|
Estado de
Sergipe |
|
Dispõe
sobre o Plano Plurianual, para o Quadriênio 1996-1999, e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, que estabelece, de forma regionalizada, para o período, de conformidade com o disposto no Art. 165, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 150, § 1º, da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. O Plano Plurianual de que trata o "caput" deste artigo será constituído de dois volumes, constando, do primeiro, os Anexos 1 e 11, e do segundo, os Anexos III e IV, observando a seguinte estruturação:
VOLUME I
a) Anexo I – Diretrizes e Objetivos Globais;
b) Anexo II – Diagnósticos Setoriais.
VOLUME II
a) Anexo III – Diretrizes, Objetivos e Programação das Ações Regionais Setorizadas;
b) Anexo IV – Demonstrativo das Despesas Consolidadas.
Art. 2º As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1997 a 1999 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, nos termos do Anexo III, Volume II, desta Lei.
Art. 3º Os valores previstos nesta Lei são orçados, segundo preços vigentes em junho de 1995.
Parágrafo único. Os valores a que refere este artigo serão atualizados:
a) no exercício de 1996, de conformidade com o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) nos exercícios de 1997 a 1999, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista adaptá-lo:
I - às circunstâncias emergentes do contexto social, econômico e financeiro;
II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.
Parágrafo único. Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º Durante a vigência deste Plano Plurianual, os programas e projetos a nível estadual, regional e setorial deverão guardar coerência com as diretrizes e objetivos constantes do Anexo III, desta Lei, ressalvadas alterações previstas no Art. 4º, desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
José de Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.