O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.753, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências." (NR)
"Art. 3º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.12.2009.