O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, não poderão ser cedidos, colocados à disposição ou redistribuídos, salvo para exercer cargo de provimento em comissão de direção superior em órgão ou entidade do Poder Executivo da Administração Pública Federal ou Estadual, desde que autorizado pelo Governador do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.06.2009.