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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.753, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 6.797, de 02 de dezembro de 2009)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 07 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES. (Redação dada pela Lei n° 6.797, de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados apenas para despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de até R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito mil reais). (Redação dada pela Lei n° 6.797, de 02 de dezembro de 2009)

 

Art. 3º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. (Redação dada pela Lei n° 6.797, de 02 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo fica a instituição financeira depositária dos recursos autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º O BNDES fica, desde já, autorizado a transferir ou a ceder, a seu exclusivo critério, para a União Federal, o crédito decorrente do contrato de financiamento a ser celebrado, devidamente corrigido, juntamente com seus acessórios, inclusive as respectivas garantias.

 

§ 3º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito mil reais), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do empréstimo, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.11.2009.