Revê o
vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 6.307/2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2007, no percentual único de 5,0% (cinco por cento).
Parágrafo Único. A revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2007, observado os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.07.2006.