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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.416, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre remuneração de cargos efetivos de administração geral do poder executivo – administração direta, autárquica e fundacional, aumenta limite mínimo de remuneração de que trata a Lei nº 4.404/2001, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos efetivos compreendidos pela Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, para fins de remuneração do pessoal civil, ativo e inativo, dos mesmos cargos efetivos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficarão estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2002, de acordo com o disposto neste artigo.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo ou empregos abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, referida no mesmo "caput" deste artigo, atualmente em vigor nos termos do Anexo XIII da Lei nº 3.563, de 25 de novembro de 1994, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 2002, os constantes de igual Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º Independentemente dos valores de vencimento básico constantes da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei, conforme disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2002 nenhum servidor, ativo ou inativo, dos cargos efetivos ou empregos abrangidos pela mesma Tabela, terá como vencimento básico um valor inferior a R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), para fins de remuneração.

 

Art. 2º O art. 1º, "caput", da Lei nº 4.404, de 03 de setembro de 2001, ficará alterado e passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2002, nos termos a seguir:

 

"Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei deverão correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O total do dispêndio com a implantação da alteração da Tabela de Vencimento ou Salário dos Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, de que trata o art. 1º desta Lei, não poderá exceder, sob qualquer hipótese, ao limite correspondente a 10% (dez por cento) das despesas com pagamento do pessoal ativo e inativo abrangido pela mesma Tabela.

 

Art. 4º Esta Lei, após publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 5º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária De Estado Da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe Da Casa Civil

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL - A PARTIR DE 1º/01/2002

 

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERÊNCIAS

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

123,74

124,98

126,23

127,49

128,76

130,05

131,35

132,66

133,99

135,33

136,68

138,05

139,43

140,83

142,23

II

125,50

126,75

128,02

129,30

130,59

131,90

133,22

134,55

135,90

137,26

138,63

140,02

141,42

142,83

144,26

III

127,26

128,53

129,82

131,12

132,43

133,75

135,09

136,44

137,80

139,18

140,57

141,98

143,40

144,83

146,28

IV

129,03

130,32

131,62

132,94

134,27

135,61

136,97

138,34

139,72

141,12

142,53

143,95

145,39

146,85

148,32

V

132,58

133,91

135,25

136,60

137,97

139,35

140,74

142,15

143,57

145,00

146,45

147,92

149,40

150,89

152,40

VI

216,54

218,70

220,89

223,10

225,33

227,58

229,86

232,15

234,48

236,82

239,19

241,58

244,00

246,44

248,90

VII

218,42

220,60

222,81

225,03

227,28

229,56

231,85

234,17

236,51

238,88

241,27

243,68

246,12

248,58

251,06

VIII

346,46

349,92

353,42

356,95

360,52

364,13

367,77

371,45

375,16

378,91

382,70

386,53

390,40

394,30

398,24

IX

348,76

352,24

355,76

359,32

362,92

366,55

370,21

373,91

377,65

381,43

385,24

389,09

302,99

396,92

400,88

X

352,31

355,83

359,39

362,98

366,61

370,28

373,98

377,72

381,50

385,31

389,17

393,06

396,99

400,96

404,97