O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, Crédito Especial no valor de até R$ 7.280.000,00 (sete milhões e duzentos e oitenta mil reais) na FR (070) destinados a se fazer a inclusão, no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2009, do Projeto "Mão Amiga", sendo sua localização nos Territórios de Planejamento (01) - Sul Sergipano, no valor de R$ 4.086.927,00 (quatro milhões, oitenta e seis mil e novecentos e vinte e sete reais), no Território de Planejamento (02) - Centro Sul Sergipano, no valor de R$ 810.346,00 (oitocentos e dez mil e trezentos e quarenta e seis reais), no Território de Planejamento (03) - Grande Aracaju, no valor de R$ 756.323,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil e trezentos e vinte e três reais), no Território de Planejamento (04) - Leste Sergipano, no valor de R$ 859.288,00 (oitocentos e cinqüenta e nove mil e duzentos e oitenta e oito reais), no Território de Planejamento (05) - Agreste Central Sergipano, no valor de R$ 81.641,00 (oitenta e um mil e seiscentos e quarenta e um reais), no Território de Planejamento (06) - Baixo São Francisco Sergipano, no valor de 600.885,00 (seiscentos mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), no Território de Planejamento (07) - Médio Sertão Sergipano, no valor de R$ 84.590,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e noventa reais).
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Maria Conceição Vieira Santos
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.10.2009.