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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.693, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, Crédito Especial no valor de até R$ 37.420.000,00, para os fins que especifica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, Crédito Especial no valor de até de R$ 37.420.000,00 (trinta e sete milhões quatrocentos e vinte mil reais), destinados a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Elaboração de Estudos e Projetos" no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) sendo R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) na FR (046) e R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) na FR (000) sendo sua localização no Território de Planejamento (99) - Estado de Sergipe; "Levantamentos Topográficos e Sondagem" no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na FR (000) sendo sua localização no Território de Planejamento (99) - Estado de Sergipe; "Auditoria, Gerenciamento, Supervisão e Fiscalização" no valor de até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), sendo R$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil reais) na FR (046) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na FR (000), sendo sua localização no Território de Planejamento (99) - Estado de Sergipe; "Construção de Centro de Artesanato" no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na FR (046) a ser localizado no Território de Planejamento (08) - Alto Sertão Sergipano; "Construção de Delegacia de Grande Porte" no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na FR (046) o qual será implantado no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano e (05) Agreste Central Sergipano; "Construção de Delegacia de Médio Porte" no valor de até R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), na FR (046) o qual será implantado no Território de Planejamento (02) - Centro Sul Sergipano e (06) Baixo São Francisco; "Construção de Destacamento de Bombeiro Militar de Sergipe", no valor de até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), na FR (046), o qual será localizado no Território de Planejamento (02) - Centro Sul Sergipano, (06) - Baixo São Francisco e (08) Alto Sertão Sergipano; "Construção de Infraestrutura turística", no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na FR (046), o qual será localizado no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano, (03) - Grande Aracaju, (05) - Agreste Central Sergipano e (06) - Baixo São Francisco; "Construção de Mini - Distrito de Feijão e Milho", no valor de até R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), na FR (046) o qual será localizado no Território de Planejamento (02) - Centro Sul Sergipano, (05) - Agreste Central Sergipano e (08) - Alto Sertão Sergipano; "Construção de Posto de Atendimento ao Cidadão", no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na FR (046), o qual será localizado no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano, (02) - Centro Sul Sergipano, (03) - Grande Aracaju, (04) - Leste Sergipano, (05) - Agreste Central Sergipano, (06) - Baixo São Francisco, (08) - Alto Sertão Sergipano, "Construção de Praça de Eventos", no valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), na FR (000), o qual será localizado no Território de Planejamento (04) - Leste Sergipano; "Revitalização de Parque Ecológico", no valor de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), na FR (000), o qual será localizado no Território de Planejamento (03) - Grande Aracaju, incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2009.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.09.2009.