Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.466, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a Unidade Executora de Projeto – UEP/LARANJEIRAS, e a Unidade Executora de Projeto – UEP/SÃO CRISTÓVÃO, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SEINFRA, no âmbito do Programa Monumenta, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO Único

DAS UNIDADES EXECUTORAS DOS PROJETOS DO PROGRAMA MONUMENTA

 

Seção I

Da Constituição

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, para coordenar, executar e implementar os Projetos de Revitalização dos Conjuntos Arquitetônicos, Urbanísticos e Paisagísticos da Cidade de Laranjeiras e da Cidade de São Cristóvão, respectivamente, no Estado de Sergipe, no âmbito do Programa de Preservação do Patrimônio Histórico Urbano - PROGRAMA MONUMENTA, do Ministério da Cultura - MinC, por meio de projetos e ações que as integrem.

 

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, para coordenar e executar as ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nas Cidades Históricas do Estado de Sergipe, por meio de projetos e ações que as integrem. (Redação dada pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Seção II

Da Conceituação

 

Art. 2º A Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, no âmbito do Programa Monumenta, são órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. As Unidades Executoras de Projeto de que trata o "caput" deste artigo são diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, sendo respectivamente dirigidas pelo Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras e pelo Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão.

 

Art. 2º A Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, são órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Parágrafo Único. As Unidades Executoras de Projeto de que trata o "caput" deste artigo são diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Cultura. (Redação dada pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Seção III

Da Finalidade

 

Art. 3º As Unidades Executoras de Projeto - UEP/Laranjeiras e UEP/São Cristóvão, têm por finalidade a implementação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, promovendo a articulação com programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades, para realização dos Projetos de Revitalização dos Conjuntos Arquitetônicos, Urbanísticos e Paisagísticos da Cidade de Laranjeiras e da Cidade de São Cristóvão, respectivamente, no âmbito do Programa Monumenta, do Ministério da Cultura - MinC.

 

Art. 3º As Unidades Executoras de Projeto - UEP/Laranjeiras e UEP/São Cristóvão, têm por finalidade a implementação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, promovendo a articulação com programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Seção IV

Das Estruturas Orgânicas

 

Art. 4º As estruturas orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão compreendem os seguintes órgãos:

 

I - UEP/Laranjeiras:

 

a) Coordenadoria-Geral - COGER;

b) Coordenadoria de Patrimônio - COPAT;

c) Coordenadoria de Obras - COBRAS;

d) Coordenadoria Financeira - COFIN.

 

II - UEP/São Cristóvão:

 

a) Coordenadoria-Geral - COGER;

b) Coordenadoria de Patrimônio - COPAT;

c) Coordenadoria de Obras - COBRAS;

d) Coordenadoria Financeira - COFIN.

 

Seção V

Da Competência e Estrutura dos Órgãos

 

Subseção I

Das Coordenações-Gerais

 

Art. 5º A Coordenadoria-Geral da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria-Geral da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:

 

I - A coordenação geral da respectiva Unidade Executora, incluindo o planejamento, a supervisão e o controle da execução do Projeto;

 

II - A aprovação dos projetos técnicos, nos órgãos competentes;

 

III - A promoção, obtenção e juntada de pareceres e atestados;

 

IV - A adoção de providências para elaboração de Termos de Referência, objetivando a contratação de obras, bens e serviços;

 

V - A preparação, na realização de licitações, da contratação de empreiteiras, e preparo e negociação de aditamentos contratuais;

 

VI - A realização da fiscalização, medição e recepção de obras, bens e serviços;

 

VII - A autorização de Ordens de Serviço, emitidas para execução de serviços e obras, e o exercício da função de controle de seu cumprimento;

 

VIII - A solicitação, diretamente à Unidade Central de Gerenciamento - UCG, do Programa Monumenta, das liberações dos respectivos recursos, para pagamentos das despesas necessárias à execução de serviços e obras, de acordo com o que estabelece o Regulamento Operativo, em consonância com as cláusulas do instrumento de convênio;

 

IX - A responsabilidade, em conjunto com a Coordenadoria Financeira, pelas prestações de contas do Projeto a seu cargo, mantendo os correspondentes registros à disposição da Unidade Central de Gerenciamento - UCG, e dos órgãos de controle interno e externo, para realização de vistorias e fiscalizações, nas dependências, livros, controles e contas;

 

X - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria-Geral da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria-Geral da UEP/São Cristóvão devem ser dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras, e de Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão, respectivamente.

 

Subseção II

Das Coordenadorias de Patrimônio

 

Art. 6º A Coordenadoria de Patrimônio da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Patrimônio da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:

 

I - A orientação na elaboração do Projeto;

 

II - O acompanhamento da execução das obras de infra-estrutura e de restauração, assegurando a observância da qualidade das técnicas, materiais e serviços, nos aspectos atinentes à preservação do patrimônio, de acordo com a legislação pertinente;

 

III - A orientação no preparo e na execução das ações de formação, treinamento, fortalecimento e promoção de atividades na área de ações patrimoniais do Projeto;

 

IV - A orientação na elaboração e na implantação das ações de apoio a proprietários e outros que detenham a posse ou o domínio, para a execução de obras de restauração em seus imóveis;

 

V - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Patrimônio da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Patrimônio da UEP/São Cristóvão são subordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidades Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Patrimônio da UEP/Laranjeiras, e de Coordenador de Patrimônio da UEP/São Cristóvão, respectivamente.

 

Subseção III

Das Coordenadorias de Obras

 

Art. 7º A Coordenadoria de Obras da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Obras da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:

 

I - A orientação na discussão, preparação e elaboração do Projeto;

 

II - O acompanhamento da execução das obras de revitalização abrangidas pelo Projeto, nos aspectos técnicos de realização, inclusive quanto a materiais e mão-de-obra;

 

III - A promoção do controle da qualidade, quantidade e preços dos materiais e dos serviços, durante a elaboração e a execução do Projeto;

 

IV - A promoção da avaliação e proposição de alternativas de materiais e técnicas em razão de motivos supervenientes, ouvido o autor do projeto técnico e respeitados os limites contratuais;

 

V - A execução do controle do cumprimento dos cronogramas físico-financeiros previstos nos contratos de obras;

 

VI - A execução do controle do cumprimento de exigências legais, tais como posturas municipais, legislação de segurança, legislação trabalhista, legislação de proteção do patrimônio histórico e ambiental, e outras pertinentes;

 

VII - A promoção da medição e recepção dos serviços executados;

 

VIII - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Obras da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria de Obras da UEP/São Cristóvão são subordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidades Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Obras da UEP/Laranjeiras e de Coordenador de Obras da UEP/São Cristóvão, respectivamente.

 

Subseção IV

Das Coordenadorias Financeiras

 

Art. 8º A Coordenadoria Financeira da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria Financeira da UEP/São Cristóvão têm por competência, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:

 

I - A elaboração dos quadros e documentos que permitam o acompanhamento da execução orçamentária e financeira no decorrer da realização do Projeto;

 

II - A orientação da contratação e da elaboração dos estudos de sustentabilidade do Projeto;

 

III - A orientação da contratação e da execução dos estudos de avaliação econômica do Projeto, bem como os estudos de mercado imobiliário e de viabilidade e empreendimentos previstos no Projeto;

 

IV - A solicitação dos recursos a serem efetivamente aplicados;

 

V - O encaminhamento, à Unidade Central de Gerenciamento - UCG, da prestação de contas dos recursos recebidos;

 

VI - A manutenção de registros contábil e extracontábil da execução do Projeto, observado o plano de contas;

 

VII - A manutenção de toda a documentação comprobatória dos gastos efetuados, devidamente organizada, para verificações da Unidade Central de Gerenciamento - UCG, e para auditorias dos órgãos de controle interno e externo;

 

VIII - Outras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Coordenadoria Financeira da UEP/Laranjeiras e a Coordenadoria Financeira da UEP/São Cristóvão são subordinadas diretamente às correspondentes Coordenadorias-Gerais das Unidades Executoras dos Projetos, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Financeiro da UEP/Laranjeiras e de Coordenador Financeiro da UEP/São Cristóvão, respectivamente.

 

Seção VI

Das Atribuições do Coordenador-Geral

 

Art. 9º São atribuições do Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras e do Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão, cada um no âmbito do respectivo Projeto:

 

I - Dirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da sua Unidade Executora;

 

II - Assessorar, diretamente, o Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos assuntos das áreas de competência da sua Unidade Executora;

 

III - Aprovar e submeter à decisão final do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, os Planos, Programas e Projetos relativos à sua Unidade Executora;

 

IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Executora;

 

V - Estabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos;

 

VI - Promover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora;

 

VII - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura.

 

Seção VII

Das Atribuições Comuns

 

Art. 10 São atribuições comuns das Coordenadorias e demais unidades orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, além daquelas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos, cada uma no âmbito do respectivo Projeto:

 

I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos as respectivas unidades orgânicas;

 

II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem nas respectivas unidades;

 

III - Propor ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho das suas unidades;

 

IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades das suas unidades;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes às unidades orgânicas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico.

 

Seção VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das respectivas finalidades da Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e da Unidade Executora de Projeto UEP/São Cristóvão.

 

Art. 12 A UEP/Laranjeiras e a UEP/São Cristóvão integram-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, constituindo mais dois dos seus órgãos.

 

Art. 12 A UEP/Laranjeiras e a UEP/São Cristóvão integram-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, constituindo mais 02 (dois) dos seus órgãos. (Redação dada pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Art. 13 Para atender as necessidades de funcionamento da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, os respectivos Coordenadores-Gerais, através do Secretário de Estado da Infra-Estrutura, podem solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura das suas Unidades Executoras, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 13 Para atender as necessidades de funcionamento da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, os respectivos Coordenadores-Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, podem solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura das suas Unidades Executoras, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Art. 14 O Poder Executivo deve adotar as providências devidas, no sentido de, se necessário, constituir a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 14 O Poder Executivo Estadual deve adotar as providências devidas, no sentido de, se necessário, constituir a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Art. 15 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e para a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo I desta Lei, e que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.

 

Art. 15 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e para a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo I desta Lei, e que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT. (Redação dada pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Art. 16 As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e da Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, no corrente exercício, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e/ou, no valor dos respectivos saldos, conforme o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 17-A A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, através de Termo de Cooperação Técnica, poderá ceder técnicos das UEP's para a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, com a finalidade de concluir as atividades do Programa Monumenta, bem como para execução de outras ações do interesse da Administração Pública Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.457, de 06 de julho de 2012)

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.11.2004.

 

ANEXO ÚNICO

(Art. 15)

 

CARGOS EM COMISSÃO DAS UNIDADES EXECUTORAS DE PROJETOS UEP/LARANJEIRAS E UEP/SÃO CRISTÓVÃO

 

Poder Executivo

Administração Direta

 Órgão: Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

 Unidade: Unidade Executora de Projeto - UEP/LARANJEIRAS

Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador-Geral da UEP/Laranjeiras

CCE-10

01

Coordenador de Patrimônio da UEP/Laranjeiras

CCE-08

01

Coordenador de Obras da UEP/Laranjeiras

CCE-08

01

Coordenador Financeiro da UEP/Laranjeiras

CCE-08

01

 

Unidade: Unidade Executora de Projeto - UEP/SÃO CRISTÓVÃO

Cargos em Comissão

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador-Geral da UEP/São Cristóvão

CCE-10

01

Coordenador de Patrimônio da UEP/São Cristóvão

CCE-08

01

Coordenador de Obras da UEP/São Cristóvão

CCE-08

01

Coordenador Financeiro da UEP/São Cristóvão

CCE-08

01