Revê
o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria
Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.971/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2006, no percentual de 8,05 (oito inteiros e cinco centésimos por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2006, observando os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.10.2005.