Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.721, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005

 

Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 6.009/2006

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2006, no percentual de 8,05% (oito vírgula cinco centésimos por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2006.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 05 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.10.2005.