Revê
o vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.972/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2006, no percentual único de 8,05% (oito vírgula cinco centésimos por cento).
Parágrafo Único. A revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2006, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1990.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.12.2005.