Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.480, DE 13 DE MAIO DE 1994

 

 

Dispõe sobre a organização básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

Vide revogação dada pela Lei nº 5.697/2005

Vide Lei nº 4.248/2000

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, DA SEDE E DO FORO

 

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é uma Autarquia Estadual, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 1º O DER/SE é dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º O DER/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

 

Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, tem por finalidade essencial dotar o Estado de Sergipe de uma infra-estrutura rodoviária condizente com as reais necessidades de funcionamento do sistema estadual de transportes de passageiros e de cargas, visando o bem estar das comunidades sergipanas e o desenvolvimento sócio-econômico do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 4º Objetivando o adequado cumprimento de suas finalidades básicas, o DER/SE executará as suas ações institucionais pautadas primordialmente, no desempenho das seguintes atividades fundamentais: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Garantir a ligação rodoviária permanente entre todas as sedes dos Municípios do Estado de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Assegurar o fluxo de bens e o escoamento da produção, requeridos pelas atividades desenvolvidas nas regiões produtivas e nos pólos econômicos do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Incentivar, através da disponibilidade e adequação dos recursos da infra-estrutura e do sistema de transportes rodoviários de cargas e de passageiros, a exploração e o desenvolvimento das potencialidades econômicas do Estado de Sergipe, inclusive as turísticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Promover meios no sentido de que a circulação de pessoas e bens por rodovias estaduais ocorra de forma segura, rápida, econômica e confortável; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)

 

V - Assegurar a prestação dos serviços rodoviários de transportes públicos intermunicipais e metropolitano de passageiros e o acesso da população a esses serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VI - Assegurar uma política tarifária adequada aos custos operacionais do sistema de transportes rodoviários, garantindo os direitos dos usuários, previstos em Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VII - Promover a integração física e operacional do Sistema Rodoviário Estadual com as rodovias federais e municipais e com os demais meios de transporte; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VIII - Promover a proteção da natureza e os sistemas ecológicos nas áreas de influência das intervenções físicas do Sistema Rodoviário e de sua operação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IX - Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nos assuntos de interesse da infra-estrutura rodoviária e do Sistema de Transporte Rodoviário de passageiros e de cargas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

X - Assegurar o necessário apoio técnico, operacional e administrativo à Secretaria de Estado dos Transportes e ao Conselho Estadual de Transporte, indispensáveis ao funcionamento desses órgãos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Para a consecução de sua finalidade, compete, basicamente, ao DER/SE: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Planejar o atendimento das necessidades de transporte rodoviário no Estado de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Construir e manter as estradas, obras, edificações e instalações do Sistema de Transporte Rodoviário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Operar o Sistema Rodoviário Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Ordenar e supervisionar a operação de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

V - Ordenar e induzir o desempenho do transporte de cargas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VI -Sistematizar e divulgar elementos informativos, dados estatísticos e mapas rodoviários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VII - Desenvolver tecnologia de elaboração de projetos de construção, manutenção e operação do Sistema Rodoviário Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VIII - Projetar e executar outras obras, em caráter excepcional e sempre por decisão superior, desde que compatíveis com a utilização da tecnologia dominada pela autarquia e financiadas por recursos extraorçamentários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IX - Executar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Capítulo IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 6º A estrutura organizacional básica do DER/SE, compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Órgão Colegiado (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

1.       Conselho Deliberativo – CD (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Órgão Colegiado (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

1. Conselho Deliberativo - CD. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

II - Diretoria Executiva (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

1. Presidência – PR (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

2. Diretoria Administrativa e Financeira – DAF (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

3. Diretoria de Obras e Tecnologia – DOT (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

4. Diretoria de Conservação e Manutenção – DCM (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

5. Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Diretoria Executiva (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

1. Presidência - PR; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

2. Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

3. Diretoria de Tecnologia - DITEC; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

4. Diretoria de Operações - DIOP. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

III - Órgão De Direção Superior (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

1.       Presidência – PR (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Órgão De Direção Superior (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

1. Presidência - PR. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

IV - Órgãos De Apoio E Assessoramento (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

1. Gabinete do Diretor-Presidente – GDP (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

2. Assessoria de Planejamento – ASPLAN (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

3. Procuradoria Jurídica – PJ (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

4. Assessoria Técnica – AT (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Órgãos De Apoio E Assessoramento (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

1. Gabinete do Diretor-Presidente - GDP; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

3. Procuradoria Jurídica - PJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

4. Assessoria Administrativa - AADM; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

5. Assessoria de Engenharia - AENG; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

6. Assessoria de Meio Ambiente - AMA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

V - Órgão Instrumental (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

1. Diretoria Administrativa e Financeira – DAF (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

a) Coordenadoria de Administração e Recursos Financeiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) Coordenadoria de Recursos Humanos, Materiais e Patrimoniais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

V - Órgãos Instrumentais (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

1. Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

a) Coordenadoria de Apoio Administrativo - COAD; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

b) Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CONTAFI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

c) Coordenadoria de Recursos Humanos - COREH. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

VI - Órgãos Operacionais (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

1. Diretoria de Obras e Tecnologia – DOT (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

a) Coordenadoria de Construções; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) Coordenadoria de Projetos, Normas, Tecnologia e Custos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

2. Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários – DTR (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

a) Coordenadoria de Transportes e Terminais Rodoviários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

3. Diretoria de Conservação e Manutenção – DCM (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

a) Coordenadoria de Conservação Rodoviária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) Coordenadoria de Manutenção Mecânica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

c) Distritos Rodoviários Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VI - Órgãos Operacionais (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

1. Diretoria de Tecnologia - DITEC: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

a) Coordenadoria de Planejamento - COPLAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

b) Coordenadoria de Projetos - COPROJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

c) Coordenadoria de Obras - CODOB. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

2. Diretoria de Operações - DIOP: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

a) Coordenadoria de Conservação - COCON; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

b) Coordenadoria de Veículos e Equipamentos - COVEI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

c) Coordenadoria de Transporte e Tráfego - COTRAT; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

d) Distritos Rodoviários Estaduais - DISROD. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Parágrafo Único. O DER/SE, através de Resolução do seu Conselho Deliberativo, a ser homologada por Decreto do Poder Executivo, estabelecerá normas definindo a quantidade, localização e jurisdição dos Distritos Rodoviários Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo, Órgão Superior normativo, de orientação, deliberação e fiscalização do DER/SE, tem a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Vice-Governador do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Secretário de Estado dos Transportes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Diretor-Presidente do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

V - Um (01) representante dos servidores do DER/SE, nomeado por Decreto do Governador do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VI - Um (01) representante do Governo do Estado, nomeado por Decreto Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nessa ordem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos V e VI, do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 3º O representante dos servidores, a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo, e seu suplente, são escolhidos em lista tríplice, através de processo de eleição, pelos próprios servidores do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 4º O mandato dos membros de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução, não podendo entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo do DER/SE fazem jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 5º Os membros e o respectivo Secretário do Conselho Deliberativo do DER/SE fazem jus a jeton ou gratificação de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

§ 6º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a Função de Confiança de Secretário I. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 6º O Conselho Deliberativo do DER/SE é secretariado por um servidor indicado e designado pelo seu Presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

§ 7º O Conselho Deliberativo reúne-se com a maioria absoluta de seus membros, e as suas deliberações têm a forma de Resolução, tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade, este somente no caso de empate. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 8º O Conselho Deliberativo realiza, ordinariamente, uma sessão por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente do DER/SE ou pela maioria dos seus membros, sempre que houver assuntos para apreciar ou deliberar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 9º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, observado o disposto neste artigo, serão detalhadas no Regulamento Geral do DER/SE e no Regimento Interno do mesmo Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 8º Ao Conselho Deliberativo do DER/SE, compete, basicamente, em última instância interna da autarquia: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Formular diretrizes para execução dos objetivos do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Discutir e resolver sobre: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) assuntos de interesse do DER/SE, que lhe sejam apresentados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

d) procedimentos administrativos e financeiros no DER/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Propor: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Ârgãos do DER/SE previstas em Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) a aprovação por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de função de confiança do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

c) a autorização legal para alienar bens imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

d) a aprovação do orçamento anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

e) a aprovação para realização de operações de créditos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

f) a abertura de créditos especiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

g) a aprovação pelo Conselho Estadual de Transportes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

1. dos Planos Rodoviários Estaduais e suas alterações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

2. dos valores das multas aplicáveis por infrações ao Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Aprovar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) o Regimento Interno do próprio Conselho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) o Plano Anual de Trabalho do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

c) a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro e respectivos balanços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

d) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

e) o montante dos recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a programas assistenciais de seus servidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

f) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

V - Homologar Concorrências e Tomadas de Preços de Concessões e Permissões de Serviços, e de Concessões de Uso, Comodatos e Locações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VI - Autorizar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) a alienação de bens móveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

c) a celebração de convênios com entidades não governamentais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VII - Deliberar: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) sobre os planos, programas e orçamentos do DER/SE e sobre o andamento de sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

d) sobre convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

e) sobre os balancetes da autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

f) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Seção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 9º A Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Diretoria de Obras e Tecnologia, a Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários e a Diretoria de Conservação e Manutenção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. Os Diretores Executivos, membros da Diretoria Executiva do DER/SE, são os ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Obras e Tecnologia, Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários e Diretor de Conservação e Manutenção, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 9º A Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Diretoria de Tecnologia e a Diretoria de Operações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Parágrafo Único. Os Diretores Executivos, membros da Diretoria Executiva do DER/SE, são os ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Tecnologia e Diretor de Operações, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Seção III

Da Presidência

 

Art. 10 A Presidência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 10 A Presidência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido dentre profissionais de nível superior da área de engenharia, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 3.600, de 29 de março de 1995)

 

Art. 11 Compete ao Diretor-Presidente do DER/SE: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Transportes e do Conselho Deliberativo da autarquia, visando a execução da política de transportes e do Setor Rodoviário do Estado de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Representar o DER/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e propostos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Organizar os serviços do DER/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

V - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional do DER/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VI - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VII - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do DER/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

VIII - Autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IX - Aplicar os recursos do DER/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

X - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XI - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XII - Promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do DER/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XIII - Determinar a realização de licitações e de decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XIV - Firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestações, se cabível, do Conselho Deliberativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XV - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do DER/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XVI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XVII - Promover a elaboração da proposta de orçamento do DER/SE e a conseqüente execução orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XVIII - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XIX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

XX - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 1º Os atos do Presidente do DER/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º Em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas do DER/SE, mediante designação através de Portaria da Presidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente será substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas ou, ainda, pelo Assessor Adjunto da Presidência do DER/SE, mediante designação através de Portaria da Presidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Seção IV

Do Gabinete do Diretor-Presidente

 

Art. 12 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do DER/SE, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente à Presidência do DER/SE, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Adjunto da Presidência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente à Presidência do DER/SE, e dirigido por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Adjunto da Presidência, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Seção V

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 13 À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, institucional, de orçamento e de informática, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Seção VI

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 14 É Procuradoria Jurídica - PJ, compete representar o DER/SE em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extra-judiciais, assessorar a Presidência, as Diretorias e os demais órgãos do DER/SE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, elaborar contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições no âmbito de sua competência que lhe forem conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Seção VII

Da Assessoria Técnica

 

Seção VII

Das Assessorias

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Art. 15 À Assessoria Técnica - AT, compete assistir o Diretor-Presidente na promoção do desenvolvimento da utilização da Informática nas diversas unidades da autarquia, na execução da política de informação ao público sobre as atividades do DER/SE, na manutenção de um sistema atualizado de informações operacionais e na execução de missões técnicas especiais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. A Assessoria Técnica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Técnica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 15 À Assessoria Administrativa - AADM, à Assessoria de Engenharia - AENG, e à Assessoria de Meio Ambiente - AMA, compete prestar assessoramento e assistência ao Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva, de acordo com as disposições deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

I - A Assessoria Administrativa - AADM, presta assessoramento e assistência quanto a assuntos administrativos; quanto a promoção de desenvolvimento da utilização da Informática nas diversas unidades do DER/SE; quanto a execução da política de informação ao público sobre as atividades da Autarquia; e quanto a implantação e manutenção de sistema atualizado de informações operacionais, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

II - A Assessoria de Engenharia - AENG, presta assessoramento e assistência quanto a formulação, acompanhamento e controle de programas e projetos técnicos no âmbito da Autarquia; e quanto a manutenção de um relacionamento entre a Presidência e os Órgãos Operacionais, e entre estes, visando ao desenvolvimento harmônico das atividades de Engenharia Rodoviária no DER/SE, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

III - a Assessoria de Meio Ambiente - AMA, presta assessoramento e assistência quanto a formulação de uma política ambiental do DER/SE; quanto a gerenciamento da execução de atividades relacionadas com elaboração e implantação de planos e programas de gestão ambiental, na área de atuação da Autarquia; quanto a coordenação de atividades de gerenciamento ambiental nos serviços contratados pela entidade, bem como exerce outras atividades correlatas e as que lhe são regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Parágrafo Único. A Assessoria Administrativa, a Assessoria de Engenharia e a Assessoria de Meio Ambiente são subordinadas diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Seção VIII

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 16 À Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, compete executar as atividades relativas à Administração Geral da autarquia, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, bem como o exercício de outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 17 A Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, como órgão instrumental da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) Coordenadoria de Administração e Recursos Financeiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) Coordenadoria de Recursos Humanos, Materiais e Patrimoniais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 17 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida por profissional de Nível Superior, e, como órgão instrumental da Autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

I - Coordenadoria de Apoio-Administrativo - COAD; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

II - Coordenadoria de Contabilidade e Finanças - CONTAFI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

III - Coordenadoria de Recursos Humanos - COREH. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas por ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Seção IX

Da Diretoria de Obras e Tecnologia

 

Seção IX

Da Diretoria de Tecnologia

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

 Art. 18 À Diretoria de Obras e Tecnologia - DOT, compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas à construção e restauração de rodovias e o desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de engenharia rodoviária e exercer outras atividades correlatas, e as que lhe forem determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 18 À Diretoria de Tecnologia - DITEC, compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas ao planejamento, construção e restauração de rodovias, e ao desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de engenharia rodoviária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Art. 19 A Diretoria de Obras e Tecnologia - DOT, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) Coordenadoria de Construções; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) Coordenadoria de Projetos, Normas, Tecnologia e Custos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Obras e Tecnologia e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 19 A Diretoria de Tecnologia - DITEC, é dirigida por profissional de Nível Superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

a) Coordenadoria de Planejamento - COPLAN; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

b) Coordenadoria de Projetos - COPROJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

c) Coordenadoria de Obras - CODOB. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Tecnologia, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia Civil, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

(Revogada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

Seção X

Da Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários

 

Art. 20 À Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR, compete desenvolver, normatizar, auditar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas aos transportes intermunicipais de passageiros e de cargas, bem como da administração e operação dos Terminais Rodoviários no Estado de Sergipe, e exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Art. 21 A Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

a) Coordenadoria de Transportes e Terminais Rodoviários; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

b) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Parágrafo Único. As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Seção XI

Da Diretoria de Conservação e Manutenção

 

Seção XI

Da Diretoria de Operações

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Art. 22 À Diretoria de Conservação e Manutenção - DCM, compete programar e executar as atividades pertinentes à conservação e à manutenção da malha rodoviária estadual, dos serviços de manutenção técnica e de abastecimento dos equipamentos e dos veículos da autarquia, bem como supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Distritos Rodoviários Estaduais, e exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 22 À Diretoria de Operações - DIOP, compete programar e executar as atividades pertinentes à conservação e à manutenção da malha rodoviária estadual, dos serviços de manutenção técnica e de abastecimento dos equipamentos e dos veículos da Autarquia; supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Distritos Rodoviários Estaduais; desenvolver, normatizar, auditar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas aos transportes intermunicipais de passageiros e de cargas, assim como as atividades de administração e operação dos Terminais Rodoviários no Estado de Sergipe, e exercer outras atividades correlatas, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

Art. 23 A Diretoria de Conservação e Manutenção - DCM, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) Coordenadoria de Conservação Rodoviária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) Coordenadoria de Manutenção Mecânica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

c) Distritos Rodoviários Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 1º As Coordenadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Conservação e Manutenção e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º Os Distritos a que se refere a alínea "c" do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Conservação e Manutenção e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Chefe de Distrito Rodoviário Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 23 A Diretoria de Operações - DIOP, é dirigida por profissional de Nível Superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

a) Coordenadoria de Conservação - COCON; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

b) Coordenadoria de Veículos e Equipamentos - COVEI; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

c) Coordenadoria de Transporte e Tráfego - COTRAT; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

d) Distritos Rodoviários Estaduais - DISROD. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

§ 1º A Coordenadoria de Conservação, referida na alínea "a" do "caput" deste artigo, é subordinada diretamente ao Diretor de Operações, e dirigida por profissional de Nível Superior, formado em Engenharia Civil, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, escolhido dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

§ 2º A Coordenadoria de Veículos e Equipamentos e a Coordenadoria de Transporte e Tráfego, a que se referem as alíneas "b" e "c" do "caput" deste artigo, são subordinadas diretamente ao Diretor de Operações, e dirigidas por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria que lhes sejam correspondentes, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

§ 3º Os Distritos a que se refere a alínea "d" do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, e dirigidos por profissionais de Nível Superior, formados em Engenharia Civil, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe de Distrito Rodoviário Estadual, escolhidos dentre os servidores do quadro de provimento efetivo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 4.270, de 29 de junho de 2000)

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 24 O patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Os bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - O que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 25 O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Rentabilidade compatível com os imperativos do plano de custeio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Garantia real do investimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Teor econômico-social das inversões. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 26 São considerados recursos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, a sua receita e sua renda, resultantes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

a) de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

b) das receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

c) da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

d) da cobrança de juros, multas e outras cominações legais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

e) de legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

f) da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiência verificadas no exercício; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

g) de convênios ou outros ajustes firmados pela autarquia com órgãos, entidades instituições ou pessoas públicas ou privadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

h) de receitas eventuais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

i) da aplicação ou depósito rentável de capital da autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

j) da exploração de bens imóveis de propriedade do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

l) da prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

m) de tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 27 O regime financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, segue os seguintes princípios básicos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade da Autarquia obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DER/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Os saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente do DER/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 28 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do DER/SE dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL DO DER/SE

 

Art. 29 Os serviços do DER/SE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da autarquia, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da correspondente legislação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Servidores integrantes do seu Quadro Permanente ou Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Servidores integrantes do seu Quadro Suplementar de Empregos, cujos empregos ficarão automaticamente extintos à medida que vagarem; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

III - Servidores públicos que vierem a ser redistribuídos para os seus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

IV - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

V - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os seus Quadros e nem ocupam os respectivos cargos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I, III e IV do "caput" deste artigo é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, enquanto que o dos servidores referidos no inciso II é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, nos termos da Lei nº 2.779, de 28 de dezembro de 1989, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 30 A execução dos programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades será necessariamente precedida de convênio ou contrato que especifique claramente os encargos do DER/SE e as obrigações de contrapartida do município, órgão ou entidade assistida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 31 O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos previstos nas legislações pertinentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 32 O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura do DER/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da autarquia à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 33 As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do DER/SE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 34 No caso de extinção do DER/SE, passarão ao Estado de Sergipe todos os direitos e obrigações da autarquia, revertendo suas dotações, recursos e patrimônio à Fazenda Pública Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria Estadual, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Adjunto de Secretário de Estado, ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação vigente de 10 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, pela Lei nº 3.681, de 21 de dezembro de 1995)

 

Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, ou no Conselho Estadual de Transportes, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação vigente a partir de 1º de janeiro de 1996, pela Lei nº 3.681, de 21 de dezembro de 1995)

 

Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, ou na Secretaria de Estado a que a mesma entidade estiver vinculada, ou no Conselho Estadual de Transportes, ou na Governadoria do Estado ou Vice-Governadoria do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou, ainda, de Diretor Executivo de Entidade, da Administração Pública Estadual, inclusive como integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2003, às seguintes outras vantagens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei n° 4.909, de 21 de agosto de 2003)

 

I - Adicional de Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimentos do servidor e a Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir, calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral; no caso de ocupante dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adicional será correspondente, por todo o período de exercício do cargo, a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

(Revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

QUADRO DEMONSTRATIVO

ADICIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO RODOVIÁRIA

 

NÍVEIS

NÍVEL BÁSICO - NE -

NÍVEL MÉDIO - NM -

NÍVEL SUPERIOR - NS -

PADRÕES DE VENCIMENTO

I e II

III e IV

V e VI

VIII, IX e X

REFERÊNCIAS

PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS)

1

6%

10%

15%

25%

2

6%

10%

15%

25%

3

6%

10%

15%

25%

4

24%

40%

60%

100%

5

24%

40%

60%

100%

6

24%

40%

60%

100%

7

36%

60%

90%

150%

S

36%

60%

90%

150%

9

48%

80%

120%

200%

10

60%

100%

150%

250%

11

72%

120%

180%

300%

12

84%

140%

210%

350%

13

96%

160%

240%

400%

14

108%

180%

270%

450%

15

120%

200%

300%

500%

 

II - Gratificação de Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral, se forem lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios definidos e em termos de proporcionalidade à distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário, cuja gratificação será regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Diretor-Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, farão jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária estabelecido nos termos do "caput" deste artigo será pago mensalmente, calculado proporcionalmente à frequência efetiva do servidor, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, bem como parcela dos respectivos proventos, quando da aposentadoria, desde que o mesmo servidor, na data em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo e, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária, estabelecido no "caput", Inciso I, deste artigo, será pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à sua frequência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração mesmo quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quando daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deve ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 3.756, de 02 de julho de 1996)

 

§ 3º A Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput" deste artigo será considerada como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no § 2º deste artigo, atendidas as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos dependerá de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido nos Distritos Rodoviários (ou anteriores Residências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

  

§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária será concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de novembro de 1997. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.756, de 02 de julho de 1996)

 

Art. 35 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, no Conselho Estadual de Transportes, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado ou equivalente, ou de Diretor membro de Diretoria Executiva de Entidade, da Administração Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, fazem jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

I - Adicional de Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir, calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela - Administração Geral; no caso de ocupante dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adicional deve ser correspondente, por todo o período de exercício do cargo, a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

(Revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

QUADRO DEMONSTRATIVO

 

ADICIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO RODOVIÁRIA

 

NÍVEIS

NÍVEL BÁSICO – NB -

NÍVEL MÉDIO – NM -

NÍVEL SUPERIOR – NS -

PADRÕES DE VENCIMENTO

I E II

III E IV

V E VI

VIII, IX E X

Engenheiro Civil

Engenheiro Mecânico

Arquiteto

Demais Cargos

REFERÊNCIAS

PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS)

1

6%

10%

15%

325%

25%

2

6%

10%

15%

325%

25%

3

e%

10%

15%

325%

25%

4

24%

40%

60%

400%

100%

5

24%

40%

60%

400%

100%

6

24%

40%

60%

400%

100%

1

36%

60%

90%

450%

150%

8

36%

60%

90%

450%

150%

9

48%

80%

120%

500%

200%

10

60%

100%

150%

550%

250%

11

72%

120%

180%

600%

300%

12

84%

140%

210%

650%

350%

13

96%

160%

240%

700%

400%

14

108%

180%

270%

750%

450%

15

120%

200%

300%

800%

500%

 

II - Gratificação de Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral, se forem lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios definidos e em termos de proporcionalidade à distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário, cuja gratificação deve ser regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Diretor - Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, fazem jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária, estabelecido nos termos do "caput", inciso I, deste artigo deve ser pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à freqüência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quanto daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de sus pensão e nem cometido falta ao serviço. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

§ 3º A Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput' deste artigo deve ser considerada como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no § 1º deste artigo, atendida as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos dependem de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido nos Distritos Rodoviários Estaduais (ou anteriores Residências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária deve ser concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de novembro de 1997. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

§ 5º Em face das disposições das Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, o Adicional de Operacionalização Rodoviária e a Gratificação de Interiorização, instituídos pelo art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, com as denominações atualmente unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional, pela referida Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, devem continuar sendo percebidos, pelos servidores que já contarem com essas vantagens, com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado, na data desta Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

§ 6º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, ou Arquiteto, do Quadro de Cargos Efetivos do mesmo DER/SE, o respectivo valor do Adicional de Operacionalização Rodoviária, referente ao percentual estabelecido no art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, deve continuar sendo pago com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado na data desta Lei, em vista do que estabelecem as Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, ao qual deve ser acrescido o valor correspondente à diferença entre o percentual anterior e o novo que está sendo fixado nesta mesma Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 5.690, de 11 de julho de 2005)

 

Art. 36 Fica estabelecido, nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 37 Fica definida a reestruturação dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Empregos, dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do DER/SE, integrantes dos correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma das respectivas consolidações constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Empregos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança do DER/SE passam a ser os fixados nos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei, ficando assim estabelecido: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

1. Anexo V - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, providos de acordo com a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

2. Anexo VI - Quadro Suplementar de Empregos, em extinção, à medida em que os respectivos empregos ficarem vagos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

3. Anexo VII - Quadro de Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por ato do Diretor-Presidente da Autarquia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

4. Anexo VIII - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por ato do Diretor-Presidente da Autarquia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 38 O Diretor-Presidente do DER/SE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e mediante ato fundamentado, poderá, dos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança, observada a mesma condição expressa na parte final do inciso I deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 39 As atividades de policiamento das rodovias estaduais, inclusive seus elementos constitutivos e áreas de abrangência, bem como do respectivo tráfego rodoviário e condições de circulação dos veículos, a cargo do DER/SE, são exercidas com a participação da Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, unidade da Polícia Militar do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 1º As atividades da CPRv, atuando como órgão operacional auxiliar do DER/SE, conforme disposto no "caput" deste artigo, são de interesse policial-militar, configurando, assim, para todos os efeitos, serviço policial-militar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

§ 2º Aos Policiais-militares lotados na Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, será concedida uma gratificação especial pelo desempenho das atividades previstas neste artigo, a ser estabelecida por Resolução do Conselho Deliberativo do DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 40 O Conselho Rodoviário Estadual - CRE, anteriormente integrante da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, fica transformado no Conselho Estadual de Transportes - CET, como órgão consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual. (Conselho Estadual de Transportes passou a integrar o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, conforme Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Transportes - CET, fica vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes, como órgão colegiado integrante da sua estrutura organizacional. (Conselho Estadual de Transportes passou a integrar o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe, conforme Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

Art. 41 O Conselho Estadual de Transportes - CET, tem a seguinte composição:

 

Art. 41 O Conselho Estadual de Transporte - CET, tem a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996)

 

I - Vice-Governador do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

II - Secretário de Estado dos Transportes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

III - Diretor-Presidente do DER/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

IV - Diretor-Presidente da SERGIPORTOS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

V - Diretor-Presidente do DETRAN/SE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

VI - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

VII - Um representante da Capitania dos Portos de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

VIII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

IX - Um representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

X - Um Representante de Cooperativa ou Cooperativas de Transportes Alternativo de Passageiros de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.730, de 31 de maio de 1996)

 

§ 1º O CET é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nessa ordem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

§ 2º Os membros titulares a que se referem os incisos VI a IX do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, serão designados por Decreto do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos e entidades representados, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

§ 3º Os membros do CET são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II, III, IV e V, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VI a IX, do "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

§ 4º Os membros do Conselho Estadual de Transportes fazem jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

§ 5º As normas de funcionamento do Conselho Estadual de Transportes, observado o disposto neste artigo, serão detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Transportes serão prestadas pela Secretaria de Estado dos Transportes, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas da Administração Estadual Indireta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

Art. 42 É de competência do Conselho Estadual de Transportes - CET: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

I - A nível de aprovação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

a) política de Transportes Terrestres, Aeroviários e Hidroviários, inclusive Marítimos, de competência do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

b) plano Rodoviário Estadual e suas alterações; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

c) tarifas de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)

d) programas e plano especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

II - A nível de proposição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

a) normas reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

b) normas reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

III - A nível de normatização: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)

 

a) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)

b) normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários, inclusive áreas adjacentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)

 

IV - A nível de consulta: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

a) manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, na área de transportes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

a) Manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, na área de transporte, ressalvados os assuntos de competência do Conselho-Diretor da AGERSE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 4.582, de 18 de junho de 2002)

 

Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Estadual de Transportes - CET, aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011)

 

Art. 43 Fica transposta uma função de confiança de Secretário I, Símbolo FCO-09, do Quadro de Funções de Confiança do DER/SE para a Secretaria de Estado dos Transportes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, salvo quanto ao disposto nos seus artigos 40 a 43, que ocorrerão por conta das dotações do orçamento do Estado para o Poder Executivo, destinadas à Secretaria de Estado dos Transportes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

Aracaju, 13 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005)

 

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Luiz Durval Machado Tavares

Secretário de Estado dos Transportes

 

Geraldo José Nabuco de Menezes

Secretário de Estado de Obras Públicas

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.1994

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS

 

CARGO/DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

01

Diretor Administrativo e Financeiro

01

Diretor de Obras e Tecnologia

01

Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários

01

Diretor de Conservação e Manutenção

01

  

(Redação dada pela Lei nº 4.270, de 29 de junho de 2000)

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE; DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETORES EXECUTIVOS

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

01

Diretor Administrativo e Financeiro

01

Diretor de Tecnologia

01

Diretor de Operações

01

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE

 

CONSOLIDAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL

CATEGORIA

PADRÃO DE VENCIMENTO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/EMPREGO

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO

QUANTIDADE

Nível Básico

- NB -

B-1

I

Executor de Serviços Básicos

464

Executor de Serviços Básicos

464

B-2

II

Executor de Serviços Administrativos

72

Executor de Serviços Administrativos

72

Executor de Serviços Operativos

41

Executor de Serviços Operativos

41

Vigilante

88

Vigilante

100

B-3

III

Agente Administrativo

114

Agente Administrativo

 114

Ajudante de Laboratório

14

Ajudante de Laboratório

14

Bombeiro Hidráulico

OS

Bombeiro Hidráulico

 OS

Executor de Serviços de Manutenção

98

Executor de Serviços de Manutenção

98

Feitor

23

Feitor

 23

Fiscal de Tráfego

05

Fiscal de Tráfego

40

Pintor Letrista

02

Pintor Letrista

02

Rádio Operador

13

Rádio Operador

13

Telefonista

02

Telefonista

03

 

-

Operador de Artes Gráficas

 04

 

-

Auxiliar de Micro filmagem

02

B-4

IV

Assistente Administrativo

22

Assistente Administrativo

22

Mestre de Obras

15

Mestre de Obras

15

Motorista

214

Motorista

214

Oficial de Manutenção

81

Oficial de Manutenção

81

Operador de Máquinas

98

Operador de Máquinas

98

 

-

Digitador

 08

Nível Médio

- NM -

M-1

V

Oficial Administrativo

114

Oficial Administrativo

114

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

02

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

02

 

-

Técnico em Arquivo

02

 

-

Operador de Microcomputador

03

M-2

VI

Auxiliar Técnico

50

Auxiliar Técnico

50

Desenhista

15

Desenhista

15

Técnico em Administração

01

Técnico em Administração

05

Técnico em Contabilidade

15

Técnico em Contabilidade

15

Técnico em Edificações

11

Técnico em Edificações

11

Técnico em Eletrônica

01

Técnico em Eletrônica

01

Técnico em Estradas

41

Técnico em Estradas

41

Técnico em Laboratório

06

Técnico em Laboratório

08

Técnico em Máquinas

05

Técnico em Máquinas

05

Técnico em Segurança do Trabalho

03

Técnico em Segurança do Trabalho

03

Topógrafo

05

Topógrafo

10

 

-

Técnico em Estatística

02

 

-

Programador

03

Nível Superior

- NS -

S-2

VIII

Administrador

14

Administrador

14

Arquiteto

09

Arquiteto

09

Assistente Social

03

Assistente Social

03

Contador

12

Contador

12

Economista

12

Economista

12

Engenheiro Civil

58

Engenheiro Civil

70

Engenheiro Mecânico

04

Engenheiro Mecânico

04

Médico

02

Médico

02

Procurador Autárquico

03

Procurador Autárquico

08

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE

 

CONSOLIDAÇÃO DE EMPREGOS DO RESPECTIVO QUADRO SUPLEMENTAR

 

NÍVEL

CATEGORIA

PADRÃO DE VENCIMENTO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/EMPREGO

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO

QUANTIDADE

Nível Médio

- NM -

M-1

VI

Auxiliar Técnico

02

Auxiliar Técnico

02

Desenhista

04

Desenhista

04

Técnico em Contabilidade

01

Técnico em Contabilidade

01

Nível Superior

- NS -

S-2

VIII

Arquiteto

01

Arquiteto

01

Engenheiro Civil

02

Engenheiro Civil

02

  

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE DER/SE

 

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

LOTAÇÃO

- CARGOS EM COMISSÃO -

- CARGOS EM COMISSÃO -

 

-

-

-

Assessor Adjunto da Presidência

CCS-12

01

DER/SE

 

-

-

-

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

 

 

-

-

-

Chefe de Distrito Rodoviário Estadual

CCS-12

05

 

 

-

-

-

Chefe de Procuradoria Jurídica

CCS-12

01

 

 

-

-

-

Chefe da Assessoria Técnica

CCS-11

01

 

 

-

-

-

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

08

 

 

-

-

-

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

03

 

Chefe de Gabinete II

CCS-05

01

DER/SE

Chefe de Gabinete II

CCS-05

04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

- FUNÇÕES DE CONFIANÇA

- FUNÇÕES DE CONFIANÇA -

Chefe de Divisão

FCO-10

15

DER/SE

Chefe de Divisão

FCO-10

58

DER/SE

Gerente

FCO-10

06

 

Chefe de Núcleo

FCO-10

20

 

Chefe de Assessoria III

FCO-10

04

 

Condutor de Veículos Especiais II

FCO-09

01

 

Chefe de Serviço

FCO-09

57

 

Chefe de Serviço

FCO-09

70

 

Secretário I

FCO-09

13

 

Secretário I

FCO-09

07

 

Supervisor de Serviços

FCO-10

01

 

Chefe de Laboratório

FCO-09

02

 

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

04

 

Chefe de Seção

FCO-09

10

 

Chefe de Residência

FCO-10

04

 

Chefe de Equipe

FCO-08

12

 

Chefe de Coordenadoria

FCO-09

02

 

Secretário II

FCO-08

10

 

Chefe de Subcoordenadoria

FCO-08

49

 

Chefe de Grupo

FCO-07

05

 

Chefe de Unidade de Serviço

FCO-07

43

 

Chefe de Unidade de Serviço

FCO-07

04

 

 

-

-

-

Administrador de Terminal I

FCO-07

05

 

 

-

-

-

Administrador de Terminal II

FCO-06

05

 

Chefe de Setor

FCO-06

15

 

Chefe de Setor

FCO-06

04

 

 

-

-

-

Chefe de Turma

FCO-05

01

 

Encarregado de Serviço III

FCO-02

02

"

Encarregado de Serviço I

FCO-04

01

 

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE

 

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL

CATEGORIA

PADRÃO DE VENCIMENTO

CARGO

QUANTIDADE

PERMANENTE

EM EXTINÇÃO

TOTAL

Nível Básico

- NB -

B-1

I

Executor de serviços Básicos

464

-

464

B-2

II

Executor de Serviços Administrativos

65

07

72

Executor de Serviços Operativos

41

-

41

Vigilante

100

-

100

B-3

III

Agente Administrativo

114

-

114

Ajudante de Laboratório

14

-

14

Bombeiro Hidráulico

05

-

05

Executor de Serviços de Manutenção

98

-

98

Feitor

23

-

23

Fiscal de Tráfego

40

-

40

Pintor Letrista

OZ

-

02

Rádio Operador

13

-

13

Telefonista

03

-

03

Operador de Artes Gráficas

04

-

04

Auxiliar de Microfilmagem

02

-

02

B-4

IV

Assistente Administrativo

22

-

22

Mestre de Obras

15

-

15

Motorista

214

-

214

Oficial de Manutenção

60

21

81

Operador de Máquinas

85

13

98

Digitador

08

-

08

Nível Médio

-NB-

M-1

V

Oficial Administrativo

65

49

114

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

01

01

02

Técnico em. Arquivo

02

-

02

Operador de Microcomputador

03

-

03

M-2

VI

Auxiliar Técnico

-

50

50

Desenhista

05

10

15

Programador

03

-

03

Técnico em Administração

05

-

05

Técnico em Contabilidade

15

-

15

Técnico em Edificações

06

05

11

Técnico em Eletrônica

-

01

01

Técnico em Estradas

41

-

41

Técnico em Laboratório

08

-

08

Técnico em Máquinas

05

-

05

Técnico em Segurança do Trabalho

03

-

03

Topógrafo

10

-

10

Técnico em Estatística

02

-

02

Nível Superior

- NS -

S-2

VIII

Administrador

12

02

14

Arquiteto

02

07

09

Assistente Social

03

-

03

Contador

08

04

12

Economista

06

06

12

Engenheiro Civil

70

-

70

Engenheiro Mecânico

03

01

04

Médico

02

-

02

Procurador Autárquico

08

-

08

 

Nota: Os cargos constantes na Coluna "Em Extinção", nas quantidades indicadas na mesma coluna, ficarão automaticamente extintos à medida em que ficarem vagos.

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE

 

QUADRO SUPLEMENTAR DE EMPREGOS

 

NÍVEL

CATEGORIA

PADRÃO DE VENCIMENTO

CARGO

QUANTIDADE

PERMANENTE

EM EXTINÇÃO

TOTAL

Nível Médio

- NM -

M-1

VI

Auxiliar Técnico

-

02

02

Desenhista

-

04

04

Técnico em Contabilidade

-

01

01

Nível Superior

 - NS -

S-2

VIII

Arquiteto

-

01

01

Engenheiro Civil

-

02

02

 

Nota: Quadro em extinção, cujos cargos ficarão automaticamente vagos à medida em que ficarem vagos.

  

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Adjunto ida Presidência

CCS-12

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

Chefe de Distrito Rodoviário Estadual

CCS-12

05

Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-12

01

Chefe da Assessoria Técnica

CCS-11

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

08

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

03

Chefe de Gabinete II

CCS-05

04

  

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Divisão

FCO-10

58

Chefe de Núcleo

FCO-10

20

Condutor de Veículos Especiais II

FCO-09

01

Chefe de Serviço

FCO-09

70

Secretário I

FCO-09

07

Chefe de Laboratório

FCO-09

02

Chefe de Seção

FCO-09

10

Chefe de Equipe

FCO-08

12

Secretário II

FCO-08

10

Chefe de Grupo

FCO-07

05

Chefe de Unidade de Serviço

FCO-07

04

Administrador de Terminal I

FCO-07

OS

Administrador de Terminal II

FCO-06

05

Chefe de Setor

FCO-06

04

Chefe de Turma

FCO-05

01

Encarregado de Serviço I

FCO-04

01