O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º; o "caput" e seus incisos I e II, e o § 1º, e acrescentado o inciso V-A, do art. 3º; e, alterados o "caput" e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.355, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, e dá providências correlatas, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju, fica vinculado à Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO.
Art. 2º (...)
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, deve ser constituído por membros de reconhecida capacidade técnica nas suas específicas áreas de atuação, tendo a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos;
II - 07 (sete) Representantes do Estado de Sergipe, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado;
III - (...)
(...)
V - (...)
V-A - O Secretário de Estado ou 01 (um) Representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
VI - (...)
VII - 01 (um) Deputado Estadual representante do Poder Legislativo, indicado pelo Plenário;
VIII - (...)
§ 1º A Presidência do Conselho deve ser exercida pelo Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado da Articulação com os Municípios, ou, no caso da respectiva Secretaria participar através de Representante, por um Secretário de Estado presente, ou ainda, se não houver, por um Representante de Secretaria na ordem dos incisos do "caput" deste artigo.
§ 2º (...)
(...)
Art. 4º (...)
(...)
Art. 6º As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias para instalação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, diretamente e/ou por intermédio de entidades que lhe sejam vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e/ou entidades da Administração Estadual.
Parágrafo Único. O CONDEMETRO deve contar com uma Secretaria Executiva, composta por servidores designados pelo Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos, para prestar assistência e assessoramento ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades.
Art. 7º (...)
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.06.2005.