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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.797, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera a ementa e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.753, de 30 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.753, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências." (NR)

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 07 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES." (NR)

 

"Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados apenas para despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de até R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões, trezentos e dezoito mil reais)." (NR)

 

"Art. 3º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.12.2009.