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Estado de
Sergipe |
Revê vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto pela Lei nº 5.721/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2005, no percentual único de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público Estadual, no exercício de 2005.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.2004.