Altera dispositivos da Constituição do Estado de Sergipe |
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, da Constituição do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 A Assembleia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca inferior a cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios.
Parágrafo Único. (...)”
"Art. 84 (...)
I - (...)
(...)
XVI - Prestar à Assembleia, no prazo de cento e vinte dias contados da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
(...)
XXII - (...)”
"Art. 95 (...)
§ 1º O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na forma da lei de diretrizes orçamentárias, nunca inferior a cinco por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados a cobertura de despesas de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios.
§ 2º (...)
"Art. 140 (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na hipótese da letra "a" do § 4º deste artigo.
§ 6º (...)
(...)
§ 9º (...)
"Art. 278 É assegurada a liberação, com ônus para o órgão ou entidade de origem, de servidores públicos membros titulares da Diretoria Executiva de Sindicatos representativos das categorias de servidores públicos, até o limite de 03 (três), garantidos os direitos e vantagens pessoais."
"Art. 280 Na Administração Pública Direta e Indireta do Estado, somente será permitida a contratação de serviços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviço, para execução de atividades permanentes que possam ser exercidas por servidores públicos, se não existir no órgão ou entidade o cargo cujas atribuições forem o objeto da contratação, ou se, existindo esse cargo, a quantidade de seus ocupantes, expressamente justificado, não seja suficiente para executar as atividades necessárias".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em 24 de maio de 1990.
Deputado Eliziário Sobral
1º Secretário
Deputado Carlos Alberto de Oliveira
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.