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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço Saber que a Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica criada
a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização do Planejamento
Integrado, ê execução de funções públicas do interesse comum.
Art. 2º A Região Metropolitana de Aracaju será constituída
pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São"
Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros.
§ 1º O Município de
Aracaju será a sede da Região Metropolitana, com a função de coordenar as ações
administrativas do Planejamento integrado e a captação dos recursos para os
programas de interesse comum, relativas ao novo espaço territorial delimitado.
§ 2º Para o
planejamento e a execução das ações públicas de interesse comum, da região de
que trata este artigo, serão destinados recursos financeiros específicos,
previstos nos orçamentos dos Municípios que a integram.
Art. 3º As normas
relativas ao desenvolvimento integrado observarão as seguintes diretrizes gerais:
I - Organizações e estrutura de
operação do agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades
de interesse comum;
II - Compatibilização da política
urbanística, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município,
racionalizando os interesses públicos e privados;
III - Racionalização do Sistema
Viário, mediante a formulação e execução de planos específicos;
IV - Compatibilização da oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, com a ocupação do solo e a densidade
populacional;
V - Adoção de uma política de
terras, visando, prioritariamente, ao atendimento á população de baixa renda;
VI - Planejamento conjunto da
utilização dos Bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como:
a) rios e outros cursos d'água;
b) recursos naturais renováveis;
c) sistema escolar e de saúde que
extravase as fronteiras de um Município;
d) outras instalações físicas e
culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbana.
Art. 4º As ações
comuns da Região Metropolitana serão coordenadas por um Órgão Deliberativo, a
ser regulamentado em Lei.
Art. 5º A adesão do
Município â Região Metropolitana deverá ser ratificada pela Câmara dos
Vereadores de cada Município, na forma da Lei.
Art. 6º Será
assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas,
nos organismos executores das áreas setorias da Região Metropolitana de
Aracaju, a serem criados, na forma da Lei, de modo a garantir o controle de
suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Art. 7º Esta Lei
Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Cria a Região Metropolitana de
Aracaju e dá outras providências correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86,
de 25 de agosto de 2003) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a presente Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Art. 1º Fica
criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização, de forma
integrada, das ações de organização, de planejamento e de execução de funções
públicas de interesse comum. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de
agosto de 2003)
Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução das junções públicas e serviços de interesse comum metropolitano. (Redação dada pela Lei Complementar n° 175, de 18 de dezembro de 2009)
Art. 2º A Região Metropolitana de Aracaju é constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, tendo como sede o Município de Aracaju. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
§ 1º Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
§ 2º Para as ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, da Região Metropolitana de que trata este artigo, a serem realizadas de forma integrada, devem ser destinados recursos financeiros específicos pelos Municípios integrantes da Região, devidamente previstos ou alocados nos respectivos Orçamentos Municipais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
§ 3º Mediante autorização da Assembléia Legislativa, por proposta plenamente fundamentada e justificada, o Poder Executivo pode decretar a transferência da sede, temporariamente, para outro Município da Região Metropolitana tratada neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Art. 3º As normas básicas, relativas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Aracaju, compreendendo ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum realizadas de forma integrada, devem observar as seguintes diretrizes gerais: (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
I - Organização e estrutura de operação para realização das ações a cargo do agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades que são de interesse comum; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
II - Compatibilização da política urbanística do agrupamento, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município, racionalizando-se os respectivos interesses públicos e privados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
III - Racionalização do Sistema Viário do agrupamento dos Municípios, mediante a formulação e execução de planos específicos de implantação e funcionamento de forma integrada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
IV - Compatibilização da oferta de equipamentos urbanos e comunitários do agrupamento, com a ocupação do solo e a densidade populacional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
V - Adoção de uma política de terras visando, prioritariamente, ao atendimento, de forma integrada, à população de baixa renda do agrupamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
VI - Planejamento conjunto da utilização dos bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
a) rios e outros cursos d'água; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
b) recursos naturais renováveis; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
c) sistema escolar e de saúde que extravase as fronteiras de um Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
d) outras instalações físicas e
culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbana. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
VII - prestação, regulação e planejamento dos serviços comuns metropolitanos de água e esgoto, incluindo as infra-estruturas, instalações operacionais e serviços para o abastecimento público de água potável, desde a captação de água bruta nos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, e para o esgotamento sanitário, desde a coleta de seus efluentes sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas até as unidades de tratamento e posterior devolução ao meio ambiente, para diluição em cursos d'água, lagos, baías e mar, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 175, de 18 de dezembro de 2009)
Art. 4º As ações comuns da Região Metropolitana de Aracaju, realizadas de forma integrada, sob a coordenação do Estado, conforme o art. 2º desta Lei Complementar, devem ser objeto de deliberação por um Órgão Colegiado instituído por Lei para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Art. 5º A criação da Região Metropolitana de que trata esta Lei Complementar deve ser, conforme disposição constitucional, ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que a compõem, o que importa a respectiva adesão de cada um dos mesmos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Art. 6º Fica assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas, nos organismos executores das áreas setoriais da Região Metropolitana de Aracaju, a serem criados, na forma da Lei, de modo a garantir o controle de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Art. 7º Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao Poder Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Aracaju, 29 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. (Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003)
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de
agosto de 2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.1995.