O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 9º da Lei Nº 5.494, de 23 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial nº 24680, do dia 24/12/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 9º-A Fica adotado o procedimento para Notificação Compulsória de Violência contra à Criança e o Adolescente, nos respectivos casos de violência contra a criança e o adolescente, de acordo com a forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º Os Formulários serão adaptados e uma das vias será encaminhada ao Conselho Tutelar para as providências na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Nos casos de Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e o Adolescente, as funções constantes do art. 8º desta Lei Complementar são da atribuição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao mesmo regulamentar providências administrativas para execução do disposto neste artigo."
Art. 2º Não haverá despesa resultante da aplicação desta Lei modificativa.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
José Lima Santana
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.