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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.708, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, Crédito Especial no valor de até R$ 7.280.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, através do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, Crédito Especial no valor de até R$ 7.280.000,00 (sete milhões e duzentos e oitenta mil reais) na FR (070) destinados a se fazer a inclusão, no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2009, do Projeto "Mão Amiga", sendo sua localização nos Territórios de Planejamento (01) - Sul Sergipano, no valor de R$ 4.086.927,00 (quatro milhões, oitenta e seis mil e novecentos e vinte e sete reais), no Território de Planejamento (02) - Centro Sul Sergipano, no valor de R$ 810.346,00 (oitocentos e dez mil e trezentos e quarenta e seis reais), no Território de Planejamento (03) - Grande Aracaju, no valor de R$ 756.323,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil e trezentos e vinte e três reais), no Território de Planejamento (04) - Leste Sergipano, no valor de R$ 859.288,00 (oitocentos e cinqüenta e nove mil e duzentos e oitenta e oito reais), no Território de Planejamento (05) - Agreste Central Sergipano, no valor de R$ 81.641,00 (oitenta e um mil e seiscentos e quarenta e um reais), no Território de Planejamento (06) - Baixo São Francisco Sergipano, no valor de 600.885,00 (seiscentos mil e oitocentos e oitenta e cinco reais), no Território de Planejamento (07) - Médio Sertão Sergipano, no valor de R$ 84.590,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e noventa reais).

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Maria Conceição Vieira Santos

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.10.2009.