Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.508, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização gratuita, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, do exame do reflexo vermelho, conhecido como "Teste do Olhinho", para detecção de patologias oculares identificáveis ao nascimento, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, o exame do "Reflexo Vermelho" ou Teste do Olhinho, em todas as crianças nascidas em suas dependências, a fim de detectar a existência de alguma patologia ocular.

 

§ 1º O referido exame deve ser feito logo após o nascimento, podendo ser realizado por um médico pediatra, oftalmologista, enfermeiro ou qualquer outro profissional de saúde devidamente capacitado.

 

§ 2º Os genitores ou responsáveis pelos recém-nascidos devem receber, quando das altas médicas, relatório do exame do Reflexo Vermelho, contendo esclarecimentos e orientações pertinentes às possíveis patologias detectadas ou não durante a realização do mesmo.

 

Art. 2º Detectada a existência de alguma patologia ocular, o profissional de saúde que realizou o exame deve:

 

I - Encaminhar a criança para que seja avaliada por um oftalmologista;

 

II - Dar conhecimento do resultado aos órgãos públicos de saúde para fins estatísticos.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.123, de 27 de dezembro de 2006.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.2008.