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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a Instituição do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju – CONDEMETRO, e dá providências corretas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa e consultiva, em observância às disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 25, de 29 de dezembro de 1995, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 25 de agosto de 2003, que cria a Região Metropolitana de Aracaju.
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Aracaju fica vinculado à Secretaria de Estado do
Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju, fica vinculado à Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO. (Redação dada pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju tem por competência:
I - Aprovar, nos termos da Lei Complementar nº 25, de 29 de dezembro de 1995, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 86, de 25 de agosto de 2003, a implantação da Região Metropolitana de Aracaju;
II - Exercer o poder normativo e regulamentar da integração, do planejamento, da organização e da execução das funções públicas de interesse comum, devendo, para tanto, declarar as ações a serem realizadas no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju;
III - Instituir e promover os instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles, planos de desenvolvimento da Região e um sistema de informação das entidades metropolitanas;
IV - Zelar pela observância das normas legais e regulamentares, mediante mecanismos específicos de fiscalização e controle das entidades metropolitanas;
V - Elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju, do qual devem fazer parte as políticas globais e setoriais para o desenvolvimento sócio-econômico metropolitano, bem como os programas e projetos a serem executados, e as modificações posteriores que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
VI - Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju;
VII - Aprovar as políticas de aplicação dos investimentos públicos na Região Metropolitana, respeitadas as prioridades setoriais e especiais explicitadas no Plano de Desenvolvimento e seus programas e projetos;
VIII - Promover a compatibilização de recursos provenientes de fontes distintas de financiamento destinados a implementação de programas e projetos indicados no Plano de Desenvolvimento;
IX - Administrar os recursos destinados pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana, aprovando as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos anuais da Região, assim como os balanços patrimoniais;
X - Estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços metropolitanos de interesse comum;
XI - Colaborar com o desenvolvimento institucional dos Municípios, integrantes da Região Metropolitana, que não disponham de capacidade de planejamento próprio;
XII - Aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - Adotar outras medidas correlatas e exercer outras atividades ou atribuições inerentes, necessárias ao adequado desempenho de suas funções.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, deve ser constituído de 13 (treze)
membros, de reconhecida capacidade técnica nas suas específicas áreas de
atuação, tendo a seguinte composição:
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, deve ser constituído por membros de reconhecida capacidade técnica nas suas específicas áreas de atuação, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
I - O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e
Tecnologia;
I - O Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos; (Redação dada pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
II - 03 (três) Representantes do Estado de Sergipe,
escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado;
II - 07 (sete) Representantes do Estado de Sergipe, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
III - O Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
IV - O Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
V - O Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios - SEAM;
V-A - O Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
VI - 01 (um) Representante de cada Município integrante da Região Metropolitana, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, escolhidos pelos respectivos Prefeitos Municipais;
VII - 01 (um) Deputado Estadual, Representante do Poder
Legislativo do Estado, indicado pelo seu Presidente;
VII - 01 (um) Deputado Estadual representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário. (Redação dada pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
VIII - 01 (um) Membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A Presidência do Conselho deve ser
exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia,
e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado ou
Representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
§ 1º A Presidência do Conselho deve ser exercida pelo Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, ou, no caso da respectiva Secretaria participar através de Representante, por um Secretário de Estado presente, ou ainda, se não houver, por um Representante de Secretaria na ordem dos incisos do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
§ 2º Os integrantes do Conselho devem ser substituídos, como membros, nas suas ausências ou impedimentos, no caso de Secretário de Estado, pelo respectivo substituto regular no órgão de que seja titular, e, nos demais casos, pelos respectivos suplentes escolhidos, nomeados e/ou indicados da mesma forma prevista neste artigo para os membros titulares.
§ 3º O mandato dos membros representantes do Estado de Sergipe, que então estiverem integrando o Conselho de acordo com o "caput" deste artigo, deve terminar, coincidentemente, quando terminar o do Governador do Estado.
§ 4º O término dos mandatos dos membros Representantes dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, que então estiverem integrando o Conselho na forma do "caput" deste artigo, deve terminar, coincidentemente, quando terminar o do respectivo Prefeito Municipal.
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, deve se reunir sempre que necessário, por convocação escrita firmada pelo seu Presidente, ou por solicitação, também escrita, devidamente assinada pela maioria dos seus membros.
Parágrafo Único. A reunião do Conselho somente pode ser realizada com a presença de mais da metade dos seus membros.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, somente pode deliberar ou decidir por maioria dos seus membros.
§ 1º O Presidente do Conselho, além do voto comum, tem direito ao voto de qualidade, este, porém, apenas no caso de empate nas votações.
§ 2º As deliberações ou decisões do Conselho devem ser expressas sob a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
Art. 6º As atividades de apoio técnico e
administrativo, necessárias para instalação e funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, devem ser
prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia,
diretamente e/ou por intermédio de entidades que lhe sejam vinculadas, ou
mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos
e/ou entidades da Administração Estadual.
Art. 6º As atividades de apoio
técnico e administrativo, necessárias para instalação e funcionamento do
Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO,
devem ser prestadas pela Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos
Metropolitanos, diretamente e/ou por intermédio de entidades que lhe sejam
vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação
de outros órgãos e/ou entidades da Administração Estadual. (Redação dada
pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
Parágrafo Único. O CONDEMETRO deve contar com uma
Secretaria Executiva, composta por servidores designados pelo Secretário de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, para prestar assistência e
assessoramento ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparação dos
trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.
Parágrafo Único. O CONDEMETRO deve contar com uma Secretaria Executiva, composta por servidores designados pelo Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, para prestar assistência e assessoramento ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 5658, de 06 de junho de 2005)
Art. 7º Quando necessário, os órgãos e entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, podem prestar assistência ou assessoramento jurídico, técnico e administrativo, ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, e estabelecer intercâmbio de informações concernentes ao aprimoramento das necessidades de interesse comum com os Municípios que integram a mesma Região Metropolitana.
Art. 8º As normas de funcionamento constantes desta Lei e outras que se fizerem necessárias, e das demais atividades inerentes aos trabalhos e atribuições do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, devem constar do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo mesmo Conselho e homologado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 9º Dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju, os que participarem da execução de planejamento integrado e de serviços comuns, devem ter preferência na obtenção de recursos estaduais, inclusive sob a forma de financiamento e de garantia para empréstimos.
Art. 10 Aos membros do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, pode ser concedida a gratificação de presença ou jeton pelo comparecimento a reuniões do Conselho, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista.
Art. 11 O Poder Executivo deve expedir os atos de estabelecimento ou definições de normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 12 Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei, referentes a implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.06.2004.