Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.503, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a fusão do instituto “Parreiras Horta” – IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe – HEMOSE, constituindo o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública “Parreiras Horta” – HEMOLACEN, e dá providências correlatas.

 

Vide extinção do Instituto de hemoterapia e de atividades de laboratório central de saúde pública "Parreira Horta pela Lei nº 6339, de 02 de janeiro de 2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA FUSÃO DO IPH COM O HEMOSE E DA CONSTITUIÇÃO DO HEMOLACEN

 

CAPÍTULO I

DA FUSÃO DO INSTITUTO "PARREIRAS HORTA" COM O CENTRO DE HEMOTERAPIA DE SERGIPE

 

Seção I

Das Medidas Preliminares da Fusão

 

Art. 1º Fica estabelecida, na estrutura organizacional da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, a fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passando a constituir, em regime especial, uma nova Autarquia Estadual, com a denominação de Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN.

 

§ 1º Para efeito da fusão prevista no "caput" deste artigo, as finalidades e as áreas de competências dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passam a integrar a finalidade e as áreas de competências do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN.

 

§ 2º Com a fusão estabelecida neste artigo, as atividades dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passam a ser exercidas ou desempenhadas, nas respectivas áreas de competências, pelo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN.

 

Seção II

Do Remanejamento dos Servidores

 

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos respectivos Quadros de Pessoal, Permanentes, e, se for o caso, Suplementares, dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, que são Autarquias Estaduais, devem ser remanejados, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos seus cargos, para a nova entidade à qual estão sendo transferidas as correspondentes competências e atividades, na forma do art. 1º desta Lei, passando a integrar, assim, o Quadro de Pessoal de Cargos Efetivos, isto é, constituído de cargos de provimento efetivo, do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, também Autarquia integrante da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, continuando, desta forma, a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária de pessoal pertinente.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, promover e efetivar o levantamento, identificação e remanejamento de servidores dos anteriores IPH e HEMOSE, bem como a constituição do referido Quadro de Cargos Efetivos do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, de conformidade com o "caput" deste artigo.

 

Seção III

Da Transferência de Bens, Direitos e Obrigações

 

Art. 3º Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, os equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e os outros bens e materiais, bem como direitos e obrigações, dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, devem ser transferidos, mediante procedimento regular promovido pela Secretaria de Estado de Administração, para o novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, Autarquia Estadual, resultante da fusão de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Seção IV

Da Transferência de Dotações, Projetos, Atividades e Recursos

 

Art. 4º Além de ter, no caso da fusão de entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, a autorização de que trata o art. 62 da Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, o Poder Executivo também fica autorizado a efetivar as necessárias medidas para que as dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como dos recursos orçamentários e financeiros, ou as receitas, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, ou através da Secretaria de Estado da Saúde, sejam transferidos para o novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, constituído com a fusão estabelecida no art. 1º desta Lei.

 

Seção V

Da Extinção de Órgãos

 

Art. 5º Efetivada a fusão estabelecida no art. 1º desta Lei, com o início das atividades do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, devem estar desativados os anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, ficando automaticamente extintas as suas estruturas organizacionais, bem como extintos todos os seus órgãos colegiados, de direção, de apoio e assessoramento, instrumentais, operacionais e outros, e todas as suas demais unidades e subunidades orgânicas.

 

Seção VI

Da Extinção de Cargos em Comissão e Funções de Confiança

 

Art. 6º Com a desativação do IPH e do HEMOSE, e início das atividades do HEMOLACEN, conforme o art. 5º desta Lei, ficam extintos os respectivos cargos comissionados, cargos em comissão e funções de confiança a seguir especificados:

 

I - Do Instituto "Parreiras Horta" - IPH:

 

a) Cargos Comissionados - Diretores Executivos:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

EQUIVALÊNCIA

QUANTIDADE

Presidente

CCE-11

01

Diretor Administrativo

CCE-09

01

Diretor Técnico

CCE-09

01

 

b) Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor-Chefe

CCS-07

01

Chefe de Gabinete II

CCS-05

01

Diretor de Subcoordenadoria I

CCS-07

02

Assessor I

CCS-05

03

Chefe de Serviços Especiais II

CCS-02

03

Auxiliar de Gabinete

CCS-01

01

 

c) Funções de Confiança:

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Laboratório

FCO-09

06

Chefe de Coordenadoria

FCO-09

01

Chefe de Equipe

FCO-08

05

Chefe de Unidade de Serviço

FCO-07

06

Encarregado de Serviço I

FCO-04

05

Secretário I

FCO-09

01

 

II - Do Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE:

 

a) Cargos Comissionados – Diretores Executivos:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

EQUIVALÊNCIA

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

CCE-11

01

Diretor Administrativo e Financeiro

CCE-09

01

 

b) Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete II

CCS-05

01

Diretor de Subcoordenadoria II

CCS-05

02

Assessor II

CCS-04

01

 

c) Funções de Confiança:

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Laboratório

FCO-09

01

Secretário I

FCO-09

01

Encarregado de Serviço I

FCO-04

03

Encarregado de Serviço II

FCO-03

01

 

Seção VII

Das Outras Disposições

 

Art. 7º Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazo para que sejam encerradas as atividades e, conseqüentemente, desativados o Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, e iniciadas as atividades do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, efetivando, assim, a fusão de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo deve constituir comissão especial de trabalho, para promover os necessários trabalhos e proceder ao levantamento e encerramento de atividades e demais providências para desativação do IPH e do HEMOSE, inclusive identificação, discriminação, arrolamento e fixação de valor ou avaliação dos bens em geral, materiais, direitos, obrigações e tudo o mais das mesmas entidades, a serem destinados ou transferidos para o novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, de acordo com esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E DE ATIVIDADES DE LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA "PARREIRAS HORTA"

 

Seção I

Da Conceituação

 

Art. 9º O Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, constituído, em regime especial, a partir da fusão do anterior Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o também anterior Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, nos termos desta Lei, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direto público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, como Entidade da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O HEMOLACEN rege-se pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Seção II

Da Vinculação, Sede e Foro

 

Art. 10 O Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

 

Parágrafo Único. O HEMOLACEN tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo Território Estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer ou implantar unidades orgânicas operacionais no Interior do Estado, atendida a legislação pertinente.

 

Seção III

Da Finalidade e Objetivo

 

Art. 11 O Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, tem por finalidade atuar como entidade operacional participante da implementação e execução da política de saúde do Governo Estadual, objetivando a operacionalização, junto com a Secretaria de Estado da Saúde - SES, da política governamental relativa a promoção, desempenho, desenvolvimento e expansão das atividades de análises, pesquisas, assistência e prestações hemoterápicas, e das atividades laboratoriais pertinentes a vigilância em saúde, a análises de interesse de saúde pública, a pesquisas, assistência e diagnósticos de suporte às ações de saúde pública, a exames e controle de doenças e agravos à saúde, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Seção IV

Das Áreas de Competência e Atribuições Básicas

 

Art. 12 As áreas de competência do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, que correspondem à realização da sua finalidade e objetivo, com as respectivas atribuições básicas, compreendem:

 

I - Promoção, coordenação, execução e controle das atividades de pesquisas, assistência e prestações hemoterápicas;

 

II - Organização e manutenção de serviço de recepção e conservação de sangue e derivados, que somente podem ser recebidos mediante doação voluntária, proibida qualquer remuneração ao doador;

 

III - Desenvolvimento e manutenção de atividades de laboratório para pesquisas, exames, análises, testes, estudos, tratamento, investigações, controles, e demais serviços técnico-científicos referentes a sangue e derivados;

 

IV - Estabelecimento de normas sobre oferta, doação e fornecimento de sangue e derivados no Estado, observadas as respectivas legislações federal e estadual;

 

V - Orientação a respeito das atividades hemoterápicas no Estado, de acordo com a legislação vigente;

 

VI - Desenvolvimento de programas de difusão de conhecimentos e orientação sobre utilização e oferta de sangue, bem como de conscientização à doação altruística;

 

VII - Promoção de estudos, e, em conjunto com os órgãos próprios de pesquisa, melhoria da racionalização e aperfeiçoamento das atividades de assistência hemoterápica;

 

VIII - Prevenção e controle de problemas de Saúde Pública, no que diz respeito à transmissão de doenças pela transfusão de sangue, e de doença Hemolítica do recém-nascido;

 

IX - Manutenção de intercâmbio de informações e conhecimentos com entidades ou instituições congêneres ou similares, acerca das pesquisas, análises, métodos, processos ou procedimentos de trabalho e de tudo o mais que possa desenvolver ou aperfeiçoar os serviços;

 

X - Celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a realização de trabalhos específicos ou visando à melhoria da execução ou desempenho das atividades e aperfeiçoamento ou aprimoramento dos serviços;

 

XI - Coordenação das atividades de análises de interesse da saúde pública, realizados pela rede de laboratórios públicos e privados;

 

XII - Realização do controle de qualidade analítica dos exames de saúde pública relacionados às vigilâncias em saúde, das redes estadual e municipal;

 

XIII - Realização de procedimentos laboratoriais, inclusive de maior complexidade, para complementação de diagnósticos;

 

XIV - Encaminhamento, a Laboratório de Referência Regional, de amostras inconclusivas, para a complementação de diagnósticos, e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica;

 

XV - Promoção de medidas para, observada a legislação específica definida pelos Gestores Nacionais das Redes Nacionais de Laboratórios, habilitar os laboratórios a serem integrados à Rede Estadual, informando ao gestor nacional respectivo;

 

XVI - Capacitação de recursos humanos da Rede Estadual de Laboratórios;

 

XVII - Disponibilização, aos gestores nacionais, por intermédio do encaminhamento de relatórios periódicos, das informações relativas às atividades laboratoriais realizadas;

 

XVIII - Exercício de outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes à realização da sua finalidade ou à consecução do seu objetivo, e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. No exercício de sua competência e desenvolvimento de sua atuação, cabe, ainda, ao HEMOLACEN, desempenhar, essencialmente, as seguintes atribuições:

 

I - Monitorar as atividades públicas e privadas quanto a utilização de sangue e hemoderivados;

 

II - Pesquisar, monitorar e diagnosticar a qualidade do sangue e hemoderivados colocados à disposição da população;

 

III - Desenvolver pesquisas, estudos e sistemas relacionados à assistência hemoterápica;

 

IV - Realizar atividades informativas e educativas visando a ampliação da compreensão social dos problemas e das soluções relacionadas a hemoterapia;

 

V - Manter atualizados o banco de dados sobre hemoterapia e hematologia, e o cadastro dos doadores de sangue;

 

VI - Promover, coordenar, executar e controlar as atividades de análises, pesquisas, estágios e assistência laboratorial, dando suporte às ações de Saúde Pública;

 

VII - Monitorar as ações de controle sanitário e a participação em inquéritos epidemiológicos;

 

VIII - Padronizar métodos e técnicas de diagnósticos;

 

IX - Promover, realizar e supervisionar treinamentos de recursos humanos;

 

X - Fornecer dados e informações, à Secretaria de Estado da Saúde, e participar dos respectivos trabalhos, para fins de definição da política de saúde do Estado.

 

Seção V

Da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 13 A estrutura organizacional básica do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, compreende:

 

I - Órgão Colegiado

- Conselho Deliberativo - CD;

 

II - Diretoria Executiva

 

a) Presidência - PRESI;

b) Diretoria de Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE;

d) Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE;

 

III - Órgão De Direção Superior

 

a) Presidência - PRESI;

 

IV - Órgãos De Apoio E Assessoramento

 

a) Gabinete da Presidência - G/PRESI;

b) Procuradoria Jurídica - PROJUR;

c) Gerência Executiva de Planejamento - GEREPLAN;

d) Gerência Executiva de Qualidade e Biossegurança - GEREQUABIOS;

e) Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM;

 

V - Órgãos Instrumentais

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

 

1. Gerência de Recursos Humanos - GERH;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças - GECONF;

3. Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

4. Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX;

 

VI - Órgãos Operacionais

 

a) Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE:

 

1. Gerência Executiva de Atividades da Hemorrede - GEREHEMORREDE

2. Gerência Executiva de Atividades Médicas - GEREAMED;

3. Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais - GEREALAB;

 

b) Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE:

 

1. Gerência Executiva de Produtos e Ambiente - GEREPROAM;

2. Gerência Executiva de Biologia Médica - GEREBIOMED;

3. Gerência Executiva de Entomologia - GERENTOM;

4. Gerência de Recepção e Coleta de Material e Amostras - GERCOMATA;

5. Gerência de Atividades Técnico-Operacionais - GEATECOP.

 

Seção VI

Da Competência e Estruturação dos Órgãos

 

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 14 Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização do HEMOLACEN, compete basicamente:

 

I - Aprovar o Regulamento Geral do HEMOLACEN, e suas alterações, para posterior homologação do Governador do Estado;

 

II - Aprovar o seu Regimento Interno, e posteriores reformas ou alterações;

 

III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades do HEMOLACEN e, se for o caso, da própria Presidência;

 

IV - Aprovar, no que couber, orientações ou instruções sobre licitação e contratos, nos termos da legislação federal e estadual pertinentes;

 

V - Aprovar alteração da estrutura organizacional do HEMOLACEN, para proposta ao Governo do Estado;

 

VI - Aprovar e acompanhar os programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho do HEMOLACEN;

 

VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual do HEMOLACEN, e suas alterações;

 

VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas que venham a ser cobrados por serviços prestados pelo HEMOLACEN;

 

IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos ou realização de operações de crédito, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis, e a aquisição de bens imóveis;

 

X - Autorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado, quando preciso, que promova a obtenção de autorização legislativa para alienação, inclusive doação, ou gravame, de bens imóveis do HEMOLACEN;

 

XI - Deliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;

 

XII - Propor, se for o caso, a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o plano de cargos e vencimentos ou salários do HEMOLACEN, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;

 

XIII - Deliberar sobre a admissão e demissão ou dispensa de servidores, por proposta da Presidência do HEMOLACEN;

 

XIV - Dar posse aos Diretores membros da Diretoria Executiva do HEMOLACEN;

 

XV - Julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos por servidores do HEMOLACEN;

 

XVI - Velar pelo perfeito atendimento à finalidade ou objetivo do HEMOLACEN, especialmente quanto à execução de programas ou projetos de interesse do Estado;

 

XVII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse do HEMOLACEN, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 15 O Conselho Deliberativo - CD, do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, autarquia constituída em regime especial, tem a seguinte composição:

 

I - O Vice-Governador do Estado;

 

II - O Secretário de Estado da Saúde;

 

III - O Diretor-Presidente do HEMOLACEN;

 

IV - O Comandante da Guarnição Federal de Sergipe;

 

V - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

 

VI - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

 

VII - Três membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Saúde, ou, pelo Diretor-Presidente do HEMOLACEN, nessa ordem.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II, III, IV, V e VI, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso VII, do "caput" deste artigo.

 

§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso VII do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do HEMOLACEN, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido legalmente em Decreto Governamental.

 

§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do HEMOLACEN e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.

 

Subseção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 16 A Diretoria Executiva do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, é composta por 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Atividades Hemoterápicas e Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, cujos requisitos, exigências e funções devem ser estabelecidos ou definidos no Regulamento-Geral do HEMOLACEN.

 

Subseção III

Da Presidência

 

Art. 17 A Presidência - PRESI, tem por competência básica a direção superior do HEMOLACEN, compreendendo dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Autarquia; cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares aplicáveis; representar a entidade, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; definir a realização de aquisição de bens e serviços; firmar contratos, convênios e outros ajustes, na forma regular; prover os cargos e funções; promover a realização das necessárias prestações de contas, com balanços e relatórios; e exercer as demais atividades inerentes à Presidência, e outras que forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Presidência do HEMOLACEN é exercida pelo Diretor-Presidente, um dos Diretores Executivos membros da Diretoria Executiva da Autarquia.

 

Subseção IV

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 18 Ao Gabinete da Presidência - G/PRESI, compete prestar apoio e assistência ao Diretor - Presidente do HEMOLACEN, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção V

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 19 A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o HEMOLACEN, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos do HEMOLACEN, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a formalização jurídica de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A PROJUR é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção VI

Da Gerência Executiva de Planejamento

 

Art. 20 A Gerência Executiva de Planejamento - GEREPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e às demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de planejamento, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento do HEMOLACEN, nas áreas de estatística, informática, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de projetos e estudos, de convênios, acordos e outros ajustes, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A GEREPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Planejamento, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Art. 21 A Gerência Executiva de Planejamento funciona como órgão de apoio e assessoramento do HEMOLACEN, estruturada nas seguintes unidades orgânicas:

 

I - Gerência de Projetos e Convênios - GEPROCON;

 

II - Gerência de Informática - GEINFORM.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo, são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Planejamento, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente de Projetos e Convênios e de Gerente de Informática, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção VII

Da Gerência Executiva de Qualidade e Biossegurança

 

Art. 22 A Gerência Executiva de Qualidade e Biossegurança - GEREQUABIOS, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência, à Diretoria Executiva, e aos demais órgãos do HEMOLACEN, na área de estudos e elaboração de programas de qualidade e biossegurança, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades técnicas do HEMOLACEN, nas áreas de controle de qualidade, interno e externo, biossegurança, de tratamento de resíduos, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, de qualidade e biossegurança, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A GEREQUABIOS é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Qualidade e Biossegurança, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção VIII

Da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing

 

Art. 23 A Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM, tem por competência prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias da Diretoria Executiva, na área de comunicação e marketing, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada do HEMOLACEN, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A AGECOM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do HEMOLACEN, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior, ou provisionado, da área de comunicação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing, escolhido, de preferência, se houver, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção IX

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 24 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva do HEMOLACEN, tem por competência exercer a direção geral das atividades administrativas e financeiras e promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras, documentação, serviços ou atividades auxiliares, bem como outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRAF é exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do HEMOLACEN.

 

Art. 25 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas, como órgãos instrumentais:

 

I - Gerência de Recursos Humanos - GERH;

 

II - Gerência de Contabilidade e Finanças - GECONF;

 

III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;

 

IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, de cada unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção X

Da Diretoria de Atividades Hemoterápicas

 

Art. 26 A Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE, integrante da Diretoria Executiva do HEMOLACEN, tem por competência exercer a direção geral das atividades hemoterápicas, e promover, coordenar, executar e controlar as atividades de pesquisa e assistência hemoterápica, de ambulatório e hemovigilância, do sistema de sangue e derivados, e de sua produção e distribuição, como entidade operacional participante da execução da política de saúde do Governo Estadual; monitorar e fiscalizar as atividades públicas e privadas, com vistas a utilização de sangue e hemoderivados; pesquisar, monitorar e diagnosticar a qualidade de sangue e hemoderivados colocados à disposição da população; desenvolver pesquisas, estudos e sistemas relacionados a assistência hemoterápica; realizar atividades informativas e educativas visando a ampliação da compreensão social dos problemas e das soluções relacionadas a hemoterapia; manter atualizado o banco de dados e o cadastro dos doadores e de tudo mais que possa desenvolver ou aperfeiçoar seus serviços, bem como responder tecnicamente pelas atividades relativas à atuação da entidade em termos de hemoterapia; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE, deve ser exercida por profissional de nível técnico ou superior da área de medicina, e com especialização em hemoterapia e/ou hematologia, ou profissional qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para esse fim pelo sistema nacional de sangue, ocupante do cargo de Diretor de Atividades Hemoterápicas, membro da Diretoria Executiva do HEMOLACEN.

 

Art. 27 A Diretoria de Atividades Hemoterápicas - HEMO/SE, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:

 

I - Gerência Executiva de Atividades da Hemorrede - GEREHEMORREDE;

 

II - Gerência Executiva de Atividades Médicas - GEREAMED;

 

III - Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais - GEREALAB.

 

Subseção XI

Da Gerência Executiva de Atividades da Hemorrede

 

Art. 28 A Gerência Executiva de Atividades da Hemorrede - GEREHEMORREDE, unidade orgânica operacional, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades da Rede Estadual de Hematologia e Hemoterapia de Sergipe - HEMORREDE DE SERGIPE, dentro do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados - SIESSAN, compreendendo o Hemocentro Coordenador - HC, os Núcleos de Hemoterapia - NH, as Unidades de Coleta e Transfusão - UCT, as Unidades de Coleta - UC, as Agências Transfusionais - AT, e outras Unidades de Hemoterapia e Hematologia da Capital e do Interior do Estado, regularmente incluídos na HEMORREDE, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A GEREHEMORREDE é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades Hemoterápicas, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Atividades da Hemorrede, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção XII

Da Gerência Executiva de Atividades Médicas

 

Art. 29 A Gerência Executiva de Atividades Médicas - GEREAMED, unidade orgânica operacional do HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a coleta e transfusão de sangue, serviços ambulatoriais e hemovigilância, para a necessária e correta recepção, preservação e aplicação de sangue e derivados, com qualidade e eficiência, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A GEREAMED é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades Hemoterápicas, e dirigida por profissional de nível superior da área de medicina, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Atividades Médicas, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Art. 30 A gerência Executiva de Atividades Médicas - GEREAMED, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:

 

I - Gerência de Coletas e Transfusões de Sangue - GECOTRANS;

 

II - Gerência de Atividades Ambulatoriais e Hemovigilância - GEAHEMOVIGI.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Atividades Médicas, e dirigidas por profissionais de nível técnico ou superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção XIII

Da Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais

 

Art. 31 A Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais - GEREALAB, unidade orgânica operacional do HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a análises laboratoriais, imunohematologia e sorologia, produção de hemocomponentes, estoque e dispensação, verificação e controle de qualidade de exames e de sorologias, pesquisas de caráter técnico e científico, e análises laboratoriais de maior complexidade, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A GEREALAB é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades Hemoterápicas, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Atividades Laboratoriais, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Art. 32 A Gerência Executiva de Atividades Laboratoriais - GEREALAB, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:

 

I - Gerência de Análises Laboratoriais - GEANLAB;

 

II - Gerência de Produção, Estoque e Dispensação - GEPEDISP.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Atividades Laboratoriais, e dirigidas por profissionais ou técnicos com especialização ou conhecimento específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção XIV

Da Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública

 

Art. 33 A Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE, integrante da Diretoria Executiva do HEMOLACEN, tem por competência exercer a direção geral das atividades de laboratório central de saúde pública, e promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais de laboratório central, como entidade participante da execução da política de saúde do Governo Estadual, nas áreas de recepção e coleta de material e amostras, e no controle de qualidade de exames de saúde pública e análises de produtos e ambientes; em atividades de bromatologia, química e toxicologia, de biologia médica, sorologia, virologia, microbiologia, biologia molecular; na realização de exames de maior complexidade; no suporte laboratorial às Vigilâncias em Saúde; nas análises e controle de insetos vetores na área de entomologia; e em pesquisas, análises, estudos e projetos laboratoriais; bem como em atividades relativas à atuação técnico-operacional de laboratório central; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE, deve ser exercida por profissional de nível técnico ou superior, com especialização ou conhecimentos em saúde pública, ocupante do cargo de Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, membro da Diretoria Executiva do HEMOLACEN.

 

Art. 34 A Diretoria de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/SE, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:

 

I - Gerência Executiva de Produtos e Ambiente - GEREPROAM;

 

II - Gerência Executiva de Biologia Médica - GEREBIOMED;

 

III - Gerência Executiva de Entomologia - GERENTOM;

 

IV - Gerência de Recepção e Coleta de Material e Amostras - GERCOMATA;

 

V - Gerência de Atividades Técnico-Operacionais - GEATECOP.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos IV e V do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, e dirigidas por profissionais ou técnicos com especialização ou conhecimento específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção XV

Da Gerência Executiva de Produtos e Ambiente

 

Art. 35 A Gerência Executiva de Produtos e Ambiente - GEREPROAM, unidade orgânica operacional do HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a análises e controle de qualidade de exames nas áreas de bromatologia e química, toxicologia, medicamentos e diagnóstico ambiental; a ações laboratoriais para a preservação da saúde; a pesquisas técnico-científicas sobre produtos e ambiente; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A GEREPROAM é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Produtos e Ambiente, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Art. 36 A Gerência Executiva de Produtos e Ambiente - GEREPROAM, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:

 

I - Gerência de Atividades de Bromatologia e Química - GEABROQ;

 

II - Gerência de Atividades de Toxicologia - GEATOXI;

 

III - Gerência de Análise de Medicamentos - GEAMEDI;

 

IV - Gerência de Diagnóstico Ambiental - GEDIAM.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Produtos e Ambiente, e dirigidas por profissionais ou técnicos com especialização ou conhecimento específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção XVI

Da Gerência Executiva de Biologia Médica

 

Art. 37 A Gerência Executiva de Biologia Médica - GEREBIOMED, unidade orgânica operacional do HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a análises e controle de qualidade de exames na área de diagnóstico de doenças de notificação compulsória, sorologia e virologia, microbiologia, biologia molecular, outros agravos inusitados de saúde de interesse da Saúde Pública; a pesquisas de caráter técnico, científico e epidemiológico, e análises de maior complexidade, com relação a biologia médica; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A GEREBIOMED é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Biologia Médica, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Art. 38 A Gerência Executiva de Biologia Médica - GEREBIOMED, funciona contando com as seguintes unidades orgânicas, também como órgãos operacionais:

 

I - Gerência de Sorologia e Virologia - GESOVIRO;

 

II - Gerência de Atividades de Microbiologia - GEAMICRO;

 

III - Gerência de Atividades de Biologia Molecular - GEABIMOL.

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Biologia Médica, e dirigidas por profissionais ou técnicos com especialização ou conhecimentos específicos, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, da unidade correspondente, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Subseção XVII

Da Gerência Executiva de Entomologia

 

Art. 39 A Gerência Executiva de Entomologia - GERENTOM, unidade orgânica operacional do HEMOLACEN, tem por competência promover e exercer o gerenciamento ou direção da organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades referentes a análises e controle de qualidade de exames, diagnósticos e resultados na área de doenças transmitidas por insetos vetores, e na captura e identificação desses insetos, de pesquisas de caráter técnico, científico e epidemiológico, e análises de maior complexidade, na área de entomologia, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A GERENTOM é subordinada diretamente ao Diretor de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública, e dirigida por profissional de nível técnico ou superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Entomologia, escolhido, de preferência, dentre os servidores do HEMOLACEN.

 

Seção VII

Do Patrimônio

 

Art. 40 O patrimônio do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, compreende:

 

I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens e materiais patrimoniais, bem como direitos, que forem transferidos dos patrimônios dos anteriores Instituto "Parreiras Horta", e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, nos termos desta Lei;

 

II - Bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros bens patrimoniais, de propriedade do Estado de Sergipe, e que, até então, estiveram sendo utilizados e mantidos pelo Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e pelo Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, os quais devem ser transferidos para o HEMOLACEN;

 

III - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, cotas-partes e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido assegurados, transferidos ou outorgados ao HEMOLACEN;

 

IV - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações, e títulos que, sob qualquer modalidade, o HEMOLACEN vier a adquirir, ou que venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;

 

V - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade do HEMOLACEN;

 

VI - Outros bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações mobiliárias que legalmente venham a constituir patrimônio do HEMOLACEN;

 

VII - O mais que, de forma legal, vier a constituir patrimônio do HEMOLACEN.

 

Seção VIII

Dos Recursos ou Receita

 

Art. 41 Os recursos do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:

 

I - Os recursos ou receitas dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, transferidos para o HEMOLACEN de acordo com esta Lei;

 

II - Dotações consignadas no Orçamento do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SES, ou diretamente, alocadas ou destinadas em favor dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, transferidas para o HEMOLACEN, conforme esta Lei;

 

III - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em favor do HEMOLACEN;

 

IV - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

V - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços, confecção, venda ou comercialização de trabalhos, produtos e outros nas áreas de análises, exames, diagnósticos e outras áreas de sua competência;

 

VI - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;

 

VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio HEMOLACEN, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos, mediante competente autorização e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;

 

X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;

 

XI - Recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados ou constituam sua receita.

 

Seção IX

Dos Princípios Básicos do Regime Financeiro

 

Art. 42 O regime financeiro do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, deve observar, rigorosamente, os seguintes princípios básicos:

 

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade do HEMOLACEN obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;

 

II - Podem ser abertos créditos adicionais, durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do HEMOLACEN assim exija, os quais devem ser autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;

 

III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;

 

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e

 

V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas do HEMOLACEN, apresentada por seu Diretor-Presidente ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 43 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, deve ser feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

 

Seção X

Do Pessoal

 

Art. 44 Os serviços do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do HEMOLACEN compreende:

 

I - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos respectivos Quadros de Pessoal, Permanente, e, se for o caso, Suplementar, remanejados, de acordo com esta Lei, dos anteriores Instituto "Parreiras Horta" - IPH, e Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, que passam a constituir, correspondentemente, o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou mesmo, se também for o caso, um Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, este em extinção, do HEMOLACEN, e os servidores que, igualmente ocupantes de cargos de provimento efetivo, vierem a ser integrados, de forma legal, aos referidos Quadro Permanente ou Quadro Suplementar, conforme o caso, bem como os servidores que futuramente vierem a ser admitidos, nesse caso somente para o mencionado Quadro Permanente, mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente;

 

II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e

 

III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do HEMOLACEN, quer Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 45 O Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, embora em extinção, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e compreendendo, também, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, quadros esses exclusivamente de cargos e funções do próprio HEMOLACEN, definidos e caracterizados por denominações próprias e respectivas especificações.

 

Parágrafo Único. O HEMOLACEN pode vir a contar, também, dentro do seu Quadro Geral de Pessoal, com um Quadro de Empregos Públicos, a ser constituído de empregos públicos que dependem de criação por lei específica, com denominação própria, quantidade e remuneração, e provimento mediante concurso público, conforme previsto na legislação que rege esse assunto.

 

Seção XI

Das Outras Disposições

 

Art. 46 O Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.

 

Art. 47 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, para a realização de sua finalidade e pleno exercício das atividades e atribuições de sua competência.

 

Art. 48 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento-Geral da mesma Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e, posteriormente, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 49 Os servidores do próprio Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, bem como aqueles que estiverem cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente do mesmo HEMOLACEN.

 

Art. 50 Fica definida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, os quais são os fixados nos Anexos I e II desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Anexo I - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do HEMOLACEN;

 

II - Anexo II - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do HEMOLACEN.

 

Art. 51 O Diretor-Presidente do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa, pode, mediante Portaria fundamentada, homologada por Decreto do Governador do Estado:

 

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;

 

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.

 

Art. 52 Os cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários para o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, somente podem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.

 

§ 1º A realização de concurso público, para provimento dos cargos de provimento efetivo e/ou empregos públicos de que trata este artigo, ou o provimento desses cargos ou empregos mediante a admissão de habilitados em concurso público já realizado e que esteja em validade, dependem de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do HEMOLACEN, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia.

 

§ 2º A fim de suprir deficiência de pessoal para pronto atendimento a necessidade do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - De Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal do mesmo HEMOLACEN, os cargos de provimento efetivo a seguir especificados e quantificados:

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA

CÓDIGO

PADRÃO DE VENCIMENTO

QUANTIDADE

Auxiliar dc Enfermagem

NB

7

B-4

7.B-4.01

IV

02

Auxiliar de Laboratório de Saúde

NB

7

B-4

7.B-4.03

IV

04

Digitador

NB

2

B-4

2.B-4.02

IV

05

Laboratorista de Saúde

NM

7

M-2

7.M-2.01

VI

05

Técnico em Química

NM

3

M-2

3.M-2.12

VI

03

Técnico em Informática

MM

2

M-2

2.M-2.05

VI

02

Enfermeiro

NS

7

S-2

7.S-2.03

VIII

02

Farmacêutico Bioquímico

NS

7

S-2

7.S-2.05

VIII

03

Fisioterapeuta

NS

7

S-2

7.S-2.07

VIII

02

Médico Veterinário

NS

7

S-2

7.S-2.10

VIII

01

Biomédico

NS

7

S-2

7.S-2.15

VIII

04

Médico Especialista em Saúde Pública

NS

7

S-2

7.S-2.30

VIII

02

Químico Industrial

NS

3

S-2

3.S-2.26

VIII

03

 

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DO HEMOLACEN COMO AGÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 53 Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, qualificado como Agência Executiva.

 

Art. 54 O Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, para o seu funcionamento como Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:

 

I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados, e do Programa de Pesquisas, Estudos, Análises e Projetos laboratoriais de Saúde Pública, em Sergipe;

 

II - Plano Diretor do Desenvolvimento de Atividades de Hemoterapia e Hematologia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública em Sergipe;

 

III - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para a implantação das medidas necessárias e o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 55 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 56 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do HEMOLACEN e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam incluídas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Proceder às necessárias transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e dos respectivos projetos e atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como de recursos orçamentários e financeiros, ou receitas, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da fusão do Instituto "Parreiras Horta" - IPH, com o Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE, passando a constituir o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN.

 

Art. 57 No caso em que venha a ocorrer a extinção do novo Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, constituído nos termos desta Lei, todos os seus bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, e outros bens e materiais, bem como títulos, ações, direitos, e outros valores mobiliários, e também obrigações, devem passar para o Estado de Sergipe, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.

 

Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

José de Araújo Mendonça Sobrinho

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.2004.

 

ANEXO I

 

Poder Executivo

Administração Indireta

Entidade: Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" – HEMOLACEN

 Quadro de Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

Gerente Executivo de Planejamento

CCS-14

01

Gerente Executivo de Qualidade e Biossegurança

CCS-14

01

Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing

CCS-14

01

Gerente Executivo de Atividades da Hemorrede

CCS-14

01

Gerente Executivo de Atividades Médicas

CCS-14

01

Gerente Executivo de Atividades Laboratoriais

CCS-14

01

Gerente Executivo de Produtos e Ambiente

CCS-14

01

Gerente Executivo de Biologia Médica

CCS-14

01

Gerente Executivo de Entomologia

CCS-14

01

Gerente de Recursos Humanos

CCS-13

01

Gerente de Contabilidade e Finanças

CCS-13

01

Gerente de Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Atividades Auxiliares

CCS-13

01

Gerente de Projetos e Convênios

CCS-13

01

Gerente de Informática

CCS-13

01

Gerente de Coletas e Transfusões

CCS-13

01

Gerente de Atividades Ambulatoriais e Hemovigilância

CCS-13

01

Gerente de Análises Laboratoriais

CCS-13

01

Gerente de Produção, Estoque e Dispensação

CCS-13

01

Gerente de Atividades de Bromatologia e Química

CCS-13

01

Gerente de Atividades de Toxicologia

CCS-13

01

Gerente de Análises de Medicamentos

CCS-13

01

Gerente de Diagnóstico Ambiental

CCS-13

01

Gerente de Sorologia e Virologia

CCS-13

01

Gerente de Atividades de Microbiologia

CCS-13

01

Gerente de Atividades de Biologia Molecular

CCS-13

01

Gerente de Recepção e Coleta de Material e Amostras

CCS-13

01

Gerente de Atividades Técnico-Operacionais

CCS-13

01

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

01

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

01

  

ANEXO II

 

Poder Executivo

Administração Indireta

 Entidade: Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN

 Quadro de Funções de Confiança

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

02

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02