Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.373, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos efetivos que especifica, de servidores civis, sobre a estrutura de determinadas remunerações desses mesmos Servidores, e sobre valores de cargos em comissão e de funções de confiança, do Poder Executivos – Administrativos Direta, Autárquicas e Fundacional, e dá Providências Correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de Vencimento Básico dos cargos efetivos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2004, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, de que tratam o parágrafo 1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º O valor do vencimento do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 47, de 29 de julho de 2000, combinado com o art. 49 da Lei Complementar nº 70, de 15 de maio de 2002, estabelecido conforme o parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passa a ser de R$ 4.433,52 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e dois centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 3.990,17 (três mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos) para a 2ª Categoria.

 

§ 3º Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o parágrafo 5º do art. 1º e o Anexo IV da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo II desta Lei.

 

§ 4º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos conforme o parágrafo 7º e correspondentes Tabelas constantes dos Anexos V, VI e VII da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas dispostas nos Anexos III, IV e V desta Lei.

 

§ 5º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o parágrafo 8º e as correspondentes Tabelas das Carreiras de Segurança Prisional, dispostas nos Anexos VIII, IX e X da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

 

§ 6º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor civil, estatutário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).

 

§ 7º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), estabelecido conforme o disposto na redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter o valor de R$ 4.892,18 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2004)

 

§ 8º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo XII desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2004)

 

Art. 2º A remuneração dos servidores civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na sua composição, venha a ter a parcela relativa ao novo Vencimento Básico, a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, após aplicação do que dispõe o mesmo art. 1º desta Lei, em valor maior que o do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, e outra parcela referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, resultante das disposições do art. 2º, e ainda percebida em decorrência do disposto na parte final do parágrafo 2º do art. 3º, ambos os artigos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, passa, a referida remuneração, quanto a essas duas parcelas, a ser estruturada na forma estabelecida neste artigo.

 

§ 1º No caso do servidor que, tomado o valor do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, referido no "caput" deste artigo, e somado com o valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, atingir um montante igual ou inferior ao novo Vencimento Básico que, após aplicação do que dispõe o art. 1º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, a parcela relativa à citada Gratificação passa a ser parte integrante do referido novo Vencimento Básico a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, parcela essa que fica extinta como vantagem, sendo que, se o montante atingido for inferior, cabe ao Estado, mediante parcela extra correspondente à diferença, fazer a necessária complementação para atingir o valor do mencionado novo Vencimento Básico.

 

§ 2º Do servidor que, tomado o valor do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, e somado com o valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, atingir um montante superior ao novo Vencimento Básico que passa a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, após aplicação do disposto no art. 1º desta Lei, a parte da parcela relativa à citada Gratificação que for necessária para completar o montante do referido novo Vencimento Básico passa a ser uma parte integrante do mesmo, ficando essa parte extinta como vantagem, enquanto que a parte excedente deve continuar sendo percebida como Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF.

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominação das vantagens de que trata o "caput" deste artigo, que estiver sendo percebido quando esta Lei entrar em vigor, não deve sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mesmo que seja alterado o valor considerado como Vencimento Básico, até que a lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2004)

 

§ 2º As gratificações que vierem a ter as respectivas denominações unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional podem continuar sendo concedidas, observados os valores comparativamente às situações correlatas das atualmente pagas, desde que preenchidos os requisitos e critérios de concessão e cumpridas as exigências e condições de percepção, conforme previsto nas correspondentes leis que tratam das mesmas gratificações. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2004)

 

§ 3º O tempo de percepção da Gratificação Especial de Atividade Funcional também é computável para efeito dos direitos previstos nas leis que dispõem sobre as gratificações cujas denominações estão sendo unificadas, ao qual deve ser somado o tempo anterior de percepção dessas gratificações antes da unificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2004)

 

Art. 3º Dos servidores estaduais civis, de que trata o art. 1º desta Lei, que, na composição da então remuneração, a parcela relativa ao respectivo Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004 tenha sido de valor inferior ao do novo Vencimento Básico a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, após aplicação do disposto no mesmo art. 1º desta Lei, e não tenha parcela referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, referida no "caput" do art. 2º também desta Lei, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve fazer a necessária complementação para atingir o valor do mesmo novo Vencimento Básico.

 

Art. 4º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), para fins de remuneração do pessoal, ativo e inativo, na forma da legislação pertinente, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser, a partir de 1º de agosto de 2004, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos IX, X e XI desta Lei.

 

Art. 5º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de agosto de 2004.

 

Art. 6º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2004.

 

ANEXO I

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral

 

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

260,00

261,30

262,61

263,92

265,24

266,57

267,00

260,24

270,58

271,94

273,30

274,66

276,04

277,42

278,80

II

261,00

262,31

263,62

264,93

266,26

267,59

268,93

270,27

271,62

272,98

274,35

275,72

277,10

278,48

279,88

III

262,00

263,31

264,63

265,95

267,28

268,62

269,96

271,31

272,67

274,03

275,40

276,78

278,16

279,55

280,95

IV

263,00

264,32

265,64

266,96

268,30

269,64

270,99

272,34

273,71

275,07

276,45

277,83

279,22

280,62

282,02

V

264,00

265,32

266,65

267,98

269,32

270,67

272,02

273,38

274,75

276,12

277,50

278,89

280,28

281,68

283,09

VI

265,00

266,33

267,66

268,99

270,34

271,69

273,05

274,42

275,79

277,17

278,55

279,94

281,34

282,75

284,17

VII

266,00

267,33

263,67

270,01

271,36

272,72

274,08

275,45

276,83

278,21

279,60

281,00

282,41

283,82

285,24

VIII

500,00

502,50

505,01

507,54

510,08

512,63

515,19

517,76

520,35

522,96

525,57

528,20

530,84

533,49

536,16

IX

520,00

522,60

525,21

527,84

530,48

533,13

535,80

538,48

541,17

543,87

546,59

549,33

552,07

554,83

557,61

X

540,00

542,70

545,41

548,14

550,88

553,64

556,40

550,19

561,98

564,70

567,62

570,45

573,31

576,17

579,05

 

ANEXO II

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

Carreira: Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

CLASSES

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

3.377,92

3.445,48

3.514,39

3.584,63

3.656,37

B

3.729,51

3.804,10

3.880,18

3.957,79

4.036,94

C

4.117,67

4.200,02

4.284,02

4.369,70

4.457,10

  

ANEXO III

 

Poder Executivo

Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

 

Quadro Permanente

 

Cargo – Escrivão de Polícia

Secretaria de Estado da Segurança Pública - Polícia Civil

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

454,00

458,27

458,55

460,34

463,15

465,40

467,79

470,13

472,43

474,34

477,22

479,60

432,00

434,41

436,33

2ª Classe

477,00

479,39

481,78

434,19

436,61

439,04

491,49

493,95

496,42

493,90

501,39

503,90

506,42

503,95

511,50

1ª Classe

500,00

502,50

505,01

507,54

510,08

512,63

515,19

517,76

520,35

522,96

525,57

528,20

530,84

533,49

536,16

  

ANEXO IV

 

Poder Executivo

Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

 

Quadro Permanente

 

Cargo - Agente de Polícia Judiciária

Secretaria de Estado da Segurança Pública - Polícia Civil

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

260,00

261,30

262,61

263,92

265 24

266,57

267,90

269,24

270,58

271,94

273,30

274,66

276,04

277,42

273,80

2ª Classe

262,50

263,81

265,13

266,46

267,79

269,13

270,47

271,83

273,19

274,55

275,92

277,30

278,69

280,08

281,48

1ª Classe

265,00

266,33

267,66

268,99

270,34

271,69

273,05

274,42

275,79

277,17

278,55

279,94

281,34

282,75

234,17

  

ANEXO V

 

Poder Executivo

Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

 

Quadro Suplementar

 

Cargo - Agente Auxiliar de Polícia Judiciária

Secretaria de Estado da Segurança Pública - Polícia Civil

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

2ª Classe

260,00

261,30

262,61

263,92

265,24

266,57

267,90

269,24

270,58

271,94

273,30

274,66

276,04

277,42

278,80

1ª Classe

265,00

266,33

267,66

268,99

270,34

271,69

273,05

274,42

275,79

277,17

278,55

279,94

281,34

282,75

234,17

  

ANEXO VI

 

Poder Executivo

Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

 

Quadro Permanente

 

Carreira de Guarda de Segurança do Sistema Prisional

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

261,30

262,61

263,92

265 24

266,57

267 00

269,24

270,58

271,94

273,30

274,66

276,04

277,42

278,80

261,30

2ª Classe

263,81

265,13

266,46

267,79

269,13

270,47

271,83

273,19

274,55

275,92

277,30

278,69

280,08

281,48

263,81

1ª Classe

266,33

267,66

268,99

270,34

271,69

273,05

274,42

275,79

277,17

278,55

279,94

231,34

282,75

284,17

266,33

 

ANEXO VII

 

Poder Executivo

Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

 

Quadro Suplementar

 

Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

260,00

261,30

262,61

263,92

265 24

266,57

267,90

269,24

270,53

271,94

273,30

274,66

276,04

277,42

273,80

2ª Classe

261,50

262,81

264,12

265,44

266,77

268,10

269,44

270,79

272,14

273,51

274,87

276,25

277,63

279,02

280,41

1ª Classe

263,00

264,32

265,64

266,96

268,30

269,64

270 09

272,34

273,71

275,07

276,45

277,83

279 22

280,62

282,02

 

ANEXO VIII

 

Poder Executivo

Administração Direta

Secretaria de Estado da Administração

 

Quadro Suplementar

 

Carreira Auxiliar de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

 

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

2ª Classe

260,00

261,30

262,61

263,92

265,24

266,57

267,90

269,24

270,58

271,94

273,30

274,66

276,04

277,42

278,80

1ª Classe

265,00

266,33

267,66

268,99

270,34

271,69

273,05

274,42

275,79

277,17

278,55

279,94

281,34

282,75

284,17

  

ANEXO IX

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

            Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão Simples

        

CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

 

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

CCS-01

70,20

CCS-02

81,90

CCS-03

93,60

CCS-04

105,30

CCS-05

117,00

CCS-06

146,26

CCS-07

175,50

CCS-08

234,00

CCS-09

292,50

CCS-10

351,00

CCS-11

500,76

CCS-12

863,46

CCS-13

1.040,00

CCS-14

1.560,00

CCS-15

1.924,00

CCS-16

2.288,00

  

ANEXO X

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

            Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão Especiais

 

CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS

SÍMBOLO

VENCIMENTO (R$)

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

CCE-01

57,95

CCE-02

88,77

CCE-03

107,27

CCE-04

147,96

CCE-05

184,95

CCE-06

354,80

CCE-07

709,60

CCE-08

903,15

CCE-09

1.084,94

CCE-10

1.312,77

CCE-11

1.435,20

CCE-12

1.674,40

  

ANEXO XI

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Secretaria de Estado da Administração

 

            Tabela de Valores de Funções de Confiança Gerais

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS

SÍMBOLO

VALOR (R$)

A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004

FCO-01

11,70

FCO-02

16,38

FCO-03

21,06

FCO-04

25,74

FCO-05

30,42

FCO-06

35,10

FCO-07

40,96

FCO-08

46,80

FCO-09

52,66

FCO-10

58,50

FCO-11

76,06

FCO-12

99,46

 

(Incluído pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004)

ANEXO XII

 

Poder Executivo

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Fazenda

Carreira de Auditor Técnico de Tributos

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º.08.2004

CLASSE/NÍVEL

REF.

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

2.761.86

ATT-I

B

2.928.50

C

3.095.18

D

3.261,84

E

3.428,51

F

3.595,17

G

3.761,84

H

3.928,49

ATT-II

I

4.095,16

J

4.261,82

L

4.428,49

M

4.595,15

N

4.761,81"