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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, alterada pelas Leis nºs 3.871, de 26 de setembro de 1997, e 4.360, de 10 de abril de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
Os recursos financeiros do Fundo de incentivo à Arrecadação Tributária Estadual
- FINATE, serão constituídos por 90% (noventa por
cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos das respectivas
atualizações monetárias, em razão do descumprimento da obrigação principal e/ou
acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos que forem produtos de
parcelamento, de cobrança administrativa e de execução judicial, observada a
seguinte destinação: (NR)
I - 10% (dez por
cento) para retribuição, denominada REVCAP, destinada 7% (sete por cento) para
capacitação dos servidores da SEFAZ e 3% (três por cento) para reforma e
aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da SEFAZ;
II - 33% (trinta
e três por cento) para retribuição, denominada REVCOL, numa mesma proporção,
sendo, 23% (vinte e três por cento) a todos os integrantes ativos e inativos do
Grupo Ocupacional Fisco, exceto àqueles que receberem a REVINT, e 10% (dez por
cento) a todos os servidores técnicos e administradores ativos dos diversos
setores da SEFAZ;
III - 37% (trinta
e sete por cento) para retribuição, denominada REVAUT, aos
servidores do Grupo Ocupacional Fisco, devida em razão da participação direta
dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente na proporção desta
participação;
IV - 20% (vinte
por cento) para retribuição, denominada REVINT, aos funcionários do Grupo
Ocupacional Fisco que exerçam sua atribuições em
atividades internas nos diversos setores da SEFAZ ou que estiverem a disposição
das entidades sindicais representativas da categoria, exceto àqueles que
receberem a REVAUT.
§ 1º
Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo serão
depositados na conta bancária específica, do Fundo de Incentivo à Arrecadação
Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A.
- BANESE.
§ 2º
Toda e qualquer receita do FINATE será creditada,
automaticamente, na conta corrente do FINATE/SEFAZ, a que se refere o parágrafo
anterior, no instante do recolhimento bancário feito pelo autuado ou
responsável.
§ 3º
As receitas financeiras do FINATE, até a sua distribuição, deverão ser
aplicadas em operações do mercado financeiro, cujos respectivos rendimentos
também serão creditados na conta do FINATE/SEFAZ e constituirão recursos
financeiros do mesmo Fundo.
§ 4º
Para a percepção da REVCOL, os funcionários do corpo técnico e de apoio
administrativo da SEFAZ deverão observar e cumprir as normas e condições
estabelecidas em ato do Poder Executivo, devendo o valor restante, no caso da
retribuição não ter sido paga integralmente a algum
desses servidores, em virtude de não atender as condições exigidas, ser
redistribuído entre os funcionários desse mesmo grupo."
"Art. 5º
Fica instituída a Retribuição Variável - REV, observado o disposto no
"caput" do art. 3º desta Lei, que tem como finalidade: (NR)
I - Estimular os
servidores do Grupo Ocupacional do Fisco Estadual e em efetivo exercício de
suas atividades, e para os aposentados da categoria.
II - Capacitar os
servidores da SEFAZ e reformar e aparelhar os diversos órgãos ou setores da
SEFAZ;
III - Incentivar
os servidores do Fisco e demais servidores da SEFAZ, no desempenho de
atividades internas da mesma SEFAZ.
§ 1º
A Retribuição Variável, a que se refere o "caput" deste artigo, será
constituída pelas multas aplicadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional do
Fisco, no desempenho de suas atividades funcionais, assim como, pelos demais
acréscimos legais, devidamente recolhidos aos cofres públicos estaduais, a ser
atribuída aos destinatários e na proporção estabelecida no art. 3º desta Lei.
§ 2º
O pagamento da REV, de que trata o "caput" deste artigo, será feito
mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente
ao da apuração, em folha de pagamento própria, respeitados os descontos legais,
exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária
Estadual - FINATE/SEFAZ, e observará as disposições desta Lei e da legislação pertinente,
e outras estabelecidas por ato do Poder Executivo.
§ 3º
O valor da REV que não vier a ser pago ao servidor, em função de limitação
constitucional, terá a seguinte destinação:
I - Até R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), ficará depositado na conta do FINATE/SEFAZ e
vinculado ao respectivo servidor público, incluídos neste teto o montante
correspondente aos valores originais das multas e os provenientes de aplicação
financeira, para ser pago imediatamente quando da desconfiguração do impedimento
constitucional;
II - O valor que
ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por
acréscimo pela participação em novos valores resultantes de multas ou oriundos
de aplicação financeira, que também estará depositado no FINATE/SEFAZ, passará
a compor o montante de recursos disponíveis para o pagamento da REVCOL, a ser
efetuado nos termos do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei.
§ 4º
Na hipótese da existência de saldo financeiro remanescente na conta do
FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria de servidor do Fisco Estadual, o
pagamento da REVAUT continuará a ser efetuado conjuntamente com a REVCOL,
devida aos ativos e inativos, até o zeramento do saldo da mesma REVAUT.
§ 5º Quando
do óbito de servidor público ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Fisco,
possuidor de saldo financeiro remanescente no FINATE/SEFAZ, constituído em
função da REVAUT, e não pago tempestivamente em razão do impedimento legal, a
SEFAZ disponibilizará o respectivo valor ao juízo em que se processar o
inventário, para a devida partilha."
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a sua regulamentação ou fiel cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.