Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005

 

REVOGADA PELA LEI N° 4.909, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

 

LEI Nº 3.681, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

  

 

Altera o art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, que trata da organização básica do DER/SE, e dá providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "caput" do art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, de 10 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

 

"Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

(...)” 

Art. 2º O "caput" do art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, a partir de 1º de janeiro de 1996, com a seguinte redação:

 

"Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, ou no Conselho Estadual de Transportes, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

(...)”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Figueiredo Barreto Filho

Secretário de Estado dos Transportes e da Energia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.