O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em Favor da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão do seguinte Projeto: "Aquisição de Áreas para Construção de habitações de interesse social" no valor de até R$ 585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais) na FR (000) com localização em todos os Territórios de Planejamento, assim distribuído: na TP (01) - Sul Sergipano no valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); na TP (02) - Centro Sul Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (03) - Grande Aracaju no valor de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); na TP (04) - Leste Sergipano no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); na TP (05) - Agreste Central Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (06) - Baixo São Francisco Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); na TP (07) - Médio Sertão Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e na TP (08) - Alto Sertão Sergipano no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando o mesmo incluído no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2009.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A ação autorizada nesta Lei, passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.05.2009.