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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.872, DE 02 DE JULHO DE 2014

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 12 e 17 da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 A promoção, por antiguidade, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental se dará de forma obrigatória, decorrido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no Padrão de Vencimento e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe.

 

Parágrafo Único. Revogado" (NR)

 

"Art. 17 Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, poderão ser cedidos ou colocados à disposição para exercer cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento superiores em órgão ou entidade dos demais entes da federação, e ainda, no âmbito do Estado de Sergipe, nos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, desde que autorizado pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. A cessão e colocação à disposição dos servidores mencionados no "caput" deste artigo poderá ser processada sem a obrigatoriedade do exercício de cargo em comissão ou autorização do Governador do Estado quando ocorrer para órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o art. 12-A à Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12-A A promoção, por merecimento, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ocorrer a cada 03 (três) anos mediante avaliação de desempenho e capacitação, a ser regulamentada mediante ato do Poder Executivo, com consequente mudança para o padrão de vencimento imediatamente seguinte ao do servidor, limitada a 02 (duas) ocorrências."

 

Art. 3º Fica incorporada aos vencimentos básicos dos ocupantes do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental a Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, no valor nominal de R$ 1.299,20 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos).

 

§ 1º A incorporação dar-se-á na Classe e Padrão de Vencimento "B1", da Tabela de Vencimentos do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, mantendo-se a diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre os Padrões de Vencimento.

 

§ 2º Fica vedada a concessão ou o pagamento da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º O interstício previsto no art. 12-A da Lei 4.302, de 16 de novembro de 2000, começa a correr da data de publicação desta Lei, ficando a promoção condicionada ao disposto no art. 7º

 

Art. 6º O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do 1º (primeiro) dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma do art. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à alteração promovida por esta Lei ao art. 17 da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que entra em vigor na data de publicação desta Lei.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado Fazenda

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.07.2014.