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Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 5.720/2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2005, no percentual de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2005, observando os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.08.2004.