Acrescenta os artigos 17-A, 17-B e
17-C, e altera o Anexo II, todos da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 17-A, 17-B e 17-C à Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-A Fica instituído o auxílio-educação para os empregados públicos de que trata esta Lei, correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para cada filho menor de 14 (quatorze) anos, inclusive os adotados legalmente, mediante comprovação semestral de regularidade de matrícula.
Parágrafo Único. O benefício a que se refere o "caput" deste artigo deve ser concedido em função do filho e não do servidor, sendo vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente na hipótese de o cônjuge também tiver vínculo trabalhista com o SAMU-SES ou SAMU-FHS.
Art. 17-B Fica instituído o auxílio-alimentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente aos empregados públicos de que trata esta Lei em efetivo exercício de suas atividades no SAMU/SES, sendo vedado o seu pagamento em dinheiro, conforme § 2º do art. 457 do Decreto-Lei (Federal) nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Art. 17-C Fica instituído o auxílio-funeral, ajuda pecuniária concedida à família dos empregados públicos de que trata esta Lei falecidos, para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao valor comprovado através de nota fiscal expedida em seu nome, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)."
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretário de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O.E. de 30.06.2022.
(...)
NÍVEL FUNDAMENTAL |
|
CONDUTOR DE VEÍCULO DE URGÊNCIA (CVU) (36 HORAS - SEMANAIS) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
V 1 |
2.724,35 |
V 3 |
2.737,80 |
V 4 |
2.744,55 |
NÍVEL MÉDIO |
|
TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA (TAR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
V 3 |
1.699,42 |
V 4 |
1.703,95 |
V 5 |
1.708,51 |
AUXILIAR DE URGÊNCIA (AUR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
V 1 |
1.829,01 |
V 3 |
1.833,49 |
VI 3 |
1.838,00 |
VI 4 |
1.842,52 |
NÍVEL SUPERIOR |
|
ENFERMEIRO DE URGÊNCIA (EUR) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
VIII 3 |
3.194,40 |
VIII 4 |
3.198,93 |
REGULADOR MÉDICO (RME) |
|
Padrão |
Valores em Reais |
VIII 4 |
4.329,05" |