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Estado de
Sergipe |
Extingue a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, e revoga a Lei nº 5.414, de 26 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 2º Todos os bens, direitos e obrigações de que seja titular a Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, são assumidos pela Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.
Art. 3º Os empregados da PRODASE, que foram remanejados para a AGETIS, devem retornar aos seus antigos postos, garantindo-se-lhes o vínculo empregatício e o mesmo regime celetista de pessoal, e assegurando-se-lhes as respectivas remunerações.
Art. 4º Os servidores estatutários cedidos à AGETIS, e que não se encontravam laborando na PRODASE, antes da edição da Lei nº 5.414, de 26 de agosto de 2004, devem retornar às suas respectivas unidades.
Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções de confiança criados na Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.
Art. 6º Aplicam-se ao Conselho de Administração da PRODASE, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, as disposições relativas ao Conselho Deliberativo - CD, da extinta AGETIS.
Art. 7º O Conselho de Administração da PRODASE, deve contar, obrigatoriamente, com a participação de 01 (um) representante dos empregados da Empresa, a ser escolhido na forma que dispuser o Estatuto.
Art. 8º As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 5.414, de 26 de agosto de 2004, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 2008, 187º da República e 120º da Independência.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.01.2008.