Revê
o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá outras
providências. |
Vide
reajuste previsto na Lei nº 6.009/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2006, no percentual de 8,05% (oito vírgula cinco centésimos por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.10.2005.