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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.925, DE 25 DE MARÇO DE 2026
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de alimentação contínua e
atualizada do Sistema de Aviso Legal por Violência e Maus Tratos Contra
Crianças e Adolescentes - SALVE, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no
âmbito do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade de alimentação contínua e
atualizada do Sistema de Aviso Legal por Violência e Maus Tratos Contra
Crianças e Adolescentes - SALVE, plataforma virtual de notificação compulsória
de casos suspeitos ou confirmados de qualquer tipo de violência praticada
contra crianças e adolescentes.
§ 1º O cadastro e a atualização do
SALVE devem ocorrer em endereço eletrônico ou ferramenta disponibilizados no
sítio oficial do Ministério Público do Estado de Sergipe.
§ 2º O registro da notificação no
SALVE não dispensa a comunicação imediata do órgão ou instituição notificante
aos órgãos do sistema de justiça ou garantia de direitos, conforme a urgência
que cada caso demandar.
Art. 2º Os órgãos e as entidades
que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente -
SGDCA são obrigados a alimentar o SALVE, especialmente:
I - as unidades da rede pública e privada de
ensino, inclusive educação infantil, fundamental e média;
II - os serviços públicos e privados de
saúde, incluindo hospitais, unidades básicas, clínicas e pronto-atendimentos;
III - os órgãos da assistência social
municipal e estadual, incluindo Centros de Referência de Assistência Social -
CRAS, Centros de Referência Especializados - CREAS, abrigos e serviços de
acolhimento institucional e familiar;
IV - os conselhos tutelares.
Parágrafo único. O
Ministério Público do Estado de Sergipe é responsável pela capacitação dos
órgãos e das entidades que compõem o SGDCA para utilização adequada do sistema.
Art. 3º A alimentação do sistema
deve ocorrer imediatamente após a constatação da ocorrência ou de indício
fundado de qualquer forma de violência física, psicológica, sexual,
institucional ou negligência contra criança ou adolescente, nos termos da
legislação vigente.
Art. 4º O Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA deve acompanhar a implementação, a
implantação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como pode
sugerir procedimentos de combate à violência e maus tratos contra crianças e
adolescentes.
Art. 5º O descumprimento das
obrigações previstas nesta Lei pode acarretar a responsabilização
administrativa, civil e, quando cabível, penal, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 6º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 9º-A da Lei nº
5.494, de 23 de dezembro de 2004.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da
Independência e 138º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
26.03.2026.