Revê o
vencimento básico dos Cargos e Funções do quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2007, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Georlize Oliveira Costas Teles
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Juvêncio José Passos de Oliveira
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.09.2006.