garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso
II, da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los.
Art. 3º
Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se
referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea
"a" e II da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los. (Redação dada pela Lei n° 6.797,
de 02 de dezembro de 2009)
§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica a instituição financeira depositária dos recursos autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou a ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.
§ 3º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito mil reais), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do empréstimo, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2009.