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Estado de
Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 7.457, DE 06
DE JULHO DE 2012
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Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 5.466, de 17 de novembro de 2004, que dispõe
sobre a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora
de Projeto - UEP/São Cristóvão, da Secretaria de Estado da Infraestrutura -
SEINFRA, no âmbito do Programa Monumenta, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os arts. 1º,
2º, 3º, 12, 13, 14 e 15 da Lei
nº 5.466, de 17 de novembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura -
SECULT, a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora
de Projeto - UEP/São Cristóvão, para coordenar e executar as ações no âmbito do
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nas Cidades Históricas do Estado
de Sergipe, por meio de projetos e ações que as integrem." (NR)
"Art. 2º A Unidade Executora de Projeto -
UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, são
órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, integrante da
Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. As Unidades
Executoras de Projeto de que trata o "caput" deste artigo são
diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Cultura."
(NR)
"Art. 3º As Unidades Executoras de Projeto -
UEP/Laranjeiras e UEP/São Cristóvão, têm por finalidade a implementação das
ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e
outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas
ou privadas, promovendo a articulação com programas, projetos e atividades
desenvolvidas por outros órgãos e entidades." (NR)
"Art. 12 A UEP/Laranjeiras e a UEP/São Cristóvão
integram-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da
Cultura - SECULT, constituindo mais 02 (dois) dos seus órgãos." (NR)
"Art. 13 Para atender as necessidades de
funcionamento da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, os respectivos
Coordenadores-Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT,
podem solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores
indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura das
suas Unidades Executoras, observadas a qualificação do servidor, a conveniência
da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes."
(NR)
"Art. 14 O Poder Executivo Estadual deve adotar as
providências devidas, no sentido de, se necessário, constituir a Unidade
Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e a Unidade Executora de Projeto -
UEP/São Cristóvão, como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da
Cultura - SECULT, com observância das normas legais e regulamentares
pertinentes." (NR)
"Art. 15 Fica estabelecida a estruturação dos Cargos
em Comissão para a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e para a
Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, integrantes do Quadro Geral
de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo I
desta Lei, e que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria
de Estado da Cultura - SECULT." (NR)
Art. 2º Fica
acrescentado o art. 17-A a Lei nº 5.466, de
17 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
"Art.
17-A A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, através de Termo de
Cooperação Técnica, poderá ceder técnicos das UEP's
para a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, com a finalidade de
concluir as atividades do Programa Monumenta, bem como para execução de outras
ações do interesse da Administração Pública Estadual."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 06 de julho de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
JACKSON BARRETO DE
LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO, EM EXERCÍCIO
Eloisa da Silva Galdino
Secretária de Estado da Cultura
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E de 16.07.2012.