Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.494, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Cria procedimento de notificação compulsória da violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos privados no Estado de Sergipe.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar uma Comissão de Monitoramento da violência contra a mulher, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os serviços de saúde públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado, são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual ou doméstica, considerando para efeito desta Lei:

 

I - Violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

 

II - Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele;

 

III - Violência doméstica, a agressão praticada por um ente familiar, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar a Secretaria de Estado da Saúde para elaborar o Formulário de Notificação, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

§ 1º O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.

 

§ 2º No caso em que o formulário de primeiro atendimento, no item "Motivo de Atendimento", não seja registrada a ocorrência de violência, e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida sofreu violência deverá imediatamente comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do referido "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.

 

Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, são:

 

I - Dados de identificação pessoal, como: Nome, Idade, Cor, Profissional e Endereço;

 

II - Motivo de atendimento;

 

III - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

 

IV - Diagnóstico;

 

V - Conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

 

Parágrafo Único. A Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias, sendo que uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra a Mulher, da instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue à mulher por ocasião da alta.

 

Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até 08 (oito) dias úteis, findo o bimestre, à Secretaria de Estado da Saúde, um boletim contendo:

 

I - O número de casos atendidos de violência contra a mulher;

 

II - O tipo de violência identificada quando do atendimento.

 

Parágrafo Único. Serão excluídos dos dados o nome da pessoa atendida ou qualquer outra informação que possibilite sua identificação, enquanto que os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o endereço completo onde a vítima reside.

 

Art. 6º A disponibilidade de dados do Arquivo Especial da Violência contra a Mulher, dos serviços de saúde e o da Epidemiologia da Secretaria de Estado da Saúde, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade e a integridade física e moral das mulheres vítimas de violência, que poderão, apenas, ser disponibilizados para:

 

I - A pessoa que sofreu a violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

 

II - Autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;

 

III - Pesquisadores(as) que pretendem realizar investigações, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa Vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados, e apresentação de um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados e/ou permitir-se-á a identificação da mulher violentada.

 

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e/ou pecuniário, aos diretores das unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.

 

Art. 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a criar a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher (CMVM), objetivando acompanhar a implementação, a implantação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra a mulher.

 

Parágrafo Único. A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas de aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a designar a Secretaria de Estado da Saúde para promover capacitação e treinamento para os profissionais da área, em todos os níveis, para identificar, acolher e assistir as mulheres vítimas da violência, de forma humanizada e ética.

 

Art. 9º-A Fica adotado o procedimento para Notificação Compulsória de Violência contra à Criança e o Adolescente, nos respectivos casos de violência contra a criança e o adolescente, de acordo com a forma prevista nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 104, de 14 de abril de 2005)

 

§ 1º Os Formulários serão adaptados e uma das vias será encaminhada ao Conselho Tutelar para as providências na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 104, de 14 de abril de 2005)

 

§ 2º Nos casos de Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente, as funções constantes do art. 8º desta Lei Complementar são da atribuição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao mesmo regulamentar providências administrativas para execução do disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 104, de 14 de abril de 2005)

 

Art. 10 O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eduardo Alves do Amorim

Secretário de Estado da Saúde

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.12.2004.