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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de Vencimento Básico dos cargos efetivos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de 1º de agosto de 2004, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, de que tratam o parágrafo 1º do art. 1º e o Anexo I da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor do vencimento do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 47, de 29 de julho de 2000, combinado com o art. 49 da Lei Complementar nº 70, de 15 de maio de 2002, estabelecido conforme o parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passa a ser de R$ 4.433,52 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e dois centavos) para a 1ª Categoria, e de R$ 3.990,17 (três mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos) para a 2ª Categoria.
§ 3º Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o parágrafo 5º do art. 1º e o Anexo IV da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo II desta Lei.
§ 4º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos conforme o parágrafo 7º e correspondentes Tabelas constantes dos Anexos V, VI e VII da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas dispostas nos Anexos III, IV e V desta Lei.
§ 5º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, estabelecidos de acordo com o parágrafo 8º e as correspondentes Tabelas das Carreiras de Segurança Prisional, dispostas nos Anexos VIII, IX e X da Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.
§ 6º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor civil, estatutário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).
§ 7º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), estabelecido conforme o disposto na redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter o valor de R$ 4.892,18 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos). (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2004)
§ 8º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo XII desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de agosto de 2004)
Art. 2º A remuneração dos servidores civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na sua composição, venha a ter a parcela relativa ao novo Vencimento Básico, a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, após aplicação do que dispõe o mesmo art. 1º desta Lei, em valor maior que o do Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, e outra parcela referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, resultante das disposições do art. 2º, e ainda percebida em decorrência do disposto na parte final do parágrafo 2º do art. 3º, ambos os artigos da Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, passa, a referida remuneração, quanto a essas duas parcelas, a ser estruturada na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º No caso do servidor que, tomado o valor do
Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, referido no "caput"
deste artigo, e somado com o valor da Gratificação Especial de Atividade
Funcional - GEAF, atingir um montante igual ou inferior ao novo Vencimento
Básico que, após aplicação do que dispõe o art. 1º desta Lei, passa a vigorar a
partir de 1º de agosto de 2004, a parcela relativa à citada Gratificação passa
a ser parte integrante do referido novo Vencimento Básico a vigorar a partir de
1º de agosto de 2004, parcela essa que fica extinta como vantagem, sendo que,
se o montante atingido for inferior, cabe ao Estado, mediante parcela extra
correspondente à diferença, fazer a necessária complementação para atingir o
valor do mencionado novo Vencimento Básico.
§ 2º Do servidor que, tomado o valor do
Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004, e somado com o valor da
Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, atingir um montante
superior ao novo Vencimento Básico que passa a vigorar a partir de 1º de agosto
de 2004, após aplicação do disposto no art. 1º desta Lei, a parte da parcela
relativa à citada Gratificação que for necessária para completar o montante do
referido novo Vencimento Básico passa a ser uma parte integrante do mesmo,
ficando essa parte extinta como vantagem, enquanto que a parte excedente deve
continuar sendo percebida como Gratificação Especial de Atividade Funcional -
GEAF.
§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividade Funcional, resultante da unificação de denominação das vantagens de que trata o "caput" deste artigo, que estiver sendo percebido quando esta Lei entrar em vigor, não deve sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mesmo que seja alterado o valor considerado como Vencimento Básico, até que a lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2004)
§ 2º As gratificações que vierem a ter as respectivas denominações unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional podem continuar sendo concedidas, observados os valores comparativamente às situações correlatas das atualmente pagas, desde que preenchidos os requisitos e critérios de concessão e cumpridas as exigências e condições de percepção, conforme previsto nas correspondentes leis que tratam das mesmas gratificações. (Redação dada pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2004)
§ 3º O tempo de percepção da Gratificação Especial de Atividade Funcional também é computável para efeito dos direitos previstos nas leis que dispõem sobre as gratificações cujas denominações estão sendo unificadas, ao qual deve ser somado o tempo anterior de percepção dessas gratificações antes da unificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2004)
Art. 3º Dos servidores estaduais civis, de que trata o art. 1º desta Lei, que, na composição da então remuneração, a parcela relativa ao respectivo Vencimento Básico vigente em 31 de julho de 2004 tenha sido de valor inferior ao do novo Vencimento Básico a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, após aplicação do disposto no mesmo art. 1º desta Lei, e não tenha parcela referente à Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, referida no "caput" do art. 2º também desta Lei, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve fazer a necessária complementação para atingir o valor do mesmo novo Vencimento Básico.
Art. 4º Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), para fins de remuneração do pessoal, ativo e inativo, na forma da legislação pertinente, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser, a partir de 1º de agosto de 2004, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos IX, X e XI desta Lei.
Art. 5º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 6º As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1º desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2004.
TABELA
I - ADMINISTRAÇÃO GERAL
|
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
I |
260,00 |
261,30 |
262,61 |
263,92 |
265,24 |
266,57 |
267,00 |
260,24 |
270,58 |
271,94 |
273,30 |
274,66 |
276,04 |
277,42 |
278,80 |
II |
261,00 |
262,31 |
263,62 |
264,93 |
266,26 |
267,59 |
268,93 |
270,27 |
271,62 |
272,98 |
274,35 |
275,72 |
277,10 |
278,48 |
279,88 |
III |
262,00 |
263,31 |
264,63 |
265,95 |
267,28 |
268,62 |
269,96 |
271,31 |
272,67 |
274,03 |
275,40 |
276,78 |
278,16 |
279,55 |
280,95 |
IV |
263,00 |
264,32 |
265,64 |
266,96 |
268,30 |
269,64 |
270,99 |
272,34 |
273,71 |
275,07 |
276,45 |
277,83 |
279,22 |
280,62 |
282,02 |
V |
264,00 |
265,32 |
266,65 |
267,98 |
269,32 |
270,67 |
272,02 |
273,38 |
274,75 |
276,12 |
277,50 |
278,89 |
280,28 |
281,68 |
283,09 |
VI |
265,00 |
266,33 |
267,66 |
268,99 |
270,34 |
271,69 |
273,05 |
274,42 |
275,79 |
277,17 |
278,55 |
279,94 |
281,34 |
282,75 |
284,17 |
VII |
266,00 |
267,33 |
263,67 |
270,01 |
271,36 |
272,72 |
274,08 |
275,45 |
276,83 |
278,21 |
279,60 |
281,00 |
282,41 |
283,82 |
285,24 |
VIII |
500,00 |
502,50 |
505,01 |
507,54 |
510,08 |
512,63 |
515,19 |
517,76 |
520,35 |
522,96 |
525,57 |
528,20 |
530,84 |
533,49 |
536,16 |
IX |
520,00 |
522,60 |
525,21 |
527,84 |
530,48 |
533,13 |
535,80 |
538,48 |
541,17 |
543,87 |
546,59 |
549,33 |
552,07 |
554,83 |
557,61 |
X |
540,00 |
542,70 |
545,41 |
548,14 |
550,88 |
553,64 |
556,40 |
550,19 |
561,98 |
564,70 |
567,62 |
570,45 |
573,31 |
576,17 |
579,05 |
ANEXO II
TABELA
DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA
|
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
||||
CLASSES |
PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
A |
3.377,92 |
3.445,48 |
3.514,39 |
3.584,63 |
3.656,37 |
B |
3.729,51 |
3.804,10 |
3.880,18 |
3.957,79 |
4.036,94 |
C |
4.117,67 |
4.200,02 |
4.284,02 |
4.369,70 |
4.457,10 |
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA |
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
454,00 |
458,27 |
458,55 |
460,34 |
463,15 |
465,40 |
467,79 |
470,13 |
472,43 |
474,34 |
477,22 |
479,60 |
432,00 |
434,41 |
436,33 |
2ª Classe |
477,00 |
479,39 |
481,78 |
434,19 |
436,61 |
439,04 |
491,49 |
493,95 |
496,42 |
493,90 |
501,39 |
503,90 |
506,42 |
503,95 |
511,50 |
1ª Classe |
500,00 |
502,50 |
505,01 |
507,54 |
510,08 |
512,63 |
515,19 |
517,76 |
520,35 |
522,96 |
525,57 |
528,20 |
530,84 |
533,49 |
536,16 |
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA |
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
260,00 |
261,30 |
262,61 |
263,92 |
265 24 |
266,57 |
267,90 |
269,24 |
270,58 |
271,94 |
273,30 |
274,66 |
276,04 |
277,42 |
273,80 |
2ª Classe |
262,50 |
263,81 |
265,13 |
266,46 |
267,79 |
269,13 |
270,47 |
271,83 |
273,19 |
274,55 |
275,92 |
277,30 |
278,69 |
280,08 |
281,48 |
1ª Classe |
265,00 |
266,33 |
267,66 |
268,99 |
270,34 |
271,69 |
273,05 |
274,42 |
275,79 |
277,17 |
278,55 |
279,94 |
281,34 |
282,75 |
234,17 |
TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA |
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
2ª Classe |
260,00 |
261,30 |
262,61 |
263,92 |
265,24 |
266,57 |
267,90 |
269,24 |
270,58 |
271,94 |
273,30 |
274,66 |
276,04 |
277,42 |
278,80 |
1ª Classe |
265,00 |
266,33 |
267,66 |
268,99 |
270,34 |
271,69 |
273,05 |
274,42 |
275,79 |
277,17 |
278,55 |
279,94 |
281,34 |
282,75 |
234,17 |
TABELA
DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL
|
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
261,30 |
262,61 |
263,92 |
265 24 |
266,57 |
267 00 |
269,24 |
270,58 |
271,94 |
273,30 |
274,66 |
276,04 |
277,42 |
278,80 |
261,30 |
2ª Classe |
263,81 |
265,13 |
266,46 |
267,79 |
269,13 |
270,47 |
271,83 |
273,19 |
274,55 |
275,92 |
277,30 |
278,69 |
280,08 |
281,48 |
263,81 |
1ª Classe |
266,33 |
267,66 |
268,99 |
270,34 |
271,69 |
273,05 |
274,42 |
275,79 |
277,17 |
278,55 |
279,94 |
231,34 |
282,75 |
284,17 |
266,33 |
ANEXO VII
TABELA
DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
|
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
3ª Classe |
260,00 |
261,30 |
262,61 |
263,92 |
265 24 |
266,57 |
267,90 |
269,24 |
270,53 |
271,94 |
273,30 |
274,66 |
276,04 |
277,42 |
273,80 |
2ª Classe |
261,50 |
262,81 |
264,12 |
265,44 |
266,77 |
268,10 |
269,44 |
270,79 |
272,14 |
273,51 |
274,87 |
276,25 |
277,63 |
279,02 |
280,41 |
1ª Classe |
263,00 |
264,32 |
265,64 |
266,96 |
268,30 |
269,64 |
270 09 |
272,34 |
273,71 |
275,07 |
276,45 |
277,83 |
279 22 |
280,62 |
282,02 |
ANEXO VIII
TABELA
DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA
|
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
||||||||||||||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
2ª Classe |
260,00 |
261,30 |
262,61 |
263,92 |
265,24 |
266,57 |
267,90 |
269,24 |
270,58 |
271,94 |
273,30 |
274,66 |
276,04 |
277,42 |
278,80 |
1ª Classe |
265,00 |
266,33 |
267,66 |
268,99 |
270,34 |
271,69 |
273,05 |
274,42 |
275,79 |
277,17 |
278,55 |
279,94 |
281,34 |
282,75 |
284,17 |
CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
|
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
CCS-01 |
70,20 |
CCS-02 |
81,90 |
CCS-03 |
93,60 |
CCS-04 |
105,30 |
CCS-05 |
117,00 |
CCS-06 |
146,26 |
CCS-07 |
175,50 |
CCS-08 |
234,00 |
CCS-09 |
292,50 |
CCS-10 |
351,00 |
CCS-11 |
500,76 |
CCS-12 |
863,46 |
CCS-13 |
1.040,00 |
CCS-14 |
1.560,00 |
CCS-15 |
1.924,00 |
CCS-16 |
2.288,00 |
CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS |
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
|
CCE-01 |
57,95 |
CCE-02 |
88,77 |
CCE-03 |
107,27 |
CCE-04 |
147,96 |
CCE-05 |
184,95 |
CCE-06 |
354,80 |
CCE-07 |
709,60 |
CCE-08 |
903,15 |
CCE-09 |
1.084,94 |
CCE-10 |
1.312,77 |
CCE-11 |
1.435,20 |
CCE-12 |
1.674,40 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS |
|
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
A PARTIR DE 1º/AGOSTO/2004 |
|
FCO-01 |
11,70 |
FCO-02 |
16,38 |
FCO-03 |
21,06 |
FCO-04 |
25,74 |
FCO-05 |
30,42 |
FCO-06 |
35,10 |
FCO-07 |
40,96 |
FCO-08 |
46,80 |
FCO-09 |
52,66 |
FCO-10 |
58,50 |
FCO-11 |
76,06 |
FCO-12 |
99,46 |
Secretaria de Estado da Fazenda
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS |
A PARTIR DE 1º.08.2004 |
|
CLASSE/NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO (R$) |
ATT-SUBST. |
A |
2.761.86 |
ATT-I |
B |
2.928.50 |
C |
3.095.18 |
|
D |
3.261,84 |
|
E |
3.428,51 |
|
F |
3.595,17 |
|
G |
3.761,84 |
|
H |
3.928,49 |
|
ATT-II |
I |
4.095,16 |
J |
4.261,82 |
|
L |
4.428,49 |
|
M |
4.595,15 |
|
N |
4.761,81" |