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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O
"caput" do art. 35 da Lei nº
3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, de 10 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro
de 1995, com a seguinte redação:
"Art.
35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou
de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no
mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, no Conselho
Estadual de Transportes, na Governadoria ou na Vice-Governadoria
do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado,
Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de
entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro
de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e
vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a
partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:
I - (...)
II - (...)
(...)”
Art. 2º O
"caput" do art. 35 da Lei nº
3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, a partir de 1º de janeiro de 1996, com a
seguinte redação:
I - (...)
II - (...)
(...)”
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
José de Figueiredo Barreto Filho
Secretário de Estado dos Transportes e da Energia
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de
Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.