Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.418, DE 31 DE AGOSTO DE 2004

 

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei 5.781/2005

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).

 

Parágrafo Único. A Revisão acima descrita estende-se aos servidores inativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.496, de 23 de dezembro de 2004)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2005, observando os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999, e, ainda, o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Estadual nº 4.598, de 03 de julho de 2002, relativo à fixação dos totais com gastos de pessoal.

 

Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.09.2004.