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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, como instrumento de apoio financeiro das atividades de preparação do servidor público do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros para implementação de programas, projetos ou atividades de treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento, inclusive técnico e profissional, do servidor público estadual, objetivando a sua valorização.
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, ficará vinculado à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4º As receitas ou recursos do FDRH serão constituídos ou provenientes de:
I - Dotações orçamentarias e créditos adicionais que lhe forem consignadas e legalmente destinados;
II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
III - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de preparação de recursos humanos firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Administração, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IV - Resultado ou
receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, com exceção da Secretaria de
Estado da Segurança Pública; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.399 de 30 de abril de 2008)
V - 10% (dez por
cento) do resultado ou da receita total da alienação que ocorrer, na forma
legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.399 de 30 de abril
de 2008)
VI - Valores advindos de taxas de inscrição em cursos, treinamentos ou outros eventos relativos a preparação, formação e/ou aperfeiçoamento de recursos humanos, realizados pela Secretaria de Estado da Administração;
VII - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo;
IX - Outras receitas regulares.
Art. 5º Os recursos
do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual -
FDRH, serão aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas
relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou
aperfeiçoamento do servidor público estadual, nos termos do art. 2º desta Lei,
conforme planos de preparação de recursos humanos formulados pela Secretaria de
Estado da Administração.
Art. 5º
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração
Estadual - FDRH, serão aplicados ou utilizados na realização de despesas
relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e/ou
aperfeiçoamento do servidor público estadual e em projeto de modernização da
gestão administrativa estadual, conforme planos de preparação de recursos
humanos, termos de cooperação, convênios e projetos de modernização da gestão
formulados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão -
SEPLAG. (Redação
dada pela Lei nº 7.273, de 29 de novembro de 2011)
Parágrafo Único. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos financeiros do FDRH poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º Os recursos do FDRH serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH/Governo de Sergipe - SEAD."
Parágrafo Único. A movimentação da conta bancária específica referida no "caput" deste artigo somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Administração, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7º O Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo Único. A execução financeira do FDRH observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitação e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Administração gerir e administrar o FDRH, bem como elaborar, com referência ao mesmo fundo, e encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado:
I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Parágrafo Único. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item I do "caput" deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 9º O exercício financeiro do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, coincidirá com o ano civil.
Art. 10 O saldo positivo do FDRH, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11 As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FDRH serão prestadas pela Secretaria de Estado da Administração, diretamente e através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 12 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Administração, expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 13 Para atender despesas de implantação e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício ou, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legal, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Venúzia Rodrigues Franco
Secretária de Estado da Administração
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.