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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transformação da Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE, constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 2.147, de 21 de dezembro de 1977, em empresa pública estadual, sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, passando a denominar - Se Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 2º A EMGETIS tem por objeto a promoção, execução e gestão da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, definida e determinada pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicação de Sergipe - CONTEIC, de que trata a Lei nº 5.281, de 29 de janeiro de 2004, ficando estabelecido que as atividades da Empresa compreendem imperativo de segurança administrativa e funcional.
Parágrafo Único. As atividades de que trata este artigo devem ser estabelecidas no Estatuto da Empresa.
Art. 3º A EMGETIS tem sede e foro no Município de Aracaju, Estado de Sergipe.
Art. 4º O prazo de duração da EMGETIS é indeterminado.
Art. 5º O patrimônio da EMGETIS é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos e valores que atualmente a integram.
Art. 6º Constituem receitas da EMGETIS:
I - Recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;
II - Importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica, e da prestação de serviços;
III - Doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados.
Art. 7º A EMGETIS deve ter a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 8º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, são as definidas no Estatuto da Empresa, observado o disposto no art. 6º da Lei 6.336, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal fazem jus a uma gratificação de presença em valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado, independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês.
Art. 9º A Diretoria Executiva deve ser constituída de um Diretor-Presidente e de dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º As competências e as normas básicas de funcionamento da Diretoria Executiva são as definidas no Estatuto da Empresa.
§ 2º Os vencimentos do Diretor-Presidente e dos demais Diretores da Empresa, devem ser fixados pelo Conselho de Administração, ad referendum do Governador do Estado, não podendo exceder a 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, dos vencimentos pagos a Secretário de Estado.
Art. 10 O Quadro de Pessoal da EMGETIS deve ser inicialmente constituído pelos empregados da PRODASE, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.
§ 1º O regime jurídico do pessoal da EMGETIS é o da legislação trabalhista.
§ 2º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da EMGETIS somente deve ocorrer mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura, nos termos do Estatuto desta mesma Empresa, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração.
§ 3º São da competência do Conselho de Administração da EMGETIS a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deve ser homologado pelo Governador do Estado.
§ 4º Após a homologação referida no § 3º deste artigo, a Diretoria Executiva da EMGETIS, através da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições.
Art. 11 As ações da PRODASE não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta Lei.
§ 1º O Estado de Sergipe deve pagar pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, indicadas em apuração de haveres.
§ 2º Publicada esta Lei, o Poder Executivo deve adotar as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.
§ 3º A apuração de haveres a que se refere o § 1º deste artigo deve ser submetida à avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo deve ser aprovado pelo Conselho Fiscal e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 12 Os atos de transformação da PRODASE, de sociedade de economia mista para empresa pública, devem ficar sob a responsabilidade de representantes designados pelo Governador do Estado.
Art. 13 A Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS sucede a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE quanto ao patrimônio, recursos orçamentários, bens, direitos, deveres e obrigações.
Art. 14 A estrutura complementar da EMGETIS e as funções dos órgãos que a compõem devem ser definidos no Estatuto da Empresa.
Art. 15 O Conselho de Administração deve aprovar o Estatuto da EMGETIS, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o qual deve ser homologado pelo Governador do Estado.
Art. 16 A EMGETIS é regida por esta Lei, por sua legislação complementar, por seu Estatuto e pelo Decreto-Lei (Federal) nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 12 de março de 2008, em relação ao "caput" do art. 2º e art. 12, e a partir de 01 de abril de 2008, em relação aos demais artigos.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 04 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Marcos Antônio de Moura Sales
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, Em Exercício
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.04.2008.