Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.457, DE 06 DE JULHO DE 2012

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.466, de 17 de novembro de 2004, que dispõe sobre a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, no âmbito do Programa Monumenta, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, , , 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 5.466, de 17 de novembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, para coordenar e executar as ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nas Cidades Históricas do Estado de Sergipe, por meio de projetos e ações que as integrem." (NR)

 

"Art. 2º A Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, são órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo Único. As Unidades Executoras de Projeto de que trata o "caput" deste artigo são diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Cultura." (NR)

 

"Art. 3º As Unidades Executoras de Projeto - UEP/Laranjeiras e UEP/São Cristóvão, têm por finalidade a implementação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, promovendo a articulação com programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades." (NR)

 

"Art. 12 A UEP/Laranjeiras e a UEP/São Cristóvão integram-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, constituindo mais 02 (dois) dos seus órgãos." (NR)

 

"Art. 13 Para atender as necessidades de funcionamento da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, os respectivos Coordenadores-Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, podem solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura das suas Unidades Executoras, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes." (NR)

 

"Art. 14 O Poder Executivo Estadual deve adotar as providências devidas, no sentido de, se necessário, constituir a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes." (NR)

 

"Art. 15 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e para a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo I desta Lei, e que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 17-A a Lei nº 5.466, de 17 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 17-A A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, através de Termo de Cooperação Técnica, poderá ceder técnicos das UEP's para a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, com a finalidade de concluir as atividades do Programa Monumenta, bem como para execução de outras ações do interesse da Administração Pública Estadual."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Eloisa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Cultura

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.07.2012.