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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1997 e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 150, inciso II e § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - Orientações para elaboração dos orçamentos anuais do Estado;
III - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
IV - Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 2º Constituem-se nas grandes prioridades da Administração Pública Estadual:
I - Geração de Empregos;
II - Educação;
III - Saúde e Nutrição;
IV - Justiça e Cidadania;
V - Segurança Pública.
Art. 3º - Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 1997, terão precedência, na alocação de recursos, as grandes prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei, observadas as metas definidas para o exercício, além de outras prioridades constantes, também, no Plano Plurianual 1996 - 1999, aprovado pela Lei nº 3.677, de 08 de dezembro de 1995, nos termos do seu Anexo III, Volume II.
Parágrafo Único. Os valores financeiros das metas previstas para 1997 serão atualizados de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 2º, desta Lei e, serão convertidos a preços de junho de 1996.
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1996.
§ 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados, na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1997, pela variação dos índices oficiais da inflação no período de junho a dezembro de 1996.
§ 2º Os valores atualizados na forma do disposto no § 1º deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 5º A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e as entidades a eles vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º O montante das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das receitas.
Art. 7º A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará o limite de Operações de Crédito, e respectiva ressalva, se for o caso, conforme estabelece o Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 8º Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
I - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1955;
II - O Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o mesmo parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual;
III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista, somente poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não serão consideradas os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 9º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 10 Para efeito do disposto nos Artigos 37 e 95 da Constituição Estadual, na redação dada pelo Art. 1º da Emenda Constituição nº 03/90, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
I - As despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 8º desta Lei;
II - As despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.
Parágrafo Único. Para o que dispõe o Art. 116, § 6º, da Constituição Estadual, a elaboração da Proposta Orçamentária do Ministério Público será condicionada, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 11 O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 150, 151 e 192 a 212 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - De fundos e de outras fontes, conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;
II - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
III - De receitas tributárias.
Art. 12 Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual 1996-1999, nos termos do seu Anexo III, Volume II, de que trata a Lei nº 3.677, de 08 de dezembro de 1995.
Art. 13 A proposta orçamentária setorial da seguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao órgão central do Sistema de Orçamento.
Art. 14 O Orçamento de Investimento, previsto no Art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam enquadradas no art. 5º desta Lei.
§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata esta subseção o disposto no art. 35 Título VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, quadro indicando as necessidades de recursos adicionais, para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15 Na programação do Orçamento de Investimento, serão observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual 1996-1999, nos termos do seu Anexo III, volume II, de que trata a Lei nº 3.677, de 08 de dezembro de 1995.
Art. 16 Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 17 - O Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 18 As agências financeiras de fomento, de acordo com o Art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II – Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - Prioridades para projetos de agricultura irrigada e agroindústria;
V - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VI - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
VII - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 19 Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas De Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o total de cada um dos orçamentos, bem como dos dois simultaneamente.
§ 3º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
1. das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
2. da natureza da despesa, para cada órgão;
3. da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
4. dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do v
2. créditos reabertos nos termos do Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual;
3. fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 20 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, às demais disposições legais.
Art. 21 Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 22 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 23 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou ainda destinar verbas públicas para associações comunitárias, beneficentes e corporativistas que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 24 A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 4º desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º Até 31 de janeiro de 1997, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1996, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 25 Os Projetos de Lei referidos no art. 17 desta Lei serão encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 26 As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.