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Estado de Sergipe |
Dá nova redação ao art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que trata da organização básica do DER/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, a partir de 1º de janeiro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, ou na Secretaria de Estado a que a mesma entidade estiver vinculada, ou no Conselho Estadual de Transportes, ou na Governadoria do Estado ou Vice-Governadoria do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou, ainda, de Diretor Executivo de Entidade, da Administração Pública Estadual, inclusive como integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2003, às seguintes outras vantagens:
I – (...)
II – (...)
(...)"
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das respectivas dotações apropriadas, conforme a entidade, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.681, de 21 de dezembro de 1995.
Aracaju, 21 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.08.2003.