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Estado de Sergipe |
Instituiu o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado
de Sergipe – SAMU/Estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual,
no âmbito do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe.
§ 1º O SAMU/Estadual tem
por área de atuação todo o Estado de Sergipe, sendo considerado serviço de
relevância pública.
§ 2º Nos Municípios em
que existirem Unidades Hospitalares nas quais ocorram atendimentos de Urgência
e Emergência, devem ser instalados serviços do SAMU/Estadual.
Art. 2º O Sistema de Urgências
e Emergências em Sergipe, no âmbito do qual está sendo instituído o
SAMU/Estadual, tem, em sua composição, um núcleo de educação em urgências,
ligado ao Fórum Permanente de Educação em Saúde, e regido por regulamento
próprio, expedido pelo Poder Executivo Estadual, devendo ter, também, uma ou
mais Centrais de Regulação, com equipe e frota de veículos compatíveis com as
necessidades de atendimento em sua atuação no Estado.
Art. 3º A Coordenação do
Sistema, ligado à qual deve funcionar o SAMU/Estadual, é exercida por uma
Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, que se integra,
como órgão de subordinação direta, à estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Saúde - SES.
§ 1º A Coordenadoria
Estadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, tem por competência prestar
assistência e assessoramento ao Secretário de Estado da Saúde em assuntos
relativos às atividades de atendimento de urgência e emergência, e também às
respectivas atividades educacionais nessa área, e exercer a promoção e
coordenação da implantação e/ou realização de programas, projetos e ações
relativos a atendimentos de urgências e emergências, interagindo, inclusive,
com outras unidades orgânicas da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração
Estadual, objetivando a melhoria e o desenvolvimento dessas atividades, bem
como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou que
regularmente forem conferidas ou determinadas.
§ 2º A Coordenadoria
Estadual de que trata este artigo é subordinada diretamente ao Secretário de
Estado da Saúde, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível
superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor
da Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências.
Art. 4º A Coordenadoria
Estadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, conta, em sua estrutura de
funcionamento, com as seguintes unidades orgânicas:
I - Coordenadoria Médica do Núcleo de Educação em Urgências e
Emergências - CMNEUE;
II - Coordenadoria de Enfermagem do Núcleo de Educação em Urgências
e Emergências - CENEUE.
Parágrafo Único. As Coordenadorias
referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas
diretamente ao Diretor da Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências,
sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior das
respectivas áreas, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da
Coordenadoria Médica do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências e de
Diretor de Enfermagem do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências.
Art. 5º O Serviço de
Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, parte
também integrante do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, é
componente fundamental pré-hospitalar móvel da Rede de Atenção Integral às
Urgências, e, ainda, integra-se ao Complexo Regulador da Atenção em Saúde do
Sistema Único de Saúde - SUS, através de sua Central de Regulação de Urgências.
Parágrafo Único. O SAMU/Estadual deve
atuar em permanente contato e cooperação com as centrais de transplante e os
hemocentros no Estado, bem como com os Conselhos Tutelares da Infância e da
Adolescência.
Art. 6º O SAMU/Estadual
deve ter o seu Serviço formatado a partir do ordenamento e atendimento das
necessidades de urgência e emergência em todo o Estado, e observar, dentre
outros:
I - As necessidades da população de um Município ou de uma Região;
II - Os aspectos demográficos da área ou região de abrangência;
III - Os aspectos geográficos e populacionais da área ou região de
abrangência;
IV - A causalidade local e regional das urgências;
V - A rede instalada, em suas características físicas, de
localização e acesso, e a capacidade de resolução no atendimento das urgências;
VI - Os fluxos habitualmente utilizados;
VII - As referências e contra-referências
definidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VIII - A movimentação do paciente atendido para o local adequado de
tratamento, enquanto são prestados os primeiros atendimentos.
Parágrafo Único. As normas técnicas e
operacionais a serem observadas pelo SAMU/Estadual devem constar de regulamento
específico estabelecido por ato do Poder Executivo do Estado.
Art. 7º O Serviço de
Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, funciona
ligado à Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, tendo a
sua Direção constituída de:
I - Diretoria-Geral do SAMU/Estadual;
II - Diretoria Médica do SAMU/Estadual;
III - Diretoria de Enfermagem do SAMU/Estadual.
§ 1º A Diretoria-Geral
referida no inciso I do "caput" deste artigo é subordinada
diretamente à Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências, sendo
dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior da área de
medicina ou de enfermagem, ocupante do cargo de provimento em comissão de
Diretor-Geral do SAMU/Estadual.
§ 2º As Diretorias
referidas nos incisos II e III do "caput" deste artigo são
subordinadas diretamente à Diretoria-Geral do SAMU/Estadual, sendo dirigidas,
preferencialmente, por profissionais de nível superior das respectivas áreas,
ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor Médico do
SAMU/Estadual e de Diretor de Enfermagem do SAMU/Estadual.
§ 3º O SAMU/Estadual
conta, ainda, com uma Supervisão de Frota e uma Supervisão de Informática,
subordinadas diretamente ao Diretor-Geral, dirigidas pelos ocupantes dos cargos
de provimento em comissão de Supervisor de Frota do SAMU/Estadual e de
Supervisor de Informática do SAMU/Estadual, preferencialmente profissional de
nível técnico ou médio, e profissional de nível superior, respectivamente.
Art. 8º O Serviço de
Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, como parte
do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, é financiado pela União e
pelo Estado, nos termos e montantes a que se refere a Portaria Ministerial
GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, ou outro
ato, que lhe suceder, do Governo Federal, e de acordo com Resolução da
respectiva Comissão Intergestora Bipartite do Estado
de Sergipe.
Parágrafo Único. Alterações
unilaterais na forma ou montantes referentes a esse financiamento implicam
imediata reestruturação do Sistema, e, conseqüentemente,
do Serviço, podendo ocasionar, inclusive, a sua extinção, o que, se ocorrer,
deve ser mediante lei.
Art. 9º O Serviço de
Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, dentro do
Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, deve ser permanentemente
avaliado, e, se necessário, adequado e/ou reajustado, observando-se, dentre
outros, os seguintes indicadores de desempenho:
I - Tempo médio de resposta entre a chamada e a chegada da equipe
de atendimento móvel no local da ocorrência;
II - Tempo médio decorrido no local da ocorrência;
III - Tempo médio de transporte até a unidade de atendimento de
referência;
IV - Tempo médio decorrido entre a solicitação do serviço e a
entrada do paciente na unidade de atendimento de referência;
V - Taxa de mortalidade evitável e de mortalidade geral no ambiente
de atenção pré-hospitalar, com avaliação do desempenho segundo padrões de
sobrevida, e taxa de seqüelas e seguimento no
ambiente hospitalar;
VI - Mortalidade hospitalar imediata dos pacientes transportados
(em 24 horas).
Art. 10 A política de recursos humanos do SAMU/Estadual deve primar pelo princípio do mérito e pela valorização e capacitação permanente dos servidores.
Art. 11 Os servidores do SAMU/Estadual devem ser servidores celetistas, ou seja, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista suplementar, e de conformidade com a Lei nº 5.406, de 02 de agosto de 2004, com observância, ainda, dos artigos 320 e 321, especialmente, e de outros artigos, a eles aplicáveis, conforme o caso, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ocupantes de empregos públicos, e também servidores ocupantes cargos de provimento em comissão, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 12 Ficam incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, devendo integrar a lotação da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes empregos públicos, isolados, de regime celetista, e seus quantitativos:
I - Empregos Públicos de Nível Superior - Equivalência a Categoria S-2, Padrão de Vencimento VIII, Referência 1: |
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a) Regulador-Médico em Urgência Pré-Hospitalar Móvel |
70 (setenta) empregos; |
b) Enfermeiro em Urgência Pré-Hospitalar Móvel |
46 (quarenta e seis) empregos; |
II - Empregos Públicos! de Nível Médio - Equivalência a Categoria M-2, Padrão de Vencimento VI, Referência 1: |
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a) Auxiliar em Urgência Pré-Hospitalar Móvel |
65 (sessenta e cinco) empregos; |
b) Telefonista Auxiliar de Regulação Médica e Rádio Operador |
46 (quarenta e seis) empregos; |
III - Empregos Públicos de Nível Básico - Equivalência a Categoria B-4, Padrão de Vencimento IV, Referência 1: |
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a) Condutor de Veículo de Urgência Pré-Hospitalar Móvel |
46 (quarenta e seis) empregos. |
Parágrafo Único. Os Padrões de Vencimento e as
Referências citados como equivalência dos empregos públicos, indicados nos
incisos do "caput" deste artigo, são os da Tabela de Vencimento ou
Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I -
Administração Geral, de que tratam, atualmente, o parágrafo
1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº
5.373, de 30 de junho de 2004.
Art. 13 As características dos empregos públicos de que trata o art. 12 desta Lei, compreendendo habilitações profissionais requeridas, atribuições a desempenhar, competências e habilidades a exercer, e perfis mínimos exigidos, são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 14 O ingresso nos empregos públicos para o SAMU/Estadual, a que se refere o art. 12 desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital.
§ 1º O concurso público referido neste artigo deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, as habilitações profissionais, a capacidade de exercício das competências e habilidades, e os perfis exigidos, conforme as características estabelecidas por esta Lei para os respectivos empregos públicos.
§ 2º Para a referida avaliação, na forma em que dispuser o edital, o concurso público deve ser realizado em duas fases:
I - Primeira fase - Provas ou provas e títulos;
II - Segunda fase - Curso de formação a ser realizado de acordo com a respectiva grade curricular.
§ 3º A correspondente grade curricular mínima, conforme o emprego a ser ocupado, do curso de formação a que se refere o parágrafo 2º, inciso II, deste artigo, deve ser definida ou estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Devem constar, também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes necessários, a quantidade de vagas a serem preenchidas de cada emprego, e a perspectiva de remuneração por mês, bem como o regime de trabalho em turnos normais e a possibilidade de cumprimento de turnos extraordinários.
Art. 15 Os servidores ocupantes dos empregos públicos criados para atuação no SAMU/Estadual, na forma desta Lei, ficam sujeitos ao trabalho em regime de turnos, conforme disposto a seguir:
I - Turno de regulação médica |
com duração de 12 (doze) horas;
|
II - Turno de plantão |
com duração de 24 (vinte e quatro horas;
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III - turno de quarto (1/4) de plantão |
com duração de 6 (seis) horas.
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§ 1º Os servidores referidos no "caput" deste artigo devem cumprir turnos normais de trabalho, assim considerados:
I - Os que somarem ou estiverem compreendidos em até 24 (vinte e quatro) horas semanais, para os ocupantes dos empregos de Regulador-Médico em Urgência Pré-Hospitalar Móvel;
II - Os que somarem ou estiverem compreendidos em até 30 (trinta) horas semanais, para os ocupantes dos empregos de Telefonista Auxiliar de Regulação Médica e Rádio-Operador;
III - Os que somarem ou estiverem compreendidos em até 5
(cinco) plantões no mês, para os ocupantes dos demais empregos.
III - os que somarem ou estiverem compreendidos em até 36
(trinta e seis) horas semanais, para os ocupantes de emprego público de
Condutor de Urgência de Veículo Pré-Hospitalar Móvel; (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 29 de julho de
2020)
IV - os que somarem ou estiverem compreendidos em até 05
(cinco) plantões no mês, para os ocupantes dos demais empregos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.718, de 29 de
julho de 2020)
§ 2º De acordo com a necessidade do serviço e a conveniência administrativa, os servidores a que se refere o "caput" deste artigo devem vir a cumprir, se convocados, turnos extraordinários, assim classificados os que ultrapassarem ou estiverem compreendidos em períodos que excederem os turnos normais de que trata o parágrafo 1º deste artigo, com observância da legislação e das normas regulares pertinentes.
§ 3º Na fixação dos turnos devem ser observados, no caso de um mesmo servidor, os intervalos mínimos previstos na legislação e nas normas regulares.
§ 4º Os turnos devem ser fixados em escalas de trabalho, estabelecidas pela Diretoria do SAMU/Estadual, conforme a necessidade do serviço e a conveniência da Administração.
§ 5º O ocupante
de emprego público de Condutor de Urgência de Veículo Pré-Hospitalar Móvel pode
alterar sua jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais,
mediante requerimento expresso individual, observada a proporcionalidade da
remuneração e a vedação à convocação para turnos extraordinários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.718, de 29 de
julho de 2020)
Art. 16 A remuneração mensal dos servidores
ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei, para atuação no
SAMU/Estadual, compreende o respectivo salário-base, conforme a equivalência
aos Padrões de Vencimento e Referências indicados nas disposições que tratam da
criação dos mesmos empregos, e mais as vantagens pecuniárias que lhes forem
legal e regularmente asseguradas ou atribuídas.
Parágrafo Único. Aos servidores a que se refere
o "caput" deste artigo, além do salário-base equivalente ao valor do
respectivo Padrão e Referência fixados em lei, podem ser concedidas vantagens
pecuniárias legalmente previstas, concessão essa que deve ocorrer de acordo e
com observância às normas, critérios, exigências e requisitos estabelecidos em
lei específica ou na legislação pertinente.
Art. 16 O salário mensal dos servidores ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei, para atuação no SAMU/Estadual, corresponderá aos valores fixados no Anexo II (Tabela Salarial), parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.674, de 28 de abril de 2020)
Parágrafo Único. Além do salário, poderão ser concedidas aos empregados públicos, de que trata este artigo, vantagens pecuniárias legalmente previstas, concessão essa que deve ocorrer de acordo e com observância às normas, critérios, exigências e requisitos estabelecidos em lei específica ou na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 8.674, de 28 de abril de 2020)
Art. 17 Além da remuneração
prevista no art. 16 desta Lei, os servidores referidos no mesmo artigo,
trabalhando no regime de que trata o art. 15, também desta Lei, devem perceber
mais uma parte variável de remuneração, por turno normal e por turno
extraordinário de trabalho, conforme disposto neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.674, de 28 de
abril de 2020)
§ 1º Por turno normal efetivamente trabalhado, os servidores devem perceber, como a parte variável de remuneração a que se refere o "caput" deste artigo, os valores previstos na Tabela "A" do Anexo II desta Lei, de acordo com os respectivos empregos, a título de vantagem, que não pode ser computada para quaisquer outras vantagens.
§ 2º No caso de turno extraordinário de trabalho, conforme o parágrafo 2º do art. 15 desta Lei, se efetivamente trabalhado, os servidores devem perceber, pelo mesmo turno, também como parte variável de remuneração referida no "caput" deste artigo, os valores previstos na Tabela "B" do mesmo Anexo II desta Lei, de acordo com os respectivos empregos, percebidos ainda como vantagem, que, igualmente não pode ser considerada para efeito ou cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 3º O servidor que faltar ao turno de trabalho para o qual for escalado, ou ausentar-se do mesmo, não faz jus à parte variável de remuneração relativa ao referido turno, além de poder lhe ser descontado, no salário-base ou mesmo na outra parte da remuneração, o valor proporcional correspondente à sua ausência ao serviço, observado o fato de ser ausência justificada ou não, na forma legalmente prevista ou de acordo com as normas legais referentes a ausência ao serviço.
§ 4º Para efeito de cálculo de remuneração de férias, de períodos de licença, e nos demais casos compatíveis da legislação pertinente, deve ser considerada, quanto à parte variável de remuneração referente a turno de trabalho, de que trata este artigo, se não houver lei aplicável anterior dispondo diferentemente, a média dos valores percebidos por turnos normais de trabalho dos últimos 12 (doze) meses, ou dos meses anteriores se ainda não atingido esse período.
§ 5º A gratificação por serviço insalubre referente à parte variável de remuneração por turno de trabalho, conforme previsto na Tabela "A" do Anexo II desta Lei, somente deve incidir no turno em que a insalubridade tiver sido detectada.
Art. 17-A Fica instituído o auxílio-educação para os empregados públicos de que trata esta Lei, correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para cada filho menor de 14 (quatorze) anos, inclusive os adotados legalmente, mediante comprovação semestral de regularidade de matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.065, de 30 de junho de 2022)
Parágrafo Único. O benefício a que se refere o
"caput" deste artigo deve ser concedido em função do filho e não do
servidor, sendo vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao
mesmo dependente na hipótese de o cônjuge também tiver vínculo trabalhista com
o SAMU-SES ou SAMU-FHS. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.065, de 30 de junho de 2022)
Art. 17-B Fica instituído o
auxílio-alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago
mensalmente aos empregados públicos de que trata esta Lei em efetivo exercício
de suas atividades no SAMU/SES, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro,
conforme § 2º do art. 457 do Decreto-Lei
(Federal) nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT). (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.065, de 30 de junho de 2022)
Art. 17-C Fica instituído o auxílio-funeral,
ajuda pecuniária concedida à família dos empregados públicos de que trata esta
Lei falecidos, para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao
valor comprovado através de nota fiscal expedida em seu nome, até o limite de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.065, de 30 de junho de 2022)
Art. 18 Para direção, coordenação, supervisão e demais encargos e funções necessários à orientação e acompanhamento das atividades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e também da Coordenação do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, ficam incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde - SES, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) de Diretor da Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências, Símbolo CCE-09;
II - 01 (um) de Diretor da Coordenadoria Médica do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências, Símbolo CCS-16;
III - 01 (um) de Diretor da Coordenadoria de Enfermagem do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências, Símbolo CCS-16;
IV - 01 (um) de Diretor-Geral do SAMU/Estadual, Símbolo CCE-08;
V - 01 (um) de Diretor Médico do SAMU/Estadual, Símbolo CCE-07;
VI - 01 (um) de Diretor de Enfermagem do SAMU/Estadual, Símbolo CCE-07;
VII - 01 (um) de Supervisor de Frota do SAMU/Estadual, Símbolo CCS-14;
VIII - 01 (um) de Supervisor de Informática do SAMU/Estadual, Símbolo CCS-14.
§ 1º Os cargos de que trata o "caput" deste artigo devem ser preenchidos, exercidos e remunerados de acordo com a legislação e as normas regulares referentes a provimento, exercício e remuneração de cargos em comissão na Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 2º As competências, atribuições e/ou tarefas, dos cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo, devem ser definidas ou estabelecidas no Regulamento do SAMU/Estadual.
Art. 19 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de
outras que, legal ou regularmente, decorram da necessidade de funcionamento,
operacionalização ou atuação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do
Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e mesmo da Coordenação do Sistema de
Urgências e Emergências em Sergipe, para realização de suas finalidades ou
alcance de seus objetivos.
Art. 20 Não deve haver,
relativamente ao disposto nesta Lei, equivalência, correlação, vinculação ou
qualquer outro reflexo, para nenhum efeito, com referência a disposições
específicas de legislação sobre outros cargos, empregos, funções e suas
remunerações, ou a planos de carreiras, de classificação ou de retribuição de
cargos ou empregos de órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 21 As atividades de
apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do
SAMU/Estadual, e mesmo da Coordenação do Sistema de Urgências e Emergências em
Sergipe, como integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado
da Saúde - SES, devem ser prestadas pela mesma Secretaria de Estado,
diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação
de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 22 O Poder Executivo
deve adotar as providências indispensáveis no sentido de, se necessário,
constituir a Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, ou
mesmo o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe -
SAMU/Estadual, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde -
SES, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 23 Aplicam-se,
subsidiariamente, e no que não estiver disciplinado especificamente por esta
Lei, as disposições da Lei nº 5.406, de 02 de agosto de
2004, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977, e de outras Leis que disponham sobre aspectos funcionais e
operacionais a respeito dos sistemas referentes à área de saúde ou do Sistema
Único de Saúde - SUS, no Estado de Sergipe.
Art. 23 Aplicam-se
subsidiariamente, e no que não estiver disciplinado especificamente por esta
Lei, as disposições da Lei 5.406, de 02 de agosto de 2004,
e da Consolidação das Leis do Trabalho,
e de outras leis que disponham sobre aspectos funcionais e operacionais a
respeito dos sistemas referentes à área de saúde ou do Sistema Único de Saúde -
SUS, no Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 6.867, de 28 de
dezembro de 2009)
Art. 24 Cabe ao Poder
Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos
orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei,
correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento
do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para execução ou
aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se
fizerem necessários, objetivando cobrir despesas, não incluídas no Orçamento do
Estado, referentes a implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades
do SAMU/Estadual, e mesmo da Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências,
e outras também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), no corrente exercício, e, se for o caso,
no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma legal e
constitucionalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25 As normas regulamentares
e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação
ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo
Estadual.
Art. 26 O setor privado de
atendimento pré-hospitalar das urgências e emergências, no Estado de Sergipe,
deve contar, obrigatoriamente, com Centrais de Regulação Médica, com médicos
reguladores e de intervenção, e com equipes de enfermagem apropriadas.
Parágrafo Único. As centrais
privadas, a que se refere o "caput" deste artigo, somente não se
submetem à regulação pública em ações que não ultrapassem os limites estritos
das instituições particulares não conveniadas ao Serviço Único de Saúde - SUS.
Art. 27 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.11.2004.
EMPREGO PÚBLICO:
REGULADOR-MÉDICO EM URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
SÍMBOLO:
RME1
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Profissional de nível superior, titular de diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, e curso de formação para o suporte avançado de vida, em todos os cenários de atuação do pré-hospitalar e em ambulâncias, assim como na gerência do respectivo sistema.
ATRIBUIÇÕES (SUMÁRIO):
Médicos que, com base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente. São também responsáveis pelo atendimento necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte e pelos demais cuidados médicos que se fizerem necessários.
COMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER:
- Capacidade de "julgar", discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo ainda o encale entre os diversos níveis assistenciais do sistema, visando a dar a melhor resposta possível para as necessidades dos pacientes;
- Capacidade de tomar a decisão gestora sobre os meios disponíveis, devendo possuir delegação direta dos gestores municipais e estaduais para acionar tais meios, de acordo com seu julgamento;
- Julgar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida;
- Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis;
- Monitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área de segurança ou bombeio militar (no limite das competências desses profissionais) ou ainda por leigo que se encontre no local da situação de urgência;
- Definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento;
- Julgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve explicar sua decisão e esclarecer o demandante de socorro quanto a outras medidas a serem adotadas, por meios de orientação ou conselho médico, que permite ao solicitante assumir cuidados ou buscá-los em local definido pelo médico regulador;
- Reconhecer que, como a atividade do médico regulador envolvendo o exercício da telemedicina, impõe-se a gravação contínua das comunicações, o correto preenchimento das fichas médicas de regulação, das fichas de atendimento médico e de enfermagem, e o seguimento de protocolos institucionais consensuados e normativos que definem os passos e as bases para a decisão de regulador;
- Estabelecer claramente, em protocolos de regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação médica, o qual não pode, em hipótese alguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos, sobre pena de responsabilidade posterior do médico regulador;
- Definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica pré-hospitalar, garantindo perfeito entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos decorrentes;
- Monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes;
- Registrar sistematicamente os dados das regulações e missões, pois como freqüentemente o médico regulador irá orientar o atendimento por radiotelefonia (sobretudo para os profissionais de enfermagem), os protocolos correspondentes deverão estar assinados na ficha de regulação médica e no boletim/ficha de atendimento pré-hospitalar;
- Saber com exatidão as capacidades / habilidades de sua equipe de forma a dominar as possibilidades de prescrição / orientação / intervenção e a fornecer dados que permitam viabilizar programas de capacitação / revisão que qualifiquem / habilitem os intervenientes;
- Submeter-se à capacitação específica e habilitação formal para a função de regulador e acumular, também, capacidade e experiência na assistência médica em urgência, inclusive na intervenção do pré-hospitalar móvel;
- Participar de programa de educação continuada para suas tarefas;
- Velar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônica;
- Manter-se nos limites do sigilo e da ética médica ao atuar como porta-voz em situações de interesse público;
- Decidir sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso, procurando, entre as disponibilidades a resposta mais adequada a cada situação, advogando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente, em cada situação sob o seu julgamento;
- Decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatorial dos pacientes atendidos no pré-hospitalar;
- Decidir os destinos hospitalares não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos, para a internação de pacientes (a chamada "vaga zero" para internações). Deverá decidir o destino do paciente baseado na planilha de hierarquia pactuada e disponível para a região e nas informações periodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos serviços de urgência, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos assistentes das portas de urgências;
- O médico regulador de urgência regulará as portas de urgência, considerando o acesso a leitos como uma segunda etapa que envolverá regulação médica das transferências inter-hospitalares, bem, como das internações;
- Acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto de atenção médica de urgência;
- Requisitar recursos públicos e privados em situação excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme pactuação a ser realizada com as autoridades competentes;
- Exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público, sendo o pré-hospitalar privado responsabilidade pelo transporte e atenção do paciente até o seu destino definitivo no sistema;
- Contar com o acesso às demais centrais do complexo regulador, de forma que possa ter as informações necessárias e o poder de dirigir os pacientes para os locais mais adequados, em relação às suas necessidades;
- Conhecer a rede de serviços da região;
- Manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento pré-hospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente sua capacidade operacional; recepção dos chamados de auxílio, análise da demanda, classificação em prioridade de atendimento;
- Seleção de meios para o atendimento (melhor resposta), acompanhamento do atendimento local, determinação do local de destino do paciente, orientação telefônica;
- Manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema; prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar;
- Exercer o controle operacional da equipe assistencial;
- Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
- Avaliar o desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de educação continuada do serviço;
- Obedecer às normas técnicas vigentes no serviço;
- Preencher os documentos inerentes à atividade do médico regulador e de assistência pré-hospitalar;
- Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência;
- Obedecer ao código de ética médica;
- Quando em assistência nas Unidades móveis, verificar e manter esta, junto com o enfermeiro e o restante da equipe, sempre em condições adequadas a um novo atendimento no que se refere a equipamentos e materiais.
PERFIL MÍNIMO EXIGIDO:
- Ter, no mínimo, 18 (dezoito) meses de experiência em Atendimento de Urgência e Emergência, ou, no mínimo, 18 (dezoito) meses de residência nas áreas de: Cirurgia, Clínica Médica (preferencialmente Cardiologia, Nefrologia, Neurologia), Anestesia, Terapia Intensiva, Neurocirurgia ou outras que incluam o atendimento de pacientes graves em sua grade curricular;
- Equilíbrio emocional e autocontrole;
- Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar procedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de resgate quando necessários;
- Iniciativa e facilidade de comunicação;
- Capacidade de trabalhar em equipe;
- Flexibilidade;
- Atenção difusa e concentrada;
- Criatividade;
- Liderança;
- Responsabilidade e compromisso com o serviço público;
- Disponibilidade para a capacitação inicial exigida pelo serviço e para a educação continuada.
EMPREGO PÚBLICO:
ENFERMEIRO EM URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
SÍMBOLO:
EUR1
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Profissional de nível superior, titular de diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem, e curso de formação para ações de enfermagem no atendimento pré-hospitalar móvel.
ATRIBUIÇÕES (SUMÁRIO):
Enfermeiros responsáveis pelo atendimento de enfermagem necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte, e também, prestar serviços administrativos e operacionais em sistema de atendimento pré-hospitalar.
COMPETÊNCIAS E HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER:
- Supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no atendimento pré-hospitalar móvel;
- Executar prescrições médicas por telemedicina;
- Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
- Prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém- nato;
- Realizar partos sem distócia, quando necessário;
- Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada;
- Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;
- Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe;
- Obedecer a lei de exercício profissional e o código de ética da enfermagem;
- Quando em assistência nas Unidades móveis, verificar e manter esta, junto com o médico e o restante da equipe, sempre em condições adequadas a um novo atendimento no que se refere a equipamentos e materiais;
- Garantir a limpeza, desinfecção e esterilização dos materiais necessários ao atendimento;
- Realizar controle de consumo dos materiais nas Unidades Móveis subsidiando e auxiliando a coordenação de enfermagem nos relatórios de consumo dos materiais e medicamentos;
- Fazer controle do vencimento de medicamentos das Unidades Móveis e Bases descentralizadas, bem como dos materiais esterilizados.
PERFIL MÍNIMO EXIGIDO:
- Equilíbrio emocional e autocontrole;
- Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar procedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de resgate quando necessários;
- Iniciativa e facilidade de comunicação;
- Capacidade de trabalhar em equipe;
- Flexibilidade;
- Atenção difusa e concentrada;
- Criatividade;
- Liderança;
- Responsabilidade e compromisso com o serviço público;
- Disponibilidade para a capacitação inicial exigida pelo serviço e para a educação continuada.
EMPREGO PÚBLICO:
AUXILIAR EM URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
SÍMBOLO:
AUR 1
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Profissional com Ensino Médio completo, e curso regular de Auxiliar de Enfermagem, com certificado ou diploma de auxiliar de enfermagem devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem.
ATRIBUIÇÕES (SUMÁRIO):
Exercer atividades auxiliares, de nível técnico, no atendimento pré-hospitalar móvel, integrando a respectiva equipe. Além da intervenção conservadora no atendimento do paciente, poderá realizar procedimentos que lhe forem delegados, sob supervisão do profissional Enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação profissional.
COMPETÊNCIAS E HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER:
- Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou distante do profissional enfermeiro;
- Participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgência e emergência;
- Realizar procedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de resgate quando necessários nos limites de atuação profissional;
- Auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem;
- Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
- Ministrar medicamentos por via oral e parenteral, mediante prescrição do médico regulador, por telemedicina;
- Fazer curativos; prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança.
PERFIL MÍNIMO EXIGIDO:
- Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar procedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de resgate quando necessários;
- Equilíbrio emocional e autocontrole;
- Capacidade de trabalhar em equipe;
- Criatividade;
- Flexibilidade;
- Liderança;
- Atenção difusa e concentrada;
- Iniciativa e facilidade de comunicação;
- Responsabilidade e compromisso com o serviço público;
- Disponibilidade para a capacitação inicial exigida pelo serviço e para a educação continuada.
EMPREGO PÚBLICO:
TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA E RÁDIO-OPERADOR
SÍMBOLO:
TAR1
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Profissional com Ensino Médio completo, e curso de formação para comunicação e auxílio de regulação nas urgências, que inclua a habilitação a operar sistemas de radiocomunicação e realizar o controle operacional de uma frota de veículos de emergência.
ATRIBUIÇÕES (SUMÁRIO):
Exercer, dentre outras, atividades de anotação ou registro de dados básicos sobre chamados (localização, identificação do solicitante, natureza da ocorrência, etc.), de transmissão de ordens e determinações de serviço, de prestação de informações gerais, e de contatar os profissionais ligados à Saúde.
COMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER:
- Atender solicitações telefônicas da população;
- Anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio;
- Prestar informações gerais ao solicitante;
- Estabelecer contato radiofônico com ambulância e/ou veículos de atendimento pré-hospitalar;
- Estabelecer contato com hospitais e serviços de saúde de referência a fim de colher dados e trocar informações;
- Anotar dados e preencher planilhas e formulários específicos do serviço;
- Obedecer aos protocolos de serviço;
- Atender às determinações do médico regulador;
- Operar o sistema de radio-comunicação e telefonia nas centrais de regulação;
- Exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento pré-hospitalar móvel;
- Manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de cada veículo da frota;
- Conhecer o território abrangido pelo serviço de atendimento pré-hospitalar móvel;
- Registrar e/ou digitar todas as informações colhidas, para manter o sistema de informática sempre alimentado.
PERFIL MÍNIMO EXIGIDO:
- Equilíbrio emocional e autocontrole;
- Capacidade de manter sigilo profissional;
- Iniciativa e facilidade de comunicação;
- Capacidade de trabalhar em equipe;
- Criatividade;
- Flexibilidade;
- Destreza manual para digitação;
- Responsabilidade e compromisso com o serviço público;
- Disponibilidade para a capacitação inicial exigida pelo serviço e para a educação continuada;
- Disponibilidade para a capacitação inicial exigida pelo serviço e para a educação continuada.
EMPREGO PÚBLICO:
CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL
SÍMBOLO:
CVU1
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência, como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito), e com curso de formação específico.
ATRIBUIÇÕES (SUMÁRIO):
Conduzir, de forma segura e rápida, os veículos da frota do SAMU/Estadual, e auxiliar os demais membros da respectiva equipe de trabalho.
COMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER:
- Conduzir veículo de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;
- Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo, bem como manter o veículo limpo;
- Estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
- Conhecer a malha viária local, e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial suporte à vida;
- Auxiliar a equipe de trabalho nas imobilizações e transportes de vítimas;
- Realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica, bem como as manobras de suporte básico de vida;
- Participar da educação continuada do serviço, sempre que convocado;
- Identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro, e sua utilidade.
PERFIL MÍNIMO EXIGIDO:
- Equilíbrio emocional e autocontrole;
- Capacidade de trabalhar em equipe;
- Responsabilidade e compromisso com o serviço público;
- Criatividade;
- Iniciativa;
- Disponibilidade para a capacitação inicial exigida pelo serviço e para a educação continuada;
- Destreza manual e capacidade física para a atividade a desempenhar, incluindo procedimentos de resgate, quando necessário.
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(Redação dada pela Lei nº 8.674, de 28 de abril de 2020)
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(Redação dada pela Lei nº 8.718, de 29 de julho de 2020)
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(Redação
dada pela Lei nº 9.065, de 30 de junho de 2022)
NÍVEL FUNDAMENTAL |
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CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA (CVU) (36 HORAS - SEMANAIS) |
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Padrão |
Valores em Reais |
V 1 |
2.724,35 |
V 3 |
2.737,80 |
V 4 |
2.744,55 |
NÍVEL MÉDIO |
|
TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA (TAR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
V 3 |
1.699,42 |
V 4 |
1.703,95 |
V 5 |
1.708,51 |
AUXILIAR DE URGÊNCIA (AUR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
V 1 |
1.829,01 |
V 3 |
1.833,49 |
VI 3 |
1.838,00 |
VI 4 |
1.842,52 |
NÍVEL SUPERIOR |
|
ENFERMEIRO DE URGÊNCIA (EUR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
VIII 3 |
3.194,40 |
VIII 4 |
3.198,93 |
REGULADOR MÉDICO (RME) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
VIII 4 |
4.329,05" |